Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S040
Nº Convencional: JSTJ00031126
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
DOCUMENTO PARTICULAR
DECLARAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
AVISO PRÉVIO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
Nº do Documento: SJ199611060000404
Data do Acordão: 11/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9856/95
Data: 10/25/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, conhece apenas da matéria de direito, sendo assaz limitada a sua intervenção no domínio da matéria de facto.
II - Por preencher matéria de facto, cabe à Relação fixar o sentido da declaração de vontade contida numa carta enviada pelo trabalhador à entidade patronal.
III - Atribuído pela Relação à carta enviada pelo autor à entidade patronal o sentido de uma comunicação rescisória do contrato individual de trabalho, é irrelevante que aquele tenha enviado posteriormente à referida entidade documento a comprovar uma situação de baixa médica, não podendo já interferir na situação criada pela primeira carta que conduziu à improcedência do pedido de indemnização.
IV - A indemnização devida pelo autor à ré por inobservância do aviso prévio deve ser calculada com referência ao prazo inobservado pelo primeiro.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de
Justiça:
Em acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, A.., vendedor especializado, residente na Póvoa de Santo Adrião, Loures, demandou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a Ré "Jean
Demonstier - Comércio e Indústria, S.A.", pedindo que, declarada a rescisão do contrato de trabalho entre
A. e Ré com fundamento em justa causa por parte do trabalhador, seja ela condenada a pagar-lhe a indemnização legal e outras quantias em débito, que descrimina, tudo perfazendo 5573140 escudos e 30 centavos, a que acrescem juros de mora, sendo os vencidos de 897774 escudos.
Alegou, no essencial, que foi admitido ao serviço da Ré em Fevereiro de 1976, como vendedor especializado, sendo a sua área de trabalho todo o distrito de
Santarém, e auferindo uma retribuição constituída por uma parte certa mensal e por uma pare variável, esta resultante de comissões, sobre as vendas.
Em Maio de 1991, a Ré retirou-lhe 112 dos 266 clientes que tinha, contra a vontade do A., de que resultou uma baixa sensível das comissões.
Voltou a Ré, em Janeiro de 1992, a reduzir a clientela do A., deixando-lhe apenas 23 clientes, o que levou o
A. a não aceitar esta prepotência da entidade patronal, que não aceitou manter a média retributiva que o Autor auferia antes da redução da clientela.
Resultou, assim, uma diminuição sensível do montante das comissões, que explicita.
Também a Ré, na retribuição das férias, não a pagava em função da média comissional que integrava o respectivo subsídio, mas sim das comissões de vendas que se venciam, pelo que deve ao A. as respectivas diferenças, discriminadas no artigo 20 da petição.
Por tudo isso, o A. rescindiu o contrato de trabalho logo que lhe foi comunicada a redução dos seus clientes a 23, remetendo à Ré a carta fotocopiada a folha 33, fundamentando a rescisão na falta de pagamento pontual da retribuição, tendo enviado à Inspecção Geral do
Trabalho carta de teor idêntico.
Para além das retribuições acima referenciadas, é-lhe devida a indemnização de 3770846 escudos, que é o produto da retribuição a que tinha direito, de 235079 escudos mensais, pelo número de anos que esteve ao serviço da Ré.
Contestou a Ré aduzindo que reestruturou a zona de actuação do A. a solicitação dele, que se dizia cansado e doente; não teve qualquer propósito de prejudicar o
A. diminuindo-lhe as comissões, e se lhe retirou 112 pequenos clientes atribuiu-lhe em contrapartida 44 novos, o que fez com o acordo do trabalhador.
Em Janeiro de 1992, e na sequência de insistentes pedidos do A. face ao seu estado de saúde, voltou a considerar a reestruturação da respectiva zona de trabalhos o A. passaria a visitar 23 dos melhores clientes da Ré, garantindo um elevado valor de vendas, mas a reestruturação não foi por diante porque o A. logo em 20 de Janeiro de 1992 iniciou um período de baixa por doença.
Sempre a Ré pagou, pontual e correctamente, as retribuições devidas aos seus trabalhadores, cumprindo o estipulado no CCTV relativamente ao subsídio de férias, jamais o A. tendo formulado qualquer reclamação.
