Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1189
Nº Convencional: JSTJ00033101
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
MEDIDA DE SEGURANÇA
PENA ACESSÓRIA
Nº do Documento: SJ199705070011893
Data do Acordão: 05/07/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC POMBAL
Processo no Tribunal Recurso: 2/90
Data: 01/05/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Indicações Eventuais: C FERREIRA IN LIÇÕES DIR PEN-PARTE GERAL 4ED PÁG310. F CORREIA IN DIR CRIM 1968 PÁG442. M GONÇALVES IN CPP ANOTADO 10ED PÁG145.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A inibição da faculdade de conduzir estatuída no artigo
61 do Código da Estrada de 1954, constituía - como foi fixado em jurisprudência obrigatória pelo Assento deste
STJ de 29 de Abril de 1992 - uma medida de segurança, a aplicar em resultado de uma conduta criminosa.
II - Com a revogação do C.Estrada de 54 pelo artigo 2 do
DL de 114/94, de 3 de Maio, que aprovou o novo Código da Estrada, aquela medida de segurança extinguiu-se, passando a sanção acessória, no âmbito do ilícito contra-ordenacional, no novo CE94, aplicável tão somente nos casos de contra-ordenações graves ou muito graves, previstos nesse diploma.
III - Com a revisão do CP operada pelo DL 48/95, de 15 de Março, voltaram a ser estabelecidas normas no ordenamento jurídico criminal dirigidas especificamente para a criminalidade no domínio estradal, surgindo então a proibição de conduzir veículos motorizados do artigo 69 do CP de 1995, que não tem, contudo, a natureza de medida de segurança, mas sim a de pena acessória, como o Código expressamente a qualifica.