Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003665
Nº Convencional: JSTJ00027581
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
ILAÇÕES
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
FUNCIONÁRIO BANCÁRIO
CATEGORIA PROFISSIONAL
DEFESA
CONTESTAÇÃO
Nº do Documento: SJ199505030036654
Data do Acordão: 05/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7740/92
Data: 09/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É lícito, aos tribunais de instância, tirarem ilações da matéria de facto dada como provada, desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolvê-la.
II - Tendo a Relação concluído que um trabalhador bancário exercia funções com relativa autonomia, cumpre ao Supremo acatar tal decisão.
III - Face ao assim decidido e tendo em atenção o ACTV do Sector Bancário, importa reconhecer ao funcionário a categoria profissional de técnico do grau II.
IV - Excepto em matéria de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode ocupar-se da defesa não superveniente deduzida na contestação.