Após ter enviado a carta de rescisão, datada de 16 de
Janeiro de 1992, o A., em reunião que manteve com a Ré, reconheceu que a sua pretensão não tinha fundamento e solicitou a devolução de tal carta pois desejava continuar ao serviço da Ré.
Assim, a acção deverá improceder por inexistência de justa causa para rescisão do contrato.
E não havendo justa causa, o A. estava obrigado a observar o período do aviso prévio de 60 dias, conforme dispõe o artigo 38 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de
Fevereiro, o que não fez, pelo que deve ser condenado a pagar à Ré a indemnização de 436152 escudos (218076 escudos vezes 2), que em reconvenção pede.
Na resposta ao pedido reconvencional, o A. conclui pela improcedência deste.
Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção procedente, condenando-se a
Ré a pagar ao Autor as seguintes quantias:
- de 321781 escudos, relativa a diferenças salariais na parte variável da retribuição;
- de 210503 escudos e 20 centavos, de diferenças salariais na retribuição dos períodos de férias;
- de 3770864 escudos, relativa a indemnização pela justa causa da rescisão;
- de 471358 escudos, referente à retribuição das férias vencidas em 1 de Janeiro de 1992 e respectivo subsídio, acrescidas dos juros de mora conforme o explicitado.
Obviamente, o pedido reconvencional improcedeu.
Sob apelação da Ré, a Relação de Lisboa revogou a sentença na parte em que condenou a Ré a pagar a quantia de 3770864 escudos, de indemnização de antiguidade, absolvendo-a dessa parte do pedido, como a revogou no tocante à improcedência do pedido reconvencional, condenando o A. a pagar à Ré, por falta de aviso prévio, a quantia de 436152 escudos, no mais confirmando a decisão recorrida.
Foi a vez do Autor, inconformado, recorrer de revista para este Supremo.
Ofereceu a alegação de folha 294-9, que rematou com as conclusões seguintes: a) A rescisão contratual operada pela carta de 16 de
Janeiro de 1992 do A. à Ré é plenamente válida e eficaz. b) Pela carta referida, o A. exprimiu correcta e claramente a sua intenção de proceder à rescisão contratual nos termos e condições da Lei 17/86, de 14 de Junho. c) Foi observado todo o formalismo imposto pela citada lei, designadamente o do n. 1 do seu artigo 3. d) Não foi omitida pelo A. qualquer formalidade legal essencial. e) Pelo que a rescisão contratual, com justa causa, invocada pelo A. na sua carta de 16 de Janeiro de 1992, se tornou eficaz a partir de 26 do mesmo mês e ano. f) Tanto assim que em 20 de Janeiro de 1992, o A. entregou à Ré e esta aceitou o documento comprovativo de situação de baixa médica. g) E desde essa data não mais compareceu ao serviço. h) Estando dispensado de comparecer pela situação de doença de 20 a 26 de Janeiro de 1992, e pela situação de rescisão contratual desde então. i) Consumou-se a situação de mora legal, a que alude a
Lei 17/86 e foram observados os prazos ali previstos. j) Não tinha o A. que indicar a data a partir da qual se efectivaria ou teria eficácia a rescisão. l) Bastando a remissão para os "termos com os condicionantes e com as virtualidades da mesma lei" expressamente invocada. m) O A. caracterizou com rigor a situação de incumprimento salarial da Ré que, aliás, esta não desmentiu, nem remediou. n) O A. cumpriu, deste modo, todos os formalismos que a
Lei 17/86 impõe para um seu uso eficaz e legítimo. o) Decidindo em contrário, o aresto recorrido violou o disposto no artigo 3 da Lei n. 17/86 e os artigos 6,
219, 224, 236 e 239 (ditames de boa-fé), todos do
Código Civil, pelo que deve ser revogado e substituído por acórdão que confirme inteiramente o julgado da 1. instância.
Na contra-alegação, a Ré defende a confirmação do acórdão recorrido.
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta pronuncia-se no sentido de que, em vista da matéria de facto fixada, o recorrente não tem direito à indemnização de antiguidade, e que relativamente à indemnização devida pelo Autor à Ré ela deve ser fixada em função do prazo de 10 dias definido no n. 1 do artigo 3 da Lei 17/86, e não com referência aos prazos estipulados no artigo 38 n. 1 do Decreto-Lei n. 64-A/89, pelo que lhe corresponde a quantia de 78559 escudos e 90 centavos
(235679 escudos a dividir por 30 vezes 10), e não a atribuída, de 436152 escudos, pelo que a revista deve ser parcialmente concedida.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O acórdão em revista considerou provados os seguintes factos:
1) O Autor foi admitido ao serviço da Ré em Fevereiro de 1976, para, sob a direcção, orientação e fiscalização desta, exercer a actividade profissional de vendedor especializado.
2) Ao serviço da Ré auferia uma retribuição mista, constituída por uma parte certa mensal e por uma parte variável, esta resultante de comissões sobre as vendas.
3) E ao serviço da Ré, foi por esta atribuído ao A., como sua área de trabalho, todo o distrito de Santarém.
4) Em Maio de 1991, a Ré retirou ao A. cerca de 112 clientes da sua área de trabalho.
5) Em Janeiro de 1992, a clientela do A. foi reduzida para 23 clientes.
6) No período compreendido entre Agosto de 1990 e Julho de 1991, o A. produziu vendas de que resultou um total de comissões de 1604148 escudos.
7) Foram pagas ao A., nos meses que se referem as seguintes comissões: Agosto - 58156 escudos; Outubro -
48905 escudos; Novembro - 33238 escudos; Dezembro -
90239 escudos; Subsídio de Natal - 116076 escudos - todos em 1991.
8) A Ré pagou ao A. as seguintes quantias, a título de remuneração no período de férias, nos seguintes anos:
1978 - 10000 escudos de retribuição fixa, 29947 escudos e 10 centavos de comissões e 45711 escudos de subsídio de férias; 1979 - 13650 escudos de retribuição fixa,
29947 escudos e 10 centavos de comissões e 43024 escudos e 60 centavos de subsídio de férias.
9) No ano de 1980, no mês de Agosto, o A. recebeu a quantia de 127191 escudos, sendo 17500 escudos de retribuição fixa, 50581 escudos de comissões e 59110 escudos de subsídio de férias.
10) Gozou férias nesse ano (1980) em Setembro e, nesse mês, recebeu 44508 escudos e 70 centavos, sendo 17500 escudos de retribuição fixa e 27008 escudos de comissões.
11) No mês seguinte, Outubro de 1980, recebeu 36708 escudos e 20 centavos sendo 17500 escudos de retribuição fixa e 19208 escudos e 20 centavos de comissões do mês anterior, em que gozou as férias.
12) No ano de 1981, no mês de Julho, recebeu 147436 escudos e 90 centavos, sendo 24000 escudos de retribuição fixa, 43470 escudos de comissões e 67966 escudos e 90 centavos de subsídio de férias.
13) Gozou férias, nesse ano (1981), em Agosto e nesse mês recebeu 76569 escudos e 90 centavos, sendo 24000 escudos de retribuição fixa e 52569 escudos e 90 centavos de comissões.
14) No mês seguinte, Setembro de 1981, recebeu 74758 escudos e 90 centavos, sendo 24000 escudos de retribuição fixa e 50758 escudos e 90 centavos de comissões do mês anterior, em que gozou férias.
15) No ano de 1982, em Junho, recebeu a quantia de
196115 escudos e 90 centavos, sendo 27000 escudos de retribuição fixa, 78471 escudos e 60 centavos de comissões do mês anterior e 80844 escudos e 30 centavos de subsídio de férias.
16) Gozou férias, nesse ano, (1982), em Julho e, nesse mês recebeu a quantia de 104821 escudos e 50 centavos, sendo 27200 escudos de retribuição fixa e 77621 escudos e 50 centavos de comissões.
17) No mês seguinte, Agosto de 1982, recebeu 86746 escudos e 20 centavos, sendo 27200 escudos de retribuição fixa e 59546 escudos e 20 centavos de comissões, do mês anterior, em que gozou férias.
