Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P545
Nº Convencional: JSTJ00036143
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
SENTENÇA PENAL
FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
ATENUAÇÃO DA PENA
DISPENSA DE PENA
Nº do Documento: SJ199710160005453
Data do Acordão: 10/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PENAFIEL
Processo no Tribunal Recurso: 4/97
Data: 02/25/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES IN JURISPRUDÊNCIA PENAL PAG196.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na nossa jurisprudência não há liquidez de posições quanto
à extensão e consequências da falta de indicação na sentença (ou no acórdão) dos factos não provados.
Para uns, essa nulidade não ocorre pois que a simples enumeração desses factos depois de completa e exaustiva indicação dos que foram tidos como provados, não passa de acto inútil, de simples e material actividade de cópia a que o juiz, afligido com o peso do seu trabalho, devia ser poupado. Fixando-se na sentença (ou no acórdão) os factos provados e dizendo-se que nenhuns outros se provaram, parece evidente que qualquer outro facto não constante desse elenco não terá sido provado.
II - Noutra prespectiva, contudo - e neste sentido se vem acentuando a jurisprudência do STJ - não é de esquecer que o n. 2 do artigo 374 faz referência expressa a que da sentença deve constar a enumeração dos factos provados e não provados e que o artigo 379, na sua alínea a), comina com a nulidade a ausência daquela enumeração. E enumerar
é, conforme consta dos dicionários, "enunciar ou expor, um a um; narrar minuciosamente, especificar, relacionar metodicamente". Não é, portanto, apenas e tão só, indicar de forma genérica e vaga.
III - Boa prática quanto à denominada e exigida enumeração dos factos não será, e por boa prática se não tem, a de erigir como regra sacralizada e incondicional a que se deva obediência cega; se assim fosse, a sequência dos feitos desembocaria sistematicamente no beco impeditivo da saída, para as decisões de mérito, primeiro escopo, por ser a primeira "ratio" do processo penal pelo menos, dum processo penal moderno, eficaz e evoluído.
Por via disso, não poderá deixar de entender-se que a forma só deverá prevalecer quando a deficiência dos factos ou a obscuridade das peças processuais obstacule decisivamente ou, de todo em todo, iniba aquelas decisões de mérito.
IV - Os vícios elencados nas alíneas a), b) e c) do n. 2 do artigo 410 do CPP, há-de resultar, para que possam repercurtir-se no processo, "do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Claro é, então, que só pode falar-se da existência de erro notório na apreciação da prova quando ele é detectável na decisão em si e por tal forma manifesto que não passa despercebido ao comum dos observadores (ou seja quando o homem médio dele dá conta).
V - O tráfico de estupefacientes é tido como muito grave, em razão dos altos perigos que encerra e daí a extensão dos factos que o legislador considerou como susceptíveis de o integrar. E daí a sua natureza de crime de perigo e de trato sucessivo, conveniente sendo, sempre, acentuar que o bem jurídico ofendido é a saúde física e social das comunidades que importa salvaguardar, a todo o tempo, mediante a punição rigorosa dos seus ofensores.
VI - Do próprio contexto do artigo 31 do DL 15/93 extrai-se a ideia de que será de exigir ao agente delituoso, para beneficiar da atenuação ou dispensa de pena nele contempladas, uma manifestação inequivocamente convincente, visivelmente expressa e, sobretudo, expontânea (e não provocada pelas circunstâncias).