Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B190
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUCAS COELHO
Descritores: TRANSACÇÃO JUDICIAL
HOMOLOGAÇÃO
NULIDADE DE DESPACHO
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
EMBARGOS DE EXECUTADO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200509220001902
Data do Acordão: 09/22/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 489/03
Data: 06/26/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Proposta providência cautelar de embargo da construção de edifício, a qual veio a findar por transacção obrigando a sociedade requerida no sentido de o aludido prédio urbano não apresentar varandas «visitáveis», isto é, acessíveis aos ocupantes dos respectivos andares, que dessem sobre o adjacente terreno dos requerentes da providência, e instaurada execução do despacho homologatório da transacção por incumprimento dessa obrigação, improcedem, nos termos seguintes, os embargos de executado deduzidos pela requerida;
II - Em primeiro lugar, porque as portas de acesso às varandas a partir dos quartos adjacentes às mesmas foram substituídas pela executada por janelas de 35cm de largura, cujo peito se encontra a 60cm do pavimento, dando a Relação como provado que tais janelas continuam a possibilitar esse acesso;
III - Contestando a executada nos embargos a «visitabilidade» das varandas pelo facto de a comunicação ser efectuada mediante uma janela de 35cm de largura com peito e grades, a matéria de facto em apreço é insusceptível de modificação pelo tribunal de revista. Desde logo, porque a questão não se reconduz a alguma das hipóteses configuradas na segunda parte do n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil, mas também por força do n.º 2 do artigo712.º, ao caso aplicável em razão do tempo, com a consequente insindicabilidade pelo Supremo por qualquer dos fundamentos.
IV - O vício relativo à fundamentação só constitui a nulidade tipificada na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do mesmo corpo legislativo quando a falta de fundamentação seja total.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. "A" - Sociedade Imobiliária, Lda., com os demais sinais dos autos, deduziu embargos de executado, a 26 de Setembro de 2001, em oposição à execução para prestação de facto negativo que por apenso à providência cautelar de embargo de obra nova do 2.º Juízo do Tribunal de Silves aí lhe movem B e esposa C.

A execução funda-se em decisão judicial homologatória de transacção mediante a qual foi posto fim ao procedimento cautelar, e no incumprimento pela sociedade requerida do clausulado no ponto 4.º desse negócio, pelo qual se obrigara, nomeadamente, a que o prédio urbano cuja construção fora embargada não apresente varandas visitáveis pelos ocupantes dos andares, que dêem para o adjacente terreno dos requerentes.

Pedem, pois, os exequentes no requerimento executivo (artigo 25.º) o encerramento pela executada dos acessos às varandas do seu edifício por forma a que estas deixem de ser visitáveis, bem como (artigo 26.º) a indemnização de 5.000.000$00 por danos morais (artigos 933.º, n.º 1, e 941.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

E requerem a final que por meio de perícia ao abrigo do último normativo citado seja verificada a violação da transacção.

2. Neste conspecto se insurge a executada na petição de embargos contra o alegado incumprimento da mencionada cláusula da transacção, aduzindo, em suma: que fechou as janelas que davam para o terreno; colocou janelas que apenas iluminam os apartamentos, sem vistas para o terreno, tornando não visitáveis as varandas; e que não há portas de acesso a estas. Acontece é que a requerida não pode impedir «o eventual acesso às varandas».

Houve resposta dos exequentes, e prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final, em 9 de Julho de 2002, que julgou os embargos procedentes decretando a extinção da execução.

Apelaram os embargados exequentes com sucesso perante a Relação de Évora, a qual, aditando a matéria de facto mercê de impugnação dos apelantes, concedeu provimento ao recurso no sentido da improcedência dos embargos.

3. Do acórdão proferido, a 26 de Junho de 2003, traz a embargante a presente revista, formulando na respectiva alegação as conclusões que se reproduzem:

3.1. «As partes celebraram uma transacção que foi homologada por sentença;

3.2. «Esta transacção foi celebrada com o prédio quase completo na sua estrutura;

3.3.«O termo de transacção falava no afastamento de três metros ao limite e ‘na parte virada para o terreno dos requerentes, não tem portas, janelas ou varandas visitáveis que dêem para o terreno destes’,

3.4. ‘conforme a alteração introduzida no respectivo projecto de arquitectura, aprovado por deliberação de 8/9/1999 na Câmara Municipal de Silves", como aparece escrito na cláusula 4.a;

3.5. «Os donos do prédio vizinho afirmam que o escopo do clausulado é no sentido de não se criar servidão de vistas;

3.6. «A construção respeita o afastamento de três metros e a empena do prédio, na parte virada para o terreno vizinho, não tem portas ou janelas;

3.7. «Conforme o projecto foi substituída a porta de acesso à varanda por uma janela de iluminação com 35cm de largura;

3.8. «A construção não cria servidão de vistas para o terreno vizinho e não causa prejuízo;

3.9. O prédio foi vistoriado pela Câmara Municipal de Silves e estava conforme o projecto de alterações aprovado;

3.10. «Nos termos do que foi apurado em audiência de discussão e julgamento resultou não provado que se mantivessem abertas no prédio as portas de acesso às varandas;

3.11. «O ponto 3) aditado pela Relação está em contradição quer com o que foi dado como provado na resposta à base instrutória quer ao ponto 5) que também adita;

3.12. «A sociedade construtora não é responsável pelos usos ou alterações posteriores que venham a ser feitas por quem é agora dono das fracções autónomas;

3.13. «A obrigação que consubstanciou o termo de transacção foi cumprida no momento próprio na medida em que o prédio foi acabado e vistoriado conforme o clausulado;

3.14. «A Relação omitiu pronunciar-se sobre o momento do cumprimento do termo de transacção; pronunciou-se sobre violação dos direitos de particulares terceiros fora do âmbito das conclusões;

3.15. «Também não fundamentou a modificação da matéria de facto e a decisão;

3.16. «Não há visitabilidade quando a comunicação é feita por uma janela de 35cm de largura com peito e grades, de acordo com o que refere o acórdão ao definir tal expressão;

3.17. «Não sendo visitável a varanda não cria servidão de vistas, também porque está afastada três metros do limite da propriedade vizinha;

3.18. «O acordo a que as partes chegaram na transacção pressupunha a existência da janela e da varanda porque estes elementos faziam parte do projecto de alteração que serviu de base ao clausulado em 4. do termo.
«O Acórdão da Relação violou lei substantiva ao errar na interpretação e aplicação dos artigos 1362.°, n.° 2, 1547.°e 1548.° do Código Civil; acessoriamente violou o previsto no artigo 668, n.º 1, alíneas b), c) e d), ao não especificar os fundamentos a justificar a decisão; haver contradição; por excesso e por omissão de pronúncia, respectivamente.»

4. Os embargados contra-alegam a favor da confirmação do acórdão sub iudicio, considerando, como se deixou anotado no despacho liminar, que a revista carece de fundamento em qualquer das suas vertentes: infracção da lei substantiva pretendida pelo recorrente; violação da lei de processo, contrapondo os recorridos a não verificação do requisito de cumulação previsto no artigo 722, n.º 1, do Código; impugnação da decisão de facto à revelia dos pressupostos enunciados no n.º 2 do mesmo artigo.

E o objecto da revista, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão sub iudicio, consiste, como adiante se constatará, na questão de saber se as varandas do edifício da recorrente que deitam para o prédio dos embargados são ou não «visitáveis» a partir do interior dos respectivos andares, em violação, na primeira hipótese, do n.º 4.º da transacção homologada por sentença que constitui o título executivo.
II
1. O acórdão em revista, por um lado, considerou assente a matéria de facto já dada como provada na 1.ª instância, que se reproduz:

1.1.«Por decisão judicial de 11 de Outubro de 1999, transitada em julgado, foi homologada a transacção realizada entre embargante e embargados no âmbito do procedimento cautelar de que estes autos constituem apenso, em que foram requerentes os ora embargados e requerida a embargante, da qual fazem parte as seguintes cláusulas:

4.ª ‘A empena do prédio da requerida que, em si, na parte virada para o terreno dos requerentes, respeita o afastamento de três metros ao limite da propriedade do requerente, não tem portas, janelas ou varandas visitáveis que dêem para o terreno destes, conforme a alteração introduzida ao respectivo projecto de arquitectura, aprovado por deliberação de 8 de Setembro de 1999 na Câmara Municipal de Silves’;
5.ª ‘Requerentes e requerida aceitam reciprocamente as condições reproduzidas na planta anexa, obrigam-se a respeitar os limites dos respectivos prédios e as obrigações decorrentes das normas de urbanismo aplicáveis’;

1.2.«Na sequência do acordo referido, a executada/embargante fechou as janelas que davam para o terreno dos embargantes.»

A partir destes factos a 1.ª instância concluíra não se ter provado «que a executada manteve abertas no prédio em referência as portas de acesso às varandas» que permitiriam o acesso» a estas. Ou seja, não se ter provado o facto, ou factos, em que justamente se traduziria a violação que deu azo à instauração da execução, por seu turno «convolada» nos presentes autos. E daí a procedência dos embargos, deduzidos, lê-se na sentença, nos termos do n.º 2 do artigo 941 do Código de Processo Civil.

Todavia, o sumário elenco de factos dados como provados no tribunal de Silves foi, por outro lado, objecto de alteração na Relação mediante o aditamento da factualidade seguinte (1) :
1.3. «Por apenso aos autos de embargo de obra nova registados sob o n.° 137/99 do Tribunal Judicial da Comarca de Silves, B e mulher C requereram execução da sentença homologatóría de transacção, contra A, alegando que a executada se eximiu ao cumprimento do acordado no n.° 4, pois manteve abertas as portas de acesso às varandas, as quais se mantiveram visitáveis pelos ocupantes dos respectivos andares;

1.4. «Termina, nesse requerimento, pedindo que a requerida proceda às obras necessárias ao encerramento dos acessos às varandas por forma a que estas deixem de ser visitáveis pelos ocupantes dos andares;

1.5. «A executada/embargante, naquele prédio que construiu, substituiu as portas de acesso às varandas por janelas;

1.6. «Essas janelas não impedem que essas varandas sejam visitáveis, ou seja, não impedem o acesso de pessoas às varandas.»

Estes outros elementos factuais foram desde logo recortados do teor da transacção, e das petições da acção executiva e dos embargos de executado.

Em especial, a possibilidade de acesso às varandas, observa ainda o aresto em apreço, «confessada pela executada embargante», e «confirmada pelo relatório pericial de fls. 37 a 39 dos autos de execução», «não colide com as respostas proferidas, aos formulados quesitos, após julgamento».

2. Pois bem. A Relação de Évora deu consequente provimento à apelação e, a partir do conjunto de factos descritos, julgou os embargos improcedentes.

Neste sentido considerou, em resumo, que, segundo a transacção constante do procedimento cautelar, no prédio construído pela embargante não podia haver janelas, portas ou varandas visitáveis que dêem para o prédio dos embargados (cfr. supra, II, 1.1., 4.ª).,

E pretendendo-se com a exclusão de varandas visitáveis «impedir o acesso de pessoas às varandas, obstar a que haja varandas em condições de poderem receber visitas» - este o significado do termo «visitáveis» na «Grande Enciclopédia Portuguesa Brasileira», cita o acórdão recorrido - então, conclui , a questão do cumprimento ou não cumprimento da transacção nesse aspecto reconduz-se à questão de saber «se há ou não acesso de pessoas às varandas».

Ora, prossegue o aresto, a embargante alegou na petição de embargos que fechou as janelas que davam para o prédio dos exequentes; que não há portas que deitem para esse prédio, nem que dêem acesso às varandas; que colocou janelas que dão para as varandas.

Mas, com a substituição das portas por janelas, as varandas não ficaram não visitáveis. Com efeito, ao não poder a executada embargante impedir que haja acesso às varandas, ela mesma admite que as janelas colocadas no lugar das portas permitem se aceda através delas às varandas.

Eis assim, aduz em remate a Relação, que essa possibilidade de acesso, confessada pela embargante, e confirmada pela prova pericial, viola a exigência de varandas não visitáveis, ou seja, inacessíveis às pessoas, estipulada no clausulado da transacção, pois a embargante estava obrigada nos termos deste instrumento a não edificar varandas visitáveis e apesar disso edificou-as.

3. Recorde-se a questão acima definida como constituindo objecto do recurso.

3.1. A Relação de Évora, em face da impugnação da matéria de facto em apelação, aditou o elenco factual circunscrito na 1.ª instância, tal como o permite o artigo 712.º do Código de Processo Civil, considerando nomeadamente provado que a executada/embargante «substituiu as portas de acesso às varandas por janelas», as quais «não impedem que essas varandas sejam visitáveis, ou seja, não impedem o acesso de pessoas às varandas.»

O relatório pericial de fls. 37/39 evocado na fundamentação do acórdão é elucidativo da situação em causa, a esse título interessando por isso recortar daí o seguinte passo.

A empena do prédio da embargante que dá para o prédio dos embargados é formada por dois planos, nos quais se inserem duas varandas em cada piso e ao nível destes, tendo cada uma dessas varandas acesso a partir de um quarto adjacente às mesmas.

O acesso é constituído por uma janela com cerca de 35cm de largura, cujo peito se encontra a cerca de 60cm do pavimento, «sendo facilmente galgável, e com segurança, a partir do quarto onde cada janela se insere, pelo menos pelas pessoas compatíveis com os referidos 35cm», constituindo as janelas por outro lado, o único processo de ventilação e iluminação dos quartos.

Para o caso de o tribunal considerar, nos termos referidos, as varandas como «visitáveis» - conceito desconhecido em qualquer regulamento de construção, acrescenta o relatório -, a solução é de execução relativamente fácil: a demolição do pavimento e guardas das varandas, complementada, por razões de segurança, com a subida do peito das janelas.

3.2. Pois bem. Tendo a Relação dado como provado que a substituição das portas de acesso às varandas pelas janelas que vêm de se descrever não impede o acesso de pessoas às mesmas varandas, as quais, na rebuscada prosa da transacção, assim permanecem visitáveis, afigura-se que a decisão da apelação não podia ter sido outra.

