Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083013
Nº Convencional: JSTJ00018987
Relator: OLIMPIO DA FONSECA
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESPONSABILIDADE CIVIL
ACTIVIDADES PERIGOSAS
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: SJ199306150830131
Data do Acordão: 06/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG147
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 39/91
Data: 06/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 515 ARTIGO 712.
CCIV66 ARTIGO 349 ARTIGO 483 ARTIGO 487 N1 ARTIGO 493 N2.
DL 376/84 DE 1984/11/30.
Sumário : I - É vedado ao Supremo Tribunal de Justiça censurar o não uso pela Relação dos poderes conferidos pelo artigo 721 do Código de Processo Civil de 67.
II - É vedado ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer de questões novas.
III - O artigo 493 n. 2 do Código Civil de 66 estabelece uma presunção de culpa de quem exerce actividades perigosas por sua natureza ou pela natureza dos meios empregados.
IV - Constitui actividade perigosa o fabrico artesanal não licenciado e a comercialização de "bombas de carnaval".
V - Quem exerce actividades perigosas é civilmente responsável pelos danos que causar no exercício dessas actividades, salvo provando que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.
Decisão Texto Integral: