Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1479
Nº Convencional: JSTJ00000337
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
DELIBERAÇÃO
OBRAS
DESPESAS DE CONDOMÍNIO
INVALIDADE
ANULABILIDADE
Nº do Documento: SJ200206060014792
Data do Acordão: 06/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8475/01
Data: 11/15/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 286 ARTIGO 334 ARTIGO 1428 N2 N3 ARTIGO 1432 N2 ARTIGO 1433 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1988/04/14 IN BMJ N376 PAG462.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/09/21 IN CJSTJ 1993 TIII PAG19.
Sumário : I- Os condóminos que não desejem participar nas despesas de reconstrução só poderão ser obrigados a alienar os seus direitos a outros condóminos, não podendo ser compelidos a participar nesses custos.
II- A norma do nº. 2 do artº. 1428º do C. Civil, que exige uma dupla maioria (do número de condóminos e do capital investido) para a deliberação sobre a reconstrução do edifício não possui carácter imperativo, encontrando-se, por isso, sujeita ao regime da mera anulabilidade.
III- Pressupondo sempre o instituto do abuso de direito ou existência de um direito válido, não é o mesmo invocável quando se pretende impugnar não os limites do respectivo exercício mas a própria existência do direito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A, na qualidade de administradora-condómina do prédio sito na Rua ...., Estoril, instaurou execução ordinária contra B, para dela haver a quantia de 3844432 escudos e juros, correspondente à quota parte que lhe cabe, como condómina do mesmo prédio, na comparticipação para reconstruir o imóvel, depois do incêndio que o destruiu parcialmente, conforme deliberações tomadas em assembleias de condóminos realizadas em 13 de Julho e de 25 de Setembro de 1999 e cujas actas constituem os títulos dados à execução, nos termos do artigo 6º do DL 268/94, de 25/10.
A executada deduziu embargos de executado, que, não obstante a oposição da exequente, foram julgados procedentes com fundamento na nulidade da deliberação de 13 de Julho (por ter falhado a pluralidade de votos exigida por lei), não sendo a assembleia de 25 de Setembro mais do que mera decorrência daquela primeira, sem qualquer virtualidade ratificativa ou confirmativa.
A Relação de Lisboa, porém, concedendo provimento à apelação interposta pela embargada, revogou a sentença e julgou improcedentes os embargos, com o fundamento de que as deliberações tomadas nas duas referidas assembleias são anuláveis e não nulas, escapando, por isso, ao conhecimento oficioso.
Recorre agora de revista a embargante, formulando as seguintes conclusões:
1. As decisões tomadas nas assembleias de 13/7/1999 e 25/9/1999 têm de ser consideradas nulas.
2. Com efeito tais decisões e a forma como foram tomadas violam os princípios fundamentais de um Estado de Direito e a própria Constituição da República Portuguesa.
3. Tais decisões violam, nomeadamente, o artigo 1428, nº 2 e nº 3 do artigo 1432, ambos do Código Civil.
4. Há abuso de direito por parte da administradora/condómino.
5. O Principio Democrático impõe que é necessária uma pluralidade de votos para que qualquer verdadeira deliberação seja tomada.
6. O vício detectável nas presentes decisões implica a violação de um principio de natureza imperativa deve ser cominada com a nulidade (artigo 294 do Código Civil).
7. Assim e porque os títulos executivos são as actas das assembleias realizadas em 13/7/1999 e 25/9/1999, cujas deliberações têm de ser consideradas nulas, inexiste portanto título executivo.
A recorrida contra-alegou, defendendo o improvimento do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A Relação considerou provados os seguintes factos:
1º A exequente foi eleita administradora do prédio referenciado na assembleia de condóminos de 13/7/1999;
2º O edifício em causa foi parcialmente destruído por um incêndio que deflagrou no dia 24 de Dezembro de 1998;
3º Tal incêndio destruiu parcialmente o 2º andar, o 1º andar e ainda o sótão e causou prejuízos no r/c, fracção da executada.;
4º A assembleia de 13/7/1999 foi convocada com a seguinte ordem de trabalhos:
«1- Eleição do administrador
2- Deliberação sobre a reconstrução do edifício, aprovação do orçamento e fixação das quantias a pagar pelos titulares de cada fracção»;
5º Quando do incêndio, a fracção «A» (Cave - 1º Piso) era propriedade de C e D (c/ a percentagem de 8% do valor do condomínio), a fracção «B» (R/C- 2º Piso) era propriedade da executada/embargante (com a percentagem de 40% do valor do condomínio), a fracção «C» (1º andar- 3º Piso) era propriedade de E, (c/ a percentagem de 40% do valor do condomínio) e a fracção «D» (sótão- 4º Piso) era propriedade da exequente/embargada com a percentagem de 12% do valor do condomínio;
6º Na assembleia de 13 de Julho, por unanimidade dos presentes, foi deliberado:
-- Reconstruir o prédio;
-- Aprovar o orçamento para o efeito apresentado pela sociedade "F", no montante de 9668646 escudos;
-- Fixar as quantias a pagar pelos titulares de cada fracção, de acordo com a percentagem atribuída às fracções respectivas, do prazo para pagamento e taxa de juros a vigorar para a mora;
7º Foi fixada a quantia a pagar pela executada em 3.867.458$00, valor alterado na assembleia de 25/11/1999 para 3.844.432$00;
8º Nessa assembleia estava presente a exequente por si e como representante do condómino E.