A recorrente assumiu pela cláusula 4.ª da transacção a obrigação - que não vem controvertida nos autos - de não edificar ou manter edificadas varandas nestas condições e, havendo substituído as portas de acesso às varandas por janelas que continuam a possibilitar esse acesso, incumpriu ao que se conclui a respectiva cláusula transaccional, consequenciando a improcedência dos presentes embargos.

4. A recorrente dissente da decisão, em suma, pelas razões seguintes.

4.1. Em primeiro lugar, contestando a «visitabilidade» das varandas pelo facto de a comunicação ser feita por uma janela de 35cm de largura com peito e grades (conclusão 16.ª).

Para além, todavia, de não resultar da factualidade provada que as janelas sejam providas de grades, trata-se em todo o caso de matéria de facto relativamente à qual não pode a respectiva decisão da 2.ª instância ser modificada pelo tribunal de revista.

Não só porque a questão não se reconduz a alguma das hipóteses configuradas na segunda parte do n.º 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, mas também por força do n.º 6 do artigo 712, aplicável ao caso em razão do tempo, com a consequente insindicabilidade pelo Supremo por qualquer dos fundamentos.

4.2. Aduz, em segundo lugar, a recorrente as contradições nas decisões sobre a matéria de facto que transparecem das conclusões 10.ª e 11.ª, o que poderia justificar o recurso ao mecanismo desenhado no n.º 3 do artigo 729.º, e porventura a nulidade, para que aponta a recorrente, tipificada na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do mesmo corpo de leis.

Cremos, porém, que as contradições invocadas serão meramente aparentes, reduzindo-se, sem antinomia, se bem julgamos, à divergência, dir-se-ia de perspectiva e terminológica: portas versus janelas de acesso às varandas.

Efectivamente, na 1.ª instância deu-se como não provado que se mantivessem abertas as portas, enquanto a 2.ª instância considerou provado que a executada substituiu as portas por janelas (supra, II, 1.5.).

Além disso, a Relação entendeu consignar como assente (supra, II, 1.3.) tão-só que os exequentes embargados alegaram no requerimento executivo ter a embargante incumprido a transacção por manter abertas as portas de acesso às varandas.

Não existe, pois, contradição alguma que urja remover.

4.3. Quanto às questões processuais, não precisa a recorrente de forma inteligível, salvo o devido respeito, quais as questões, e não meramente argumentos, que submetera ao tribunal de apelação, concitando debalde um dever de decisão da parte deste, e bem assim aquelas que o mesmo apreciou ultrapassando os seus limites de cognição (artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), em termos justificativos das arguições de omissão e excesso de pronúncia [artigo 668.º, n.º 1, alínea d)], em que diz ter incorrido o acórdão sob recurso (conclusão 14.ª).

Em especial, por seu turno, no tocante ao vício da falta de fundamentação (conclusão 15.ª), tivemos há momentos o ensejo de detalhar os tópicos de motivação que presidiram ao aresto.

Pode, quanto à questão da confissão, persistir uma margem de dúvida, quiçá pela equivocidade das alegações da petição de embargos adrede referenciadas (artigo 357, n.º 1, do Código Civil). Cremos, todavia, que sempre subsistiria, com o valor de reconhecimento não confessório (artigo 361.º), o facto, admitido pela recorrente no artigo 16.º desse articulado, de não poder impedir o acesso às varandas.

A fundamentação da decisão de facto da Relação não se resumiu como quer que seja a esse aspecto. E é bem sabido que o vício em apreço só constituiria a nulidade tipificada na alínea b) do n.º 1 do artigo 668 quando a falta de fundamentação fosse total.

4.4. Restam as alegadas violações da lei substantiva, por errada interpretação e aplicação dos artigos 1362, n.º 2, 1547 e 1548 do Código Civil.

Não se vislumbra, contudo, a pertinência desses normativos no âmbito do presente meio de oposição, quando a acção executiva embargada se funda na violação de uma obrigação acordada entre as partes, a qual, se bem se interpreta, abstrai por completo do aludido regime.
III
Na improcedência, por todo o exposto, das conclusões da alegação, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido, com .custas pela embargante recorrente (artigo 446.º do Código de Processo Civil).


Lisboa, 22 de Setembro de 2005
Lucas Coelho, (Relator)
Bettencourt de Faria,
Moitinho de Almeida.
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(1) E a alteração teve na sua base, como se disse, a impugnação adrede deduzida na alegação da apelação, com fundamento na prova documental e pericial constante dos autos, impondo segundo os apelantes «uma decisão sobre a matéria de facto diversa da que foi adoptada e insusceptível de ser destruída por outras provas» [cfr. a alínea b) do n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil] - cfr. a conclusão 10.ª da aludida alegação