Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S394
Nº Convencional: JSTJ00036823
Relator: JOSE MESQUITA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ199904210003944
Data do Acordão: 04/21/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ao contrário do que se dispõe no artigo 267 do CPC, e em consequência da particular estrutura do processo laboral, a instância tem, eventualmente, duas fases: uma fase conciliatória ou pré-contenciosa, obrigatória, e, sendo caso disso, uma fase contenciosa.
A instância, portanto, não se inicia com a apresentação da petição, necessariamente depois da fase conciliatória, mas, sim, com a apresentação da participação do acidente na Secretaria do Tribunal.
II - Não estando dependente da vontade das partes o impulso processual das acções emergentes de acidente de trabalho - que correm oficiosamente - a negligência das partes não pode exercer qualquer influência sobre o processo, nomeadamente o efeito de interromper a instância nos termos do artigo 285 do CPC.
III - A referência à caducidade do direito feita no artigo 103 do C.P.Trabalho, tem como pressuposto o arquivamento do processo, situação bem diferente daquela em que foi declarada a suspensão da instância.
IV - Arquivamento do processo é expressão que faz apelo à ideia de extinção da instância, situação que comporta e é compatível com o instituto da caducidade.