Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033101 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR MEDIDA DE SEGURANÇA PENA ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199705070011893 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC POMBAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2/90 | ||
| Data: | 01/05/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | C FERREIRA IN LIÇÕES DIR PEN-PARTE GERAL 4ED PÁG310. F CORREIA IN DIR CRIM 1968 PÁG442. M GONÇALVES IN CPP ANOTADO 10ED PÁG145. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A inibição da faculdade de conduzir estatuída no artigo 61 do Código da Estrada de 1954, constituía - como foi fixado em jurisprudência obrigatória pelo Assento deste STJ de 29 de Abril de 1992 - uma medida de segurança, a aplicar em resultado de uma conduta criminosa. II - Com a revogação do C.Estrada de 54 pelo artigo 2 do DL de 114/94, de 3 de Maio, que aprovou o novo Código da Estrada, aquela medida de segurança extinguiu-se, passando a sanção acessória, no âmbito do ilícito contra-ordenacional, no novo CE94, aplicável tão somente nos casos de contra-ordenações graves ou muito graves, previstos nesse diploma. III - Com a revisão do CP operada pelo DL 48/95, de 15 de Março, voltaram a ser estabelecidas normas no ordenamento jurídico criminal dirigidas especificamente para a criminalidade no domínio estradal, surgindo então a proibição de conduzir veículos motorizados do artigo 69 do CP de 1995, que não tem, contudo, a natureza de medida de segurança, mas sim a de pena acessória, como o Código expressamente a qualifica. | ||