Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024910 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | ARRESTO JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | SJ199612120006032 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1185/95 | ||
| Data: | 02/06/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não é de decretar o arresto, se se não provar que o requerido está na iminência de falir ou a ocultar ou a alienar o seu património, tornando-se difícil a cobrança da dívida. II - O receio da perda da garantia patrimonial (artigo 619 n. 1 do Código Civil e 403 n. 1 do Código de Processo Civil), para ser "justo", tem de ser avaliado de um ponto de vista objectivo e com relação ao valor exequível dos bens, face ao montante da dívida. | ||