18) Em 1983, em Julho, recebeu 96975 escudos correspondentes a subsídio de férias.
19) Gozou férias, nesse ano, em Agosto, mês em que recebeu 89118 escudos, sendo 35750 escudos de retribuição fixa e 53368 escudos e 50 centavos de comissões do mês anterior.
20) No mês seguinte, em Setembro, recebeu 73995 escudos, sendo 35750 escudos de retribuição fixa e
38245 escudos de comissões, do mês anterior, em que gozou férias.
21) Em Agosto de 1984 recebeu 99557 escudos, correspondentes a subsídio de férias.
22) Gozou férias nesse mês, recebendo a quantia de
136816 escudos, sendo 41400 escudos de retribuição fixa e 95416 escudos de comissões do mês anterior.
23) Em Setembro de 1984, recebeu 93246 escudos, sendo
41400 escudos de retribuição fixa e 51846 escudos de comissões do mês anterior.
24) Em 1985, em Julho, recebeu 120789 escudos de subsídio de férias.
25) Gozou férias, nesse ano de 1985, em Agosto, mês em que recebeu 138019 escudos, sendo 47000 escudos de retribuição fixa e 91019 escudos de comissões do mês anterior.
26) Em Setembro seguinte, recebeu 103024 escudos, sendo
47000 escudos de retribuição fixa e 56024 escudos de comissões do mês anterior.
27) Em 1986, em Julho, recebeu 143186 escudos de subsídio de férias.
28) Nesse ano de 1986, gozou férias em Agosto, mês em que recebeu 135249 escudos, sendo 55500 escudos de retribuição fixa e 79749 escudos de comissões do mês anterior.
29) No mês de Setembro seguinte recebeu 110473 escudos, sendo 55500 escudos de retribuição fixa e 54973 escudos de comissões do mês anterior.
30) Em Julho de 1987 recebeu 175834 escudos de subsídio de férias.
31) Nesse ano de 1987 gozou férias em Julho, mês em que recebeu 169606 escudos, sendo 61100 escudos de retribuição fixa e 108506 escudos de comissões do mês anterior.
32) Em Agosto seguinte recebeu 160696 escudos, sendo
61100 escudos de retribuição fixa, e 99569 escudos de comissões do mês anterior, aquele em que gozou férias.
33) Em 1988, em Julho, recebeu 169655 escudos de subsídio de férias.
34) No ano de 1988 gozou férias em Agosto, e nesse mês recebeu 163165 escudos, sendo 70000 escudos de retribuição fixa e 93165 escudos de comissões do mês anterior.
35) Em Setembro seguinte, recebeu 167190 escudos, sendo
70000 escudos de retribuição fixa e 97190 escudos de comissões do mês anterior, em que gozou férias.
36) Em 1989, em Julho, recebeu 171448 escudos de subsídio de férias.
37) Nesse ano (1989) gozou férias em Julho, mês em que recebeu 206058 escudos, sendo 79100 escudos de retribuição fixa e 126958 escudos de comissões do mês anterior.
38) No mês de Agosto seguinte recebeu 217976 escudos, sendo 79100 escudos de retribuição fixa e 138876 escudos de comissões do mês anterior, em que gozou férias.
39) Em 1990, em Julho, recebeu 209466 escudos de subsídio de férias.
40) Nesse ano, gozou férias em Julho, mês em que recebeu 185072 escudos, sendo 90000 escudos de retribuição fixa e 95072 escudos de comissões do mês anterior.
41) Em Agosto de 1990, recebeu 169555 escudos, sendo
90000 escudos de retribuição fixa, 59555 escudos de comissões do mês anterior e 20000 escudos de prémio de vendas.
42) Em 1991, em Junho, recebeu 208795 escudos de subsídio de férias.
43) No mesmo ano gozou férias em Julho, e nesse mês recebeu 349116 escudos, sendo 102000 escudos de retribuição fixa, 202116 escudos de comissões do mês anterior e 45000 escudos de prémio de vendas.
44) No mês seguinte, em Agosto (1991), recebeu a quantia de 203862 escudos, sendo 102000 escudos de retribuição fixa, 91862 escudos de comissões do mês anterior e 10000 escudos de prémio de vendas.
