Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Nº do Documento: | SJ200301210036711 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 577/02 | ||
| Data: | 04/30/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Pedem a condenação da ré a pagar-lhes a quantia global de 13.302.000$00 (treze milhões trezentos e dois mil escudos), acrescida de juros à taxa anual de 7% desde a citação até integral pagamento, correspondente à indemnização pelos seguintes danos e nas seguintes proporções: 5.000.000$00 (dano vida); 1.000.000$00 (dores sofridas pela vítima); 2.000.000$00 para cada autor (danos morais sofridos por cada um dos autores); 102.000$00 (vestuário e objectos pessoais); e 1.200.000$00 (valor do veículo). Por sua vez, o Centro Nacional de Pensões veio pedir o reembolso das prestações por morte pagas à autora A, no valor de 353.400$00, acrescido de juros desde a citação até integral pagamento. A ré contestou por excepção e por impugnação. Excepcionou a litispendência, por o acidente de viação ser também de trabalho e, pendendo no Tribunal de Trabalho a acção n.º 593/98, não podem os autores cumular os pedidos indemnizatórios. Impugna a versão do acidente aduzida pelos autores, atribuindo a sua eclosão a culpa da vítima. Impugna os danos invocados. Os autores replicaram, defendendo a improcedência da excepção de litispendência, por peticionarem nesta acção tão só os danos morais e os patrimoniais não indemnizáveis no âmbito do contrato de seguro de trabalho. Concedido aos autores o apoio judiciário na modalidade de dispensa total de custas e dispensada a realização da audiência preliminar, foi saneado o processo, julgando-se improcedente a excepção de litispendência. Foram fixados os factos assentes e organizada a base instrutória, sem reclamação. Após audiência final, foi, em 17 de Setembro de 2001, proferida sentença que, julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar à 1ª A. a quantia de 7.965.250$00; aos 2ºs AA. a quantia de 4.321.750$00 e ao Centro Nacional de Pensões a quantia de 353.400$00, acrescendo a tais quantias juros de mora, à taxa anual de 7%, desde a citação até efectivo pagamento, absolvendo-se no restante (fls. 163 a 171, vs.). Inconformada, recorreu a Ré, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 30 de Abril de 2002, na procedência parcial da apelação, alterado a sentença recorrida, excluindo da indemnização o montante de quatro milhões de escudos, correspondente à indemnização atribuída aos 2ºs AA. (2.000 contos a cada um), por danos não patrimoniais por eles sofridos (fls. 201 a 208). Agora, por sua vez, inconformados, trazem os 2ºs AA., pais do falecido, a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões: 1. O acórdão ora em crise fez incorrecta interpretação e aplicação do exposto no artigo 496º, nºs 2 e 3 do C.C. Com efeito, 2. O nº 2 daquele artigo refere-se aos danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima enquanto que, 3. os danos morais próprios estão contemplados no nº 3 do artigo 496º do C. C. 4. Na indemnização dos danos morais próprios não tem que se atender à hierarquia ou ordem estabelecida no nº 2 do normativo citado, mas sim, 5. à ligação afectiva e emocional existente entre a vítima e os familiares, no caso em apreço, os seus pais. 6. Os recorrentes demonstraram claramente a existência de tal ligação. 7. Em face do Direito das Sucessões, os pais do falecido, ora recorrente, são seus herdeiros, ex vi do artº 2133º, al. b), justamente porque não há descendentes. 8. Não se compreende que, face ao Direito das Obrigações, não sejam titulares do direito de indemnização, já que, 9. as razões que estiveram na base do estabelecido das classes (sic) de sucessíveis, como seja, a graduação do afecto e a circunstância do de cujus se inserir em duas comunidades, a família e o estado, são as mesmas que subjazem ao disposto no artº 496º do CC. 10. Nem podia ser de outra forma, sob pena de total inexistência de unidade sistemática entre os vários ramos do direito. 11. Se a interpretação do artº 496º do CC efectuada pelo Tribunal da Relação for correcta ao excluir o direito à indemnização por danos morais sofridos pelos ora recorrentes, em consequência da morte do seu filho, invoca-se desde já a inconstitucionalidade desse normativo, designadamente por violação do artº 67º e 68º da C.R.P., já que a protecção à paternidade, maternidade e família assumem carácter de direito fundamental. 12. O acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, fez incorrecta interpretação do artº 496º do C.C. e assim incorreu na violação do disposto nos arts. 496º e 2133º do C.C. 13. Se assim se não entender os recorrentes arguem desde já a inconstitucionalidade do artº 496º por violação do disposto nos 67º e 68º da lei fundamental. Atento o que se pede a revogação do acórdão recorrido, na parte em que excluiu a indemnização dos recorrentes, mantendo-se a decisão da 1ª instância nos seus precisos termos. Contra-alegando, a Companhia Seguradora recorrida pugna pela manutenção do julgado - fls. 230 a 232. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II Foi a seguinte a factualidade que as instâncias deram como provada:1. A autora A casou com E em 13.12.97. Os autores B e C são pais do E (doc. fls. 22 e 23) (alínea a) da matéria assente). 2. O E nasceu em 5.3.78 e faleceu em 24.11.98 no estado de casado, sem filhos (doc. fls. 23) (b). 3. No dia 24 de Novembro de 1998, pelas 15.20 horas, na Estrada Nacional n.º 336, ao Km.48,340, em Souselas, Coimbra, dirigia-se para a ..., Lda., o E, para ser sujeito a consulta e exames médicos determinados por acidente de trabalho anteriormente sofrido (c). 4. O E conduzia o seu motociclo, matrícula TI, no sentido Fornos - IP3 (d). 5. O motociclo do E e o veículo ligeiro de mercadorias, matrícula GF, embateram, do que derivou para aquele diversas lesões traumáticas torácico-abdominais e no membro inferior direito, que foram a causa directa e necessária da sua morte (e). 6. Este veículo FG era conduzido por F, por conta e no interesse da sua entidade patronal e dona do veículo, "G, Lda.", a quem prestava a sua força de trabalho (f). 7. A "G, Lda.", tinha transferido para a ré a responsabilidade civil decorrente da utilização do GF pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º 6.331.492 (doc. fls. 47) (g). 8. Em consequência do embate, o CNP pagou à autora A, a título de prestações por morte, o montante global de 353.400$00 (h). 9. O E tripulava o motociclo a uma velocidade não apurada, deixando na faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, e antes do embate, rastos de travagem de 8.30 metros (resposta aos nºs 1 e 25). 10. Encostado à berma direita, atento o seu sentido de marcha (r. nº 2). 11. O GF encontrava-se estacionado ou parado na berma do lado direito, atento o sentido de marcha Fornos - IP3 (r. nº 3). 12. O condutor do GF iniciou a marcha sem ter verificado se se aproximava algum veículo e entrou na faixa de rodagem por onde circulava o E cortando-lhe a trajectória (r. nºs 4, 6, 7 e 8). 13. Com vista a tomar o mesmo sentido de marcha Fornos - IP3 (r. nº 5). 14. O E, quando o GF entrou na faixa de rodagem, travou e guinou para a sua esquerda, atento o seu sentido de marcha, embatendo com o motociclo na retaguarda do lado esquerdo daquele, dentro da meia faixa de rodagem direita, atento o sentido de marcha Fornos IP3 (r. nºs 9 e 10). 15. No local, a estrada, asfaltada, tem traçado recto e plano e a largura de 8.20 metros (r. nº 11). 16. Com bermas, em terra batida, de largura pouco superior a 1 metro (r. nº 12). 17. É ladeada de casa de ambos os lados (r. nº 13). 18. A cerca de 170 metros do local do embate, a estrada descreve uma curva, à direita, tendo em conta o sentido Fornos - IP3, sendo que o condutor do GF tinha uma visibilidade de 170 metros (r. nº 14). 19. O F estacionara o GF uns metros antes do Café ..., sito na localidade de Souselas, na berma direita, atento o sentido de marcha Fornos - IP3 (r. nºs 16 e 17). 20. O F, provindo do Café ..., sentou-se ao volante do GF, iniciou a marcha sem ter olhado para a via que o antecedia, entrou na faixa de rodagem e, a uma velocidade de 30 Kms./hora, percorreu entre 20 a 30 metros na faixa de rodagem direita, atento o sentido Fornos - IP3, quando foi embatido pelo motociclo (r. nºs 18, 19 e 20). 21. O embate situou-se a 2,7 metros da berma direita, atento o sentido de marcha dos veículos (r. nº 21). 22. Com o embate do motociclo o GF foi empurrado para fora da faixa de rodagem (r. nº 22). 23. Imobilizando-se na berma do lado direito a cerca de 9 metros do local do embate (r. nº 23). 24. Após o embate, o motociclo projectou-se sobre a viatura DZ, estacionada na berma do lado esquerdo, atento aquele sentido de marcha, provocando-lhe danos no pára-choques da frente, na porta e pneu traseiro esquerdo, que ficou rebentado (r. nº 24). 25. O E formava coma a autora A um casal feliz e apaixonado (r. nº 26). 26. Esta amava o marido que lhe retribuía o seu amor (r. nº 27). 27. Formavam, ainda em lua-de-mel, um casal cheio de sonhos e projectos, vivendo um para o outro (r. nº 28). 28. Era um bom filho, preocupado com os pais e os irmãos, a quem visitava e telefonava regularmente para saber do seu bem estar físico, psíquico e económico (r. nº 29). 29. Formavam com o E uma família feliz e harmoniosa (r. nº 30). 30. A sua morte constituiu para os autores muita dor e sofrimento (r. nº 31). 31. Deixou a mulher sozinha, cheia de mágoa, de dor, sem apoio e com dificuldades económicas (r. nº 32). 32. Os pais do E ficaram sem o apoio, carinho, compreensão e afecto do seu filho (r. nº 33). 33. O E tinha tantas experiências para viver, sentir e ser feliz, tal como a de ser pai e ver os filhos crescer (r. nº 34). 34. O E era cheio de energia e força, robusto (r. nº 35). 35. Em consequência do embate a moto ficou partida e com o motor danificado, cuja reparação é inviável (r. nº 37). 36. Valia, à data do embate, 1.200.000$00 (r. nº 38). 37. No embate o E perdeu o relógio e os óculos de sol de que era portador, num valor global de 40.000$00 (r. nº 40). 38. As roupas usadas pelo E ficaram rasgadas e sujas de sangue (r. nº 41). 39. Um casaco, no valor de 15.000$00, uma camisola, no valor de 10.000$00, umas calças, no valor de 10.000$00, e um par de sapatos, no valor de 12.000$00 (r. nº 42). III Questão prévia:Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - artigo 660º, nº 2, também do C.P.C. Em face do exposto, a questão central que cumpre resolver diz respeito à atribuição do direito à indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelos AA. Adicionalmente, haverá que apreciar a questão da alegada inconstitucionalidade do artigo 496º do C.C., por eventual violação dos artigos 67º e 68º da C.R.P. Vejamos. 1 - Entendeu a Relação de Coimbra, revogando, nessa parte, a decisão proferida em 1ª instância, que, uma vez que a vítima deixou cônjuge vivo, embora sem descendentes, só ao mesmo caberia a respectiva indemnização por danos não patrimoniais, com exclusão dos pais do falecido. Por isso decidiu excluir a indemnização de 4.000.000$00 atribuída aos pais (2.000 a cada um). Baseou-se tal decisão na interpretação do nº 2 do artigo 496º do C. C., diploma a que pertencerão os normativos que se venham a indicar sem menção da origem. Contrariamente, a 1ª instância entendera que "no âmbito dos danos morais próprios padecidos pelo cônjuge e pelos pais do falecido E, patenteia-se um quadro afectivo de forte ligação emocional (n.ºs 2.25. a 2.32. dos fundamentos de facto), a justificar a atribuição de 2.000.000$00 de indemnização a cada um dos visados". É esse o entendimento perfilhado pelos Recorrentes, isto é, pelos 2ºs AA. - pais do falecido -, que, na matéria, defendem o seguinte: a) O nº 2 do artigo 496º refere-se aos danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima, estando os danos morais próprios contemplados no nº 3 do mesmo artigo; b) Na indemnização dos danos morais próprios não tem que se atender à hierarquia ou ordem estabelecida no nº 2, mas sim à ligação afectiva e emocional existente entre a vítima e os familiares, no caso em apreço, os seus pais; c) O acórdão recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação do disposto no artigo 496º, nºs 2 e 3. 