Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031945 | ||
| Relator: | HERCULANO LIMA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO COMODATO RENDA BENFEITORIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199705130000041 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 43/96 | ||
| Data: | 10/01/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ARAGÃO SEIA IN ARRENDAMENTO URBANO 2ED PA95. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Há dois contratos recíprocos de comodato e não de arrendamento, se autores e réu acordaram habitar os primeiros o prédio do segundo e vice-versa, sem se fixar qualquer renda nem explicitar a vontade contratual. II - A fixação do quantitativo da renda é elemento essencial de um arrendamento. III - Quem pedir indemnização por benfeitorias tem de alegar factos que permitam qualificá-las de necessárias ou úteis e, pertencendo ao primeiro tipo, permitam concluir pelo risco de perda, destruição ou deterioração da coisa e, sendo do segundo, saber o seu custo, se aumentaram o valor e se podem ou não ser levantadas sem detrimento. | ||