Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035687 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA LEