Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3247/22.5T8BRG-A.G1-A.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
LEI APLICÁVEL
Data do Acordão: 11/27/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: DEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I - No presente caso, a entidade empregadora é uma organização internacional, cujos estatutos legalmente aprovados, estabelecem um conjunto de regras internas (Staff Rulls) aplicáveis ao seu pessoal, por via das quais, em caso de litígio, devem os trabalhadores a elas recorrer previamente.

II - O trabalhador assim não fez, tendo impugnado as sanções disciplinares que lhe foram aplicadas pela Ré nos termos do Código do Trabalho, por entender ser esta a legislação que se aplica.

III - Estando em causa a determinação da lei aplicável e não uma questão de competência internacional, não é de admitir o recurso de revista interposto pelo Autor, com fundamento na violação das regras da competência internacional (art.º 629.º n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil),

Decisão Texto Integral:
Proc. 3247/22.5T8BRG.-A.C1

4.ª Secção - Reclamação para a Conferência

Acordam em Conferência na 4.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I - O Réu, INL – International Iberian Nanotechonology Laboratory, inconformado com a decisão de admissão do recurso proferida no âmbito da reclamação deduzida pelo Autor AA (art.º 643.º do Código de Processo Civil, doravante CPC), reclama para a conferência nos termos dos artigos 643.º n.º 4 e 652.º, do CPC, requerendo que sobre a matéria recaia um acórdão.

Aduziu, para tanto, o seguinte:

1. Para comodidade deste Colendo Supremo Tribunal, o Recorrido dá por reproduzido o teor da sua resposta à reclamação do Recorrente relativa ao despacho de não admissão do recurso de revista, resposta na qual invocou os fundamentos que sustentam a não admissibilidade do referido recurso.

2. Em face da decisão singular agora notificada, o Recorrido convoca a paciência do Colendo Supremo Tribunal de Justiça para acrescentar, com o devido e merecido respeito, o seguinte:

3.O argumento de que, «invocando-se como fundamento do recurso a violação das regras de competência internacional, é indiferente o sentido da decisão proferida», não parece assumir natureza definitiva ou sequer atendível, na medida em que, levado ao extremo, permitiria que qualquer decisão pudesse ser passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, bastando, para o efeito, invocar esse fundamento, ainda que deslocado, inaplicável ou sem qualquer relação com a matéria dos autos.

4. O que é precisamente o caso da presente lide: as Instâncias julgaram-se internacionalmente competentes para decidir da matéria recorrida, tendo concluído pela inadmissibilidade dos pedidos do Recorrente não por uma suposta incompetência (internacional, territorial ou outra), mas por mera aplicação das regras substantivas aplicáveis à relação laboral dos autos.

5. Sendo certo que, sobre a questão da aplicabilidade e interpretação do regime substantivo aplicável, se formou dupla conforme, encontrando-se, por isso, o seu conhecimento vedado ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça.

6. E esta questão suscita uma outra: a eventual admissão do recurso de revista apresentado pelo Recorrente colocaria o Colendo Supremo Tribunal de Justiça na esdrúxula situação de ter de decidir uma questão de incompetência quando nenhuma das Instâncias de julgou incompetente.

7. Dito de outra forma o Recorrente pretende ver reconhecida e afirmada a competência internacional dos tribunais portugueses quando nenhum tribunal se julgou internacionalmente incompetente para dirimir o presente litígio.

8. Recorre, portanto, de uma decisão que, deste ângulo, foi, total e inequivocamente, favorável à sua pretensão de ver decidido o seu caso nos tribunais portugueses.

9. E tanto assim é que os factos relativos aos pedidos que, de acordo como regime substantivo aplicável, se encontravam em condições materiais de ser judicialmente apreciados estão, neste preciso momento, a ser apurados em sede de audiência de julgamento.

10. Coloca-se, assim, nos presentes autos uma questão de manifesta falta de interesse do Recorrente na interposição do presente recurso de revista.

Na decisão reclamada, consoante resulta dos autos, foi admitido o recurso de revista interposto, circunscrito este à questão da competência internacional do tribunal.

II - Como resulta dos autos, o Autor interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.03.2024, na parte em que confirmando a decisão da 1.ª instância julgou “ improcedentes, por inadmissíveis, os pedidos de declaração de nulidade formulados nas alíneas f), g) e h) do petitório final de fls. 27 verso, bem como os pedidos de subsequente condenação do réu a pagar indemnização ao autor.”

Invocou, para tanto, o disposto nos artigos 671.º, n.º 1 e 3 e 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC.

Sendo inequívoca a existência de dupla conforme (art.º 671.º n.º 3), visto o referido acórdão da Relação ter confirmado sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente a decisão da 1.ª instância, importa aquilatar se o recurso em causa, como sustenta o Autor, será admissível à luz do art.º 629.º do CPC. Aí se estabelece o seguinte:

2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:

Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado;

(…)”

É sabido que a competência internacional do tribunal se traduz na fracção do poder jurisdicional atribuída aos tribunais portugueses no seu conjunto face aos tribunais estrangeiros relativamente a causas que tenham algum elemento de conexão com ordens jurídicas estrangeiras. Radica este tipo de competência em motivos de ordem pública, e constitui um corolário da soberania do Estado sobre o respectivo território.

A competência internacional dos tribunais portugueses traduz-se, pois, em os tribunais da ordem jurídica portuguesa poderem conhecer de situações que apesar de possuírem, na perspectiva do ordenamento jurídico português, uma relação com uma ou mais ordens jurídicas estrangeiras, apresentam conexão relevante com a ordem jurídica portuguesa. Em consonância, estabelece o art.º 59.º do CPC, que “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”.

Importa ainda assinalar, que a competência internacional se traduz num pressuposto processual, numa condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa, sendo aferida face aos termos da relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor (Vd. os Acórdãos do STJ de 04.03.2010, proc. 2425/07 e de 08.04.2010, proc. 4632/07 e de 07.02.91, proc. 080072).

No presente caso, alegou o Autor, para além do mais, ter celebrado contrato de trabalho com o Réu. Este instaurou-lhe vários processos disciplinares como forma de o humilhar e de o pressionar a denunciar o seu contrato. Impugnando o Autor, nos termos do previsto no Código do Trabalho, as sanções disciplinares que o Réu lhe aplicou, pedindo:

f.) Ser declarado nulo o processo disciplinar 2021/01 e, em consequência, ser a R. condenada a remover a sanção aplicada ao A. e a indemniza-lo pelos danos patrimoniais sofridos, no valor de 5.000,00€ (cinco mil euros);

g.) Ser declarado nulo o processo disciplinar 2021/021 e, em consequência, ser a R. condenada a remover a sanção aplicada ao A. e a indemniza-lo pelos danos patrimoniais sofridos, no valor de 5.000,00€ (cinco mil euros);

h.) Ser declarado nulo o processo de assédio 2021/01 e, em consequência, ser a R. condenada a remover a sanção aplicada ao A., e a indemnizá-lo pelos danos patrimoniais sofridos, no valor de 20.000,00€ (vinte mil euros).

Neste autos, pese embora, o Réu assuma a qualidade de organização internacional (criada em 25 de Novembro de 2006, por um acordo internacional celebrado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, que aprovou o respectivo estatuto (DR 1.ª Série, n.º 255, de 22 de Novembro de 2007, pág. 8619), tendo o respectivo acordo sede sido assinado em Braga, em 19.01.2008 (DR n.º 150, de 5 de Agosto de 2008, pág. 5205), visando proporcionar ao Réu, todas as condições necessárias ao cumprimento integral das respectivas funções, sendo a República Portuguesa o Estado sede), e goze, como tal, de uma ordem jurídica própria (direito interno), constante do seu Regulamento e integrada por regras próprias (Staff Rulles), aplicáveis ao seu pessoal, a matéria em questão, tal como configurada pelo próprio autor prende-se apenas com a errada aplicação da lei pelo tribunal.

O mesmo sustenta, conforme referido, que a lei aplicável ao caso é o Código do Trabalho, e não as regras internas do Réu, como ocorreu.

Ora, uma coisa é a competência dos tribunais portugueses para conhecerem de certa questão e outra, bem diferente, é a de se saber qual a lei aplicável.

Por ser assim, em parte alguma das decisões em causa, se faz menção à incompetência internacional do tribunal para conhecer da pretensão do Autor - pressupondo-se, pelo contrário, verificada essa competência na medida em que, com excepção dos aludidos pedidos do Autor (que o tribunal da 1.ª instância e o da Relação julgaram improcedentes por se não terem observado as regras internas (aplicáveis) do Réu), a acção prossegue para apuramento das demais questões suscitadas nos autos.

Destarte, revendo-se a posição anteriormente assumida face à existência de dupla conforme e porque o recurso se não reporta à violação de quaisquer regras de competência internacional, não tem aplicação ao caso o disposto no art.º 629.º n.º 2 alínea a), do CPC, não sendo admissível o recurso de revista interposto pelo Autor.

Conclui-se, assim, ser de deferir a reclamação apresentada pelo Réu.

4. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em conferência em atender a presente reclamação, pelo que se altera a decisão reclamada e se julga inadmissível o recurso de revista interposto pelo Autor.

Custas pelo Autor.

Lisboa, STJ, 2024.11. 27

Albertina Pereira (Relatora)

Júlio Gomes (1.º Adjunto)

Mário Morgado (2.º Adjunto)