Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022987 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | BENS COMUNS DO CASAL DÍVIDA COMERCIAL LETRA RELAÇÕES IMEDIATAS DÍVIDA DE CÔNJUGES MORATÓRIA EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ198712020755812 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Permitindo, o artigo 10 do Código Comercial, a execução imediata da nomeação do cônjuge devedor, determinando que não há lugar a moratória, estabelecida pelo n. 1 do artigo 1696 do Código Civil, quando o cumprimento da obrigação exigida de qualquer dos cônjuges, derivou de acto de comércio, há porém, que obedecer ao comando - artigo 2 do Código Civil - do Assento do S.T.J. de 13 de Abril de 1978, no sentido de que, sendo o título executivo letras de câmbio, o pagamento das dívidas comerciais de qualquer dos cônjuges só está livre da dita novatória, mesmo no domínio das relações mediatas, se estiver provada a comercialidade substancial da dívida exequenda. II - Assim, provado que o executor-marido, não sendo comerciante ou industrial, nunca comprou nada ao sacador- -endossante das letras, base da execução - nem ao exequente, e, assim, improvada se tendo de haver a comercialidade substancial, não obstante constar da letra a expressão "transacções comerciais", como procedentes se têm de julgar os embargos opostos pela mulher desse executado. | ||