Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025522 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS OBRIGAÇÃO ALIMENTAR MAIORIDADE PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199410060855972 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 40940/92 | ||
| Data: | 05/31/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | A obrigação alimentar a que se refere o artigo 1880 do Código Civil, a favor de filho maior ou emancipado que não houver completado a sua formação profissional, depende não apenas da verificação deste requisito na sequência de anteriores alimentos prestados ao abrigo do artigo 2003, n. 2, do mesmo código, mas também de se provar ser razoável exigir ao requerido a manutenção dessa obrigação. | ||