Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
135/04.0IDAVR-C.S1
Nº Convencional: 3ª. SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: HABEAS CORPUS
PRESCRIÇÃO DAS PENAS
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PENA SUSPENSA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 04/06/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Área Temática:
DIREITO PENAL - EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL / PRESCRIÇÃO DAS PENAS / PRAZOS DA PRESCRIÇÃO / SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 713.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 220.º, 222.º, N.º2, ALÍNEAS A), B) E C), 223.º, Nº 4, AL. A).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 122.º, N.º1, AL. D), 125.º, N.º1, AL. C).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º.
Jurisprudência Nacional:
ACORDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 16/12/2003, DE 02/02/2005 E DE 09/10/2013.
Sumário :

I - A partir do momento em que a suspensão da execução da pena de prisão foi revogada, e atempadamente, a pena que o arguido passou a ter que cumprir é a pena de prisão em que foi condenado.
II - A partir do trânsito em julgado do despacho que operou essa revogação, a prescrição da pena a atender é a prescrição da pena de prisão pois que é a única em relação à qual se pode colocar, nessa altura, a questão da respectiva execução e não perante a pena cominada na primitiva sentença condenatória, de suspensão de execução da pena de prisão, a qual se encontra revogada.
III - Como a pena de prisão só pode ser cumprida a partir do trânsito em julgado do despacho que operou aquela revogação é a partir dessa data que se contam os 4 anos da prescrição de prisão.
IV - O art. 125.º, n.º 1, al. c), do CPP, ao referir que a prescrição se suspende, entre outros casos, "durante o tempo em que ( .. .) O condenado estiver a cumprir outra pena", conduz à mesma solução.
V - A pena de prisão aplicada na decisão condenatória tem um prazo de prescrição que se encontra necessariamente suspenso, pelo facto de o arguido estar a cumprir outra pena, ou seja a cumprir uma pena de substituição nomeadamente de suspensão de execução da pena de prisão, pelo que, só quando a pena de substituição deixou de estar a ser cumprida, devido à sua revogação, cessa a suspensão do prazo da prescrição da pena de prisão.
VI - Computando o lapso temporal decorrido, no caso concreto, desde o trânsito em julgado da decisão de revogação da pena suspensa (ocorrido em 24-10-2013), altura em que se iniciou o prazo de prescrição da pena de prisão e o cumprimento dos mandados de detenção do arguido para cumprimento de pena (ocorrido em 25/02/2016) é manifesto que ainda não decorreu o prazo prescricional a que alude o art. 122, nº 1, al. d) do CP, sendo de indeferir, ao abrigo do disposto no art. 223.º, nº 4, al. a) do CPP, o pedido de habeas corpus apresentado com fundamento na prescrição da pena de prisão.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA, na qualidade de recluso no âmbito do Processo 135/04.0IDAVR, entregue no Estabelecimento Prisional de ..., pela PSP de ..., veio, ao abrigo dos Artigos 222.º e 223.º do Código do Processo Penal, apresentar a presente Providencia de Habeas Corpus, baseada nos seguintes fundamentos:

1.º O Acórdão/Sentença, conforme certidão com a referência 90738631, transitou em julgado em 21.12.2009;

2.º O referido Acórdão/Sentença esteve suspenso para pagamento correspondente à prestação tributária em falta, pelo período de 1ano;

3.º Pela referida suspensão e aplicanda a alínea d), do ponto 1, do Artigo 125.º, do Código Penal, verifica-se que a dilação do pagamento foi até 21.12.2010;

4.º Não se tratando de uma interrupção, dado que a execução nunca iniciou antes de 21.12.2010, nem antes de 24.02.2016, não se pode aplicar o ponto 3, do Artigo 126.º do Código Penal;

5.º Ao abrigo da Alínea d), do ponto 1, do Artigo 122.º do Código Penal a prescrição da pena aconteceu a 12.12.2014;

Conclui que, verificando-se, a 24.02.2016, a ilegalidade da prisão, o recluso aguarda a providência de Habeas Corpus, solicitando a mediata libertação.

Pelo Sr. Magistrado Judicial foi prestada informação a que alude o artigo 223 nº1 do Código de Processo Penal na qual se refere que:

Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de novembro de 2009, transitado em julgado em 21 de dezembro de 2009, foi o arguido AA condenado pela prática, como autor material, de crimes de fraude fiscal, na pena única de 10 (dez) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 (um) ano, subordinada à condição de o arguido efetuar o pagamento, no prazo de 1 (um) ano, da quantia de €:30.000,00 (trinta mil euros), correspondente à prestação tributária em falta (cfr. 364/393)

Por sua vez, por despacho com a ref. 12645051, datado de 11 de outubro de 2011, foi revogada a suspensão da execução, ordenando-se o cumprimento efetivo da pena de prisão. Tal despacho foi, por sua vez, revogado, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30 de maio de 2012, que determinou “ a realização das diligências necessárias e convenientes a estabelecer o juízo de censura ou não censura ao objetivado incumprimento da condição imposta para a suspensão da execução da pena e as respetivas consequências que não deverão ser extraídas sem que o arguido AA seja, pelo menos, facultado o contraditório relativamente a todos os elementos probatórios recolhidos.” (cfr. apendo B).

Em obediência a tal acórdão, foram ordenadas várias diligências no sentido de apurar a situação pessoal e económica do arguido e o seu paradeiro (cfr. fls. 627/718)

Por decisão com a ref. 19627673, datada de 25 de setembro de 2013 e transitada em julgado em 24 de outubro de 2013, foi decidido revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, ordenando-se o seu cumprimento (cfr. fls. 751/754) (cfr. fls. 751/754).

Tendo sido emitidos mandados para cumprimento de tal pena, foi o arguido preso em 25 de fevereiro de 2016, tendo sido conduzido ao EPR de Silves.

Importa, então, emitir pronúncia sobre a legalidade de tal prisão.

Ora, como se refere, entre outros, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de outubro de 2010 (publicado em www.dgsi.pt), “a suspensão da execução da pena como pena de substituição que é pressupõe que a sentença que a plica determine, previamente, a pena principal (de prisão) concretamente aplicável ao caso e que vai ser substituída e só a revogação da suspensão determinará o cumprimento dessa pena principal (de prisão).

“Assim, só com a decisão que revogue a pena substitutiva de suspensão e determine a execução da prisão se inicia o prazo de prescrição desta pena principal.”

Importa, no entanto, que tal decisão de revogação seja proferida dentro do prazo prescricional da pena suspensa, autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída (cfr. em idêntico sentido, o acórdão do STJ de 13 de fevereiro de 2014 e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de julho de 2013, in www.dgsi.pt).

Ora, tendo a decisão de revogação da suspensão sido proferida antes do decurso do prazo de prescrição da pena de substituição, em 24 de outubro de 2013 (data do trânsito em julgado do despacho revogatório) iniciou-se novo prazo de prescrição, pelo que a pena prescreveria em 24 de outubro de 2017.

Convocado o Tribunal e notificados o M.º P.º e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos os art.º 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.

Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu

                                                                  *

I

A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31º da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220º e 222º do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional.

Nos termos do artigo 222º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a mesma ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222º do CPP.

Conforme se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Fevereiro de 2005 “No âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados”. A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis.

Nesta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma determinada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento ali se produzam, e independentemente da discussão que aí possam suscitar, a decidir segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222º, nº 2 do CPP.

A providência em causa assume, assim, uma natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais. Por isso a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação.

Na verdade, fundamenta a providência em causa uma afronta clara, e indubitável, ao direito á liberdade. Deve demonstrar-se, sem qualquer margem para dúvida, que aquele que está preso não deve estar e que a sua prisão afronta o seu direito fundamental a estar livre. Como refere Cláudia Santos “Confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente”.

A providência excepcional em causa, não se substitui, nem pode substituir-se, aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, para os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, por serem-no, impõem e permitem uma decisão tomada com imposta celeridade. Como afirmou este mesmo Supremo Tribunal no seu Acórdão de 16 de Dezembro de 2003 trata-se aqui de «um processo que não é um recurso, mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, da prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, possível objecto de recurso ordinário e ou extraordinário. Processo excepcional de habeas corpus este, que, pelas impostas celeridade e simplicidade que o caracterizam, mais não pode almejar, pois, que a aplicação da lei a circunstâncias de facto já tornadas seguras e indiscutíveis (…)».

A natureza sumária da decisão de habeas corpus, por outro lado, não se conjuga com a definição de questões susceptíveis de um tratamento dicotómico, e em paridade de defensibilidade, pois que, em tal hipótese, e como se acentua em decisão deste Tribunal de 1 de Fevereiro de 2007, o mesmo não se pode substituir de ânimo leve às instâncias, ou mesmo à sua própria eventual futura intervenção no caso, por via de recurso ordinário, e, sumariamente, ainda que de modo implícito, possa censurar aquelas por haverem levado a cabo alguma ilegalidade, que, como se viu, importa que seja grosseira. Até porque, permanecendo discutível e não consensual a solução jurídica a dar à questão, dificilmente se pode imputar, com adequado fundamento, à decisão impugnada, qualquer que ela seja – mas sempre emanada de uma instância judicial – numa apreciação pouco menos que perfunctória, o labéu de ilegalidade, grosseira ou não.

II

Os mandados de detenção do arguido estão datados de 28/11/2013 e foram cumpridos a 25/02/2016.Uma vez que o arguido iniciou nesta data o cumprimento de pena de prisão é em face da circunstância de já terem decorrido mais de quatro anos sobre a pena primitivamente aplicada que o mesmo esgrima com a consumação da prescrição.

Todavia, como refere Figueiredo Dias, a prescrição da pena é a prescrição da execução da pena. [1]

A partir do momento em que a suspensão da execução da pena de prisão foi revogada, e atempadamente, a pena que o arguido passou a ter que cumprir é a de prisão por dez meses. Portanto, a partir do trânsito em julgado do despacho que operou essa revogação, a prescrição da pena é a prescrição da pena de prisão pois que é a única em relação à qual se pode colocar, nessa altura, a questão da respectiva execução e não perante a pena cominada na primitiva sentença condenatória, de suspensão de execução da pena de prisão, a qual se encontra revogada.

Como a pena de prisão só pode ser cumprida a partir do trânsito em julgado do despacho que operou aquela revogação é a partir dessa data que se contam os 4 anos da prescrição da pena. Efectivamente, como se refere no Acordão deste Supremo Tribunal de Justiça de 09/10/2013 o art. 122.º do CP estabelece no seu nº 2 que “O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena”, que pode não ser, necessariamente, o dia em que transitar em julgado a sentença condenatória (Cf. P. P. de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal”, pág. 384).  No caso de condenação em pena suspensa que depois é revogada, “a decisão que aplica a pena” resulta duma conjugação, da fixação na sentença condenatória, da pena de prisão substituída, com a decisão que revoga a suspensão. Dada a indispensabilidade desta decisão revogatória, para que a pena de prisão se aplique, o prazo de prescrição só pode contar-se a partir dela.  

Aliás, o art. 125.º, nº 1, al. c), do CPP, ao referir que a prescrição se suspende, entre outros casos, “durante o tempo em que (…) O condenado estiver a cumprir outra pena”,conduz à mesma solução. O não cumprimento da pena de prisão, invocando a prescrição, pressupõe obviamente a prescrição da pena de prisão, e não de qualquer outra. A pena de prisão aplicada na decisão condenatória tem um prazo de prescrição que se encontra necessariamente suspenso, pelo facto de o arguido estar a cumprir outra pena, ou seja a cumprir uma pena de substituição nomeadamente de suspensão de execução da pena de prisão. Só quando a pena de substituição deixou de estar a ser cumprida, devido à sua revogação, cessa a suspensão do prazo da prescrição da pena de prisão.  

Consequentemente, computando o lapso temporal decorrido desde que se verificou a revogação da pena suspensa é manifesto que ainda não decorreu o prazo prescricional a que alude o artigo 122 nº 1 alínea d) do Código Penal    

Pelo exposto, e tudo visto, delibera-se neste Supremo Tribunal de Justiça indeferir, ao abrigo do artº 223º nº 4 e al. a) do CPP, o pedido de HABEAS CORPUS apresentado por AA.

Custas pelo requerente com taxa de justiça de 2 UC.

Lisboa, 06 de abril de 2016

Santos Cabral (Relator)

Oliveira Mendes

Pereira Madeira

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[1] “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 713).