2 - Diga-se, desde já, que não assiste razão aos Recorrentes, sendo a interpretação do tribunal a quo a única conforme com a letra e o espírito dos nºs 2 e 3 do artigo 496º. Começando pelo nº 2, justificar-se-á proceder à respectiva reprodução, após o que se seguirá um breve comentário. O aludido preceito prescreve o seguinte: "Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, no conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem". Anotando este normativo, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela que a referência especial ao caso de o facto ilícito ter provocado a morte da vítima tem por objectivo designar o titular do direito à indemnização e as pessoas cujos danos (não patrimoniais) devem então ser tomados em linha de conta. Ou seja, distribuem-se por três grupos as pessoas com direito a indemnização: o cônjuge e os descendentes; na falta deles, os pais ou outros ascendentes; por fim, os irmãos ou sobrinhos com direito de representação. Após o que, os referidos Autores aditam o seguinte: "O cálculo da indemnização pode fazer-se, neste caso (isto é, no caso de morte da vítima), atendendo aos danos não patrimoniais sofridos pela vítima e, conjuntamente, aos danos sofridos pelas pessoas com direito à indemnização" (1 ). É esta a doutrina da segunda parte do nº 3, que dispõe o seguinte: "(...); no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior" (2). Ou seja, é a própria norma do nº 3 a remeter expressamente para os termos do nº 2, pelo que não pode deixar de se respeitar a hierarquização em três grupos das pessoas com direito a indemnização por danos não patrimoniais por elas sofridos. Quer isto dizer que dos nºs 2 e 3 do artigo 496º e da sua história resulta, por um lado, que, no caso de a lesão ser mortal, como é o caso dos autos, toda a indemnização correspondente aos danos morais (quer sofridos pela vítima, quer pelos familiares mais próximos) cabe, não aos herdeiros por via sucessória, mas aos familiares por direito próprio, nos termos e segundo a ordem do disposto no nº 2. Não faz, assim, sentido, em face da clara e intencional distinção de situações e de regimes, fazer apelo ao artigo 2133º (3). Pode, evidentemente, acontecer que os danos não patrimoniais afectem as pessoas abrangidas na referida disposição legal por uma forma diferente da ordem de precedências que o legislador estabeleceu, tal como pode suceder que a morte da vítima cause ainda danos não patrimoniais a outras pessoas, não contempladas na graduação que faz o nº 2. Mas, como observam Pires de Lima e Antunes Varela, "este é um dos aspectos em que as excelências da equidade tiveram de ser sacrificadas às incontestáveis vantagens do direito estrito" (4). Improcedem, pois, as conclusões 1ª a 10ª e 12ª dos Recorrentes. 3 - Invocam os recorrentes a inconstitucionalidade do artigo 496º, tal como resulta interpretada e aplicada pelo acórdão recorrido (conclusões 11ª e 13ª). Todavia, e tal como observa o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer de fls. 244, não cuidam de demonstrar o sentido da invocada inconstitucionalidade com referência ao disposto pelos artigos 67º e 68º da C.R.P. Por outro lado, não se divisa como o não reconhecimento do direito à indemnização aos ascendentes, em primeira linha, por danos não patrimoniais, deva desenvolver-se em violação dos valores da maternidade e da paternidade, enquanto valores sociais eminentes, ou da família, como elemento fundamental da sociedade, tais como se encontram consagrados nos diferentes números e alíneas dos citados normativos da lei fundamental. Improcedem, pois, as conclusões 11ª e 13ª. Por outro lado, não ocorreu a violação dos normativos legais indicados pelos Recorrentes. Termos em que se nega a revista. Custas a cargo dos Recorrentes. Lisboa, 21 de Janeiro de 2003 Garcia Marques Ferreira Ramos Pinto Monteiro _____________ (1) Cfr. "Código Civil Anotado", volume I, 4ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, págs. 499 e 500. (2) Sublinhado agora. (3) Para maior desenvolvimento, veja-se o Acórdão deste STJ de 16 de Março de 1999, Processo nº 22/99, 2ª Secção, publicado no BMJ, nº 485, págs. 386 e seguintes. (4) Cfr. loc cit. na nota (1), pág. 501. |