45) O Autor enviou à Ré, em 16 de Janeiro de 1992, a carta de folhas 33 a 36, cujo teor se dá por reproduzido, rescindindo o seu contrato de trabalho pelas razões aí referenciadas.
46) Enviou à Inspecção-Geral do Trabalho carta de teor igual à do n. 45).
47) Ultimamente auferia a retribuição mensal fixa de
102000 escudos.
48) Em 20 de Janeiro de 1992, o Autor entrou na situação de baixa por doença.
49) O Autor pôs termo ao contrato de trabalho sem comunicar à Ré, com antecedência, essa intenção.
50) A Ré não pagou ao Autor as férias vencidas em 1 de
Janeiro de 1992, bem como o respectivo subsídio.
51) O Autor referia, ocasionalmente, que se encontrava cansado.
52) Referia, também ocasionalmente, que não podia dar mais do que dava na prestação da sua actividade, referindo-se ao volume de trabalho.
53) Não obstante o referido em 4), a Ré atribuiu ao A.
44 novos clientes.
54) Foi referido ao Autor que o acompanhamento de novos vendedores estagiários seria remunerado com um acréscimo de 40000 escudos mensais.
55) Foram as seguintes, nos meses apontados, as comissões pagas ao Autor em 1991 Março - 81195 escudos;
Abril - 71077 escudos; Maio - 123936 escudos; Junho -
202116 escudos; Julho - 91862 escudos.
56) A Ré pagava comissões a todos os vendedores, tomando por base as vendas efectuadas aos clientes incluídos na suas zonas de trabalho, não subordinando essas comissões às encomendas directamente entregues pelos vendedores à Ré.
57) O valor das encomendas era considerado para pagamento das comissões aos vendedores.
58) O Autor, desde que entrou na situação de baixa, não mais compareceu a serviço.
Como flui das conclusões da sua alegação, o recorrente considera estar provado que a comunicação rescisória do contrato que enviou à Ré e à Inspecção Geral do
Trabalho observou os requisitos condicionantes da justa causa da rescisão, em termos de lhe aproveitar o direito à indemnização prevista no artigo 6 alínea a) da Lei n. 17/86, de 14 de Junho.
É sabido que o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, conhece apenas da matéria de direito (artigo 85 n. 1 do Código de Processo de
Trabalho; artigo 722 e 729 d Código de Processo Civil), sendo assás limitada a sua intervenção no domínio da matéria de facto.
Ora, perpassando em análise as conclusões da alegação do recorrente, e são elas que delimitam o objecto do recurso, como se sabe, o que se procura nas mesmas é demonstrar que a carta que foi dirigida à Ré diz mais do que aquilo que o acórdão recorrido leu nela, satisfazendo ao exigido no n. 1 do artigo 3 da Lei
17/86, redacção do Decreto-Lei 402/91, de 16 de
Outubro.
Trata-se de um documento particular, que encerra uma declaração de vontade do Autor, cujo conteúdo, por preencher matéria de facto, cabe à Relação fixar - neste sentido, entre outros, vejam-se os acórdãos deste
Supremo Tribunal de 6 de Julho de 1989, no B.M.J. 389, página 560, e de 12 de Janeiro de 1994, na Colectânea de Jurisprudência, acórdãos do S.T.J., II-1 / página
32.
Por outro lado, movimentando-se num domínio em que tal lhe é consentido, e mesmo imposto já que lhe compete fixar os factos que devem suportar a decisão de direito
(n. 1 do artigo 729 do Código de Processo Civil), a
Relação, apoiando-se na factualidade que a 1. instância deu como provada, concluiu que o Autor, através da carta de folha 33, levou ao conhecimento da Ré a imediata rescisão do contrato - escreveu-se no acórdão recorrido, a folha 275 verso, o que passamos a transcrever: "E, lendo a carta de folha 33, de 16 de
Janeiro de 1992, facilmente se conclui que foi intenção do Autor rescindir o seu contrato imediatamente".
Trata-se de pormenor de relevo decisivo, devidamente realçado pela Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer.