Face às conclusões da recorrente temos duas questões a resolver (artigos 684, nº 3 e 690, nº 1 do Código de Processo Civil):
1ª-- NULIDADE DAS DELIBERAÇÕES TOMADAS NAS ASSEMBLEIAS DE CONDÓMINOS DE 13/7/1999 e de 25/9/1999;
2ª-- ABUSO DE DIREITO POR PARTE DA RECORRIDA .
1ª QUESTÃO
Está definitivamente assente a invalidade das deliberações tomadas nas duas referidas assembleias de condóminos - cujas actas servem de título executivo na execução a que respeitam os presentes embargos - por imporem aos condóminos despesas (custos de reconstrução) que a lei só permite se os condóminos quiserem.
Efectivamente, como bem salienta o acórdão recorrido, resulta claro do nº 3 do artigo 1428 do Código Civil que -- no caso de ter sido deliberada pela assembleia de condóminos a reconstrução do edifício nas condições do nº 2 do mesmo artigo - os condóminos que não queiram participar nas despesas de reconstrução só podem ser obrigados a alienar os seu direitos a outros condóminos.
Nunca poderão é ser compelidos a participarem nessas despesas (custos de reconstrução), pois é a própria lei a admitir que essa participação só se verificará se eles quiserem.
Uma outra causa de invalidade da deliberação tomada na primeira assembleia (realizada em 13/7/1999) reside no facto de ela ter sido aprovada sem a dupla maioria exigida pelo nº 2 do artigo 1428 do Código Civil.
Segundo a Relação, a invalidade das deliberações em apreço está sujeita ao regime da mera anulabilidade estatuído no nº 1 do artigo 1433 do Código Civil, pelo que, não tendo sido formulado expressamente o pedido dessa consequência e não podendo ela ser decretada oficiosamente pelo tribunal, julgou improcedentes os embargos.
Na esteira da sentença da primeira instância, defende a recorrente que as deliberações estão inquinadas com o vício da nulidade, de conhecimento oficioso, por violarem o «Principio Democrático» (sic), de natureza imperativa, que impõe a necessidade de «uma pluralidade de votos para que qualquer verdadeira deliberação seja tomada».
Citando expressamente a sentença da primeira instância, defende a recorrente que, na assembleia de 13/7/199, falhou essa pluralidade, uma vez que nela apenas esteve fisicamente presente a embargada, ora recorrida, A.
Não concordamos com esta tese.
Corroborando inteiramente o expendido a este propósito pela Relação, não temos dúvidas de que houve uma pluralidade de votos na citada assembleia, pois que a A esteve nela presente, não só por si, mas ainda como representante, nos termos do nº 3 do artigo 1431 do Código Civil, do condómino E, não se devendo confundir representante com representado.
Houve, portanto, duas declarações juridicamente individualizadas, embora emitidas pela mesma pessoa física, tanto bastando para se considerar formada uma deliberação de um órgão colegial, como é qualquer assembleia.
Por conseguinte, as deliberações das assembleias de condóminos podem ser validamente formadas com a presença física de um só condómino, por si e como representante de outros condóminos, desde que entre eles não haja conflito de interesses e consubstanciem a maioria dos votos representativos do capital investido - artigos 1431, nº 3 e 1432, nº 2 do Código Civil.
Isto por regra geral.
Há excepções, como, por exemplo a dos autos, em que pelo nº 2 do artigo 1428 do Código Civil é exigida a dupla maioria (do número de condóminos e do capital investido) para a reconstrução do edifício.
E que não se verificou.
Mas, como esta norma não tem cariz imperativo - pois que, em vez de impor (como acontece no nº 1 do mesmo artigo, com o direito de qualquer condómino exigir a venda do terreno e dos materiais, no caso de destruição total ou superior a ¾ do edifício), limita-se a facultar a possibilidade da assembleia de condóminos deliberar a reconstrução - a referida invalidade está sujeita ao regime das anulabilidades do nº 1 do artigo 1433 do Código Civil e não ao regime das nulidades (artigo 286 do mesmo Código).
Há até quem entenda que as próprias nulidades das deliberações tomadas neste âmbito da propriedade horizontal estão também sujeitas ao regime do nº 1 do artigo 1433, sem prejuízo da subsequente nulidade dos actos delas decorrentes (Rui Vieira Miller, A Propriedade Horizontal no Código Civil, páginas 281-282).
Bem decidiu, por conseguinte, a Relação em considerar as deliberações em causa anuláveis, escapando, por isso, ao conhecimento oficioso do tribunal.
2ª QUESTÃO
Conclui ainda a recorrente pela verificação do abuso de direito por parte da recorrida administradora/condómino.
E como fundamento alega apenas e textualmente que se promoveu «todo um circunstancialismo, desde a eleição da administradora e todas as restantes decisões, atabalhoadamente tomadas, em favor e em benefício claro da administradora/condómino, que determina, necessariamente a nulidade das mesmas.».
Em resposta a esta questão basta relembrar que o artigo 334 do Código Civil consagra a concepção objectiva do abuso de direito, pelo que este abuso só se verificará quando, admitido um certo direito como válido em tese geral, aparece, todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustado ao conteúdo formal do direito (cfr. acórdão do STJ de 21/9/1993, CJSTJ, 1993, 3º-19).
Portanto, pressupondo sempre o abuso de direito a existência de um direito válido, evidentemente que esta figura não é invocável quando se pretende impugnar não os limites do exercício do direito, mas a própria existência do direito (cfr. acórdão do STA, de 14/4/1988, BMJ 376º-462).
Como é o caso.
DECISÃO
Improcedendo desta forma ambas as questões nega-se a revista, com custas pela recorrente.


Lisboa, 6 de Junho de 2002.
Ferreira Girão,
Eduardo Baptista,
Moitinho de Almeida.