Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
393/15.5YRLSB.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL
ARBITRAGEM
TRIBUNAL ARBITRAL
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
PRESSUPOSTOS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Data do Acordão: 02/02/2017
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO CONHECIDO O OBJECTO DAS REVISTAS
Área Temática:
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MEDICAMENTOS DE REFERÊNCIA E MEDICAMENTOS GENÉRICOS.
DIREITO ARBITRAL - DECISÃO ARBITRAL / IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL / COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Doutrina:
- DÁRIO MOURA VICENTE, «O regime especial de resolução de conflitos em matéria de patentes (Lei n.º 62/2011)», Revista da Ordem dos Advogados, Ano 72, Out./Dez. 2012, 976.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 629.º, N.º 2, ALÍNEA D).
LEI DA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA, APROVADA PELA LEI N.º 63/2011, DE 14 DE DEZEMBRO: - ARTIGO 59.º, N.º 8.
LEI N.º 62/2011, DE 12 DE DEZEMBRO: - ARTIGO 3.º, N.º 7.
Sumário :
I. No âmbito dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial relativos a medicamentos de referência e medicamentos genéricos, não é admissível recurso do acórdão do Tribunal da Relação, nos termos do n.º 7 do art. 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro.

II. A contradição de julgados no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, para efeitos de recurso, pressupõe também a coincidência dos mesmos factos em ambas as decisões.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I – RELATÓRIO

AA e BB, S.A., assim como CC interpuseram revista excecional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7 de abril de 2016, que, julgando parcialmente procedente a apelação da AA e da BB e improcedente a apelação de CC, alterou a decisão recorrida, absolvendo aquelas do pedido de não transmitir a terceiros as respetivas AIMs identificadas nos autos, confirmando no mais.

Por acórdão de 30 de dezembro de 2014, o Tribunal Arbitral condenara as ora Recorrentes a absterem-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importarem, fabricarem, armazenarem, introduzirem no comércio, venderem ou oferecerem os medicamentos genéricos contendo como princípios ativos telmisartan e hidroclorotiazida em associação fixa identificados nos pontos 51, 52 e 53 da matéria de facto, enquanto a EP 1545467 se encontrar em vigor e também a não transmitir a terceiros as AIMs identificadas nos pontos 51, 52 e 53 da matéria de facto, até 18 de setembro de 2023, com base nos direitos emergentes da EP 1545467.

DD, EE, e FF, Lda., Recorridas, contra-alegaram, designadamente pela inadmissibilidade da revista excecional.

Distribuído o processo como revista excecional, a Formação a que alude o art. 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), proferiu acórdão, em 18 de outubro de 2016, nos termos do qual decidiu não admitir a revista excecional e ordenar ainda a remessa dos autos para serem distribuídos como revista normal.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir sobre a admissibilidade dos recursos.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Descrita a dinâmica processual, importa saber se os recursos interpostos do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito da ação arbitral, proposta ao abrigo do regime criado pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, são, ou não, admissíveis.

Desde logo, resulta do disposto no n.º 7 do art. 3.º da Lei n.º 62/2011 que da decisão arbitral cabe recurso para o Tribunal da Relação competente.

Assim, a impugnação da decisão arbitral realiza-se perante o Tribunal da Relação, não sendo admissível a revista para o Supremo Tribunal de Justiça. Na verdade, a arbitragem, voluntária ou necessária, constitui um meio alternativo de resolução de litígios, regido por um regime específico, no qual a impugnação das decisões, pela via do recurso, é muita limitada ou até mesmo inexistente, como no caso da decisão arbitral ter julgado segundo a equidade ou mediante composição amigável.

Para além da norma específica do n.º 7 do art. 3.º da Lei n,º 62/2011, importa referir que foi intenção clara do legislador, com a fixação do regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, consagrar um procedimento célere e expedito, de modo a garantir que, uma vez autorizada ou registada a introdução no mercado de medicamento de uso humano, possa estar acessível ao público interessado, com vantagens, nomeadamente quanto ao seu uso e custo (DÁRIO MOURA VICENTE, O regime especial de resolução de conflitos em matéria de patentes (Lei n.º 62/2011), Revista da Ordem dos Advogados, Ano 72, Out./Dez. 2012, pág. 976).

A admitir-se o recurso do acórdão da Relação, para o Supremo Tribunal de Justiça, estar-se-ia a contrariar, abertamente, o procedimento célere e expedito criado pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro.

Por outro lado, perante o regime específico desta Lei, não pode relevar sequer o entendimento de que o disposto no art. 59.º, n.º 8, da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, possibilita o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Assim, no âmbito dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial relativos a medicamentos de referência e medicamentos genéricos, não é admissível recurso do acórdão do Tribunal da Relação, nos termos do n.º 7 do art. 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro.

Todavia, o recurso já poderá ser recebido naqueles casos em que seja sempre admissível, designadamente no de contradição de julgados referida no art. 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC.

Nesta situação, o legislador privilegiou a uniformização da jurisprudência, obstando à contradição de julgados e conferindo mais segurança à aplicação do direito.

As Recorrentes AA e BB, S.A., alegaram a contradição de julgados, indicando como contrário o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de fevereiro de 2016 (processo n.º 850/15.3YRLSB).

No entanto, a matéria de facto subjacente ao acórdão recorrido e ao acórdão fundamento é distinta, nomeadamente quanto à Patente Europeia n.º 1545467, como se depreende da resposta negativa ao ponto 26 do “guião da prova”, no acórdão recorrido, e as respostas aos temas da prova 5 e 6, no acórdão fundamento.

A contradição de julgados no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, para efeitos de recurso, pressupõe também a coincidência dos mesmos factos em ambas as decisões. Divergindo as decisões, nomeadamente por efeito de diferente materialidade, as decisões podem ser diversas, mas não são contraditórias. A mera diversidade de decisões, no entanto, não justifica a interposição de recurso, porquanto, em termos de aplicação do direito, não reveste a mesma gravidade que atinge a contradição de julgados, designadamente quanto à segurança jurídica. 

Assim, e ao contrário do alegado, não se pode afirmar que o acórdão recorrido esteja em contradição com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de fevereiro de 2016, ainda que ambos divirjam.

Consequentemente, não há fundamento para a admissão do recurso, baseado no art. 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC.

Deste modo, quer pelo disposto no art. 3.º, n.º 7, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, quer também por não ser aplicável o estatuído no art. 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, são inadmissíveis os recursos interpostos.

 Sendo inadmissíveis os recursos, não pode conhecer-se do seu objeto.

 

2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

 

I. No âmbito dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial relativos a medicamentos de referência e medicamentos genéricos, não é admissível recurso do acórdão do Tribunal da Relação, nos termos do n.º 7 do art. 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro.

II. A contradição de julgados no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, para efeitos de recurso, pressupõe também a coincidência dos mesmos factos em ambas as decisões.

2.3. As Recorrentes, ao ficarem vencidas por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das respetivas custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.

III – DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

1) Não conhecer do objeto das revistas.

2) Condenar as Recorrentes no pagamento das respetivas custas.

Lisboa, 2 de fevereiro de 2017

Olindo Geraldes (Relator)

Nunes Ribeiro

Maria dos Prazeres Beleza (Vencida. Entendo que do nº 3, do artº 3º da Lei 62/2011 não resulta que não é admissível recurso para o S.T.J. nos termos gerais)