Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036823 | ||
| Relator: | JOSE MESQUITA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CADUCIDADE DA ACÇÃO INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199904210003944 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao contrário do que se dispõe no artigo 267 do CPC, e em consequência da particular estrutura do processo laboral, a instância tem, eventualmente, duas fases: uma fase conciliatória ou pré-contenciosa, obrigatória, e, sendo caso disso, uma fase contenciosa. A instância, portanto, não se inicia com a apresentação da petição, necessariamente depois da fase conciliatória, mas, sim, com a apresentação da participação do acidente na Secretaria do Tribunal. II - Não estando dependente da vontade das partes o impulso processual das acções emergentes de acidente de trabalho - que correm oficiosamente - a negligência das partes não pode exercer qualquer influência sobre o processo, nomeadamente o efeito de interromper a instância nos termos do artigo 285 do CPC. III - A referência à caducidade do direito feita no artigo 103 do C.P.Trabalho, tem como pressuposto o arquivamento do processo, situação bem diferente daquela em que foi declarada a suspensão da instância. IV - Arquivamento do processo é expressão que faz apelo à ideia de extinção da instância, situação que comporta e é compatível com o instituto da caducidade. | ||