E na verdade, atentando-se nos dizeres da declaração que está em causa, o entendimento a que a Relação chegou não é merecedor de censura, não possibilitando ao Supremo interpretação diversa, que seria permitida à luz do disposto nos artigos 236 n. 1 e 238, do Código
Civil.
Ao declarar que rescindia o contrato de trabalho com justa causa, "nos termos, com as condicionantes e com as virtualidades da mesma lei" (a 17/86), o Autor não atentou em que, com o emprego de tal expressão, nada dizia em termos de relevância factual, deixando no escuro o que com isso pretendia transmitir à Ré.
E se a matéria de facto vale nos termos em que a
Relação a fixou, irreleva que o Autor tenha remetido à
Ré, posteriormente à comunicação rescisória, documento a comprovar uma situação de baixa médica, pois tal documento não interfere com uma situação anteriormente definida, com os efeitos da declaração rescisória levada ao conhecimento da entidade patronal.
Deste modo, não tendo a matéria de facto o alcance que o recorrente pretendia ver-lhe conferido, não logrou ele arredar o obstáculo que levou à improcedência do pedido de indemnização: tendo procedido à imediata rescisão do contrato de trabalho, com desprezo do período de antecedência mínima que o n. 1 do artigo 3 da Lei 17/86 manda observar para que, decorrido, se dê a rescisão com justa causa e o trabalhador tenha direito à indemnização que a alínea a) do artigo 6 da
Lei 17/86 atribui no caso, é seguro que, faltando a justa causa, o Autor não tem direito à indemnização que reclamou.
E em contrapartida, por ter rescindido o contrato sem aviso prévio, o A. constituiu-se na obrigação de indemnizar a que foi sua entidade patronal.
Por aplicação do disposto no artigo 39 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de
Fevereiro, doravante designado por L. Desp., o acórdão recorrido condenou o Autor a pagar o que fora pedido, pela Ré, 436152 escudos, na consideração de que o prazo do aviso prévio era de 60 dias porquanto a relação laboral já perdurava há 15 anos (artigo 38 n. 1 do L.
Desp.).
Suscita a Excelentíssima Magistrada do Ministério
Público a questão de outra ser a indemnização devida pelo recorrente, pois, em seu entender, ela tem de ser calculada com referência ao prazo do aviso prévio inobservado pelo Autor.
Como esse prazo é o especialmente fixado no n. 1 do artigo 3 da Lei 17/86, nessa medida prevalece sobre o prazo geral estabelecido no artigo 38 n. 1 da L. Desp., pelo que a indemnização não pode ser calculada na base dos 60 dias, como foi, mas em função dos 10 dias que são indicados naquele preceito da Lei 17/86, o que conduz ao montante de 78559 escudos e 90 centavos
(235079 escudos a dividir por 30 vezes 10).
Subscrevemos a posição da Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta.
Dispõe o citado artigo 39 da L. Desp. que a indemnização devida pelo trabalhador, consideramos apenas a pré-fixada, é "de valor igual à remuneração de base correspondente ao período de aviso prévio em falta", acolhendo a solução que se continha no artigo 4 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, diploma que o
Decreto-Lei 64-A/89 revogou.
Tendo a Lei 17/86 previsto especialmente um prazo de aviso prévio a observar pelo trabalhador que pretenda por termo ao contrato de trabalho com fundamento no não pagamento pontual da retribuição devida, é ele que ditará o cálculo da indemnização se, verificada embora uma situação de não pagamento da retribuição, a inobservância daquele prazo não permita considerar a rescisão operada como fundada em justa causa.
Se é, no caso, de 10 dias o prazo de aviso prévio, é com base nele que o Autor tem de indemnizar a Ré, pelo que, assim, é de 78560 escudos (por arredondamento) o montante a ela devido, como ficou indicado acima.
Assim, concedendo-se parcialmente a revista, fixa-se em
78560 escudos o montante reconvencionalmente devido pelo Autor à Ré, no mais se confirmando o acórdão recorrido.
Custas por recorrente e recorrida na proporção dos respectivos decaimentos.
Lisboa, 6 de Novembro de 1996
Manuel Pereira,
Carvalho Pinheiro,
Matos Canas.