Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075581
Nº Convencional: JSTJ00022987
Relator: TINOCO DE ALMEIDA
Descritores: BENS COMUNS DO CASAL
DÍVIDA COMERCIAL
LETRA
RELAÇÕES IMEDIATAS
DÍVIDA DE CÔNJUGES
MORATÓRIA
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: SJ198712020755812
Data do Acordão: 12/02/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Permitindo, o artigo 10 do Código Comercial, a execução imediata da nomeação do cônjuge devedor, determinando que não há lugar a moratória, estabelecida pelo n. 1 do artigo 1696 do Código Civil, quando o cumprimento da obrigação exigida de qualquer dos cônjuges, derivou de acto de comércio, há porém, que obedecer ao comando - artigo 2 do Código Civil - do Assento do S.T.J. de 13 de Abril de 1978, no sentido de que, sendo o título executivo letras de câmbio, o pagamento das dívidas comerciais de qualquer dos cônjuges só está livre da dita novatória, mesmo no domínio das relações mediatas, se estiver provada a comercialidade substancial da dívida exequenda.
II - Assim, provado que o executor-marido, não sendo comerciante ou industrial, nunca comprou nada ao sacador- -endossante das letras, base da execução - nem ao exequente, e, assim, improvada se tendo de haver a comercialidade substancial, não obstante constar da letra a expressão "transacções comerciais", como procedentes se têm de julgar os embargos opostos pela mulher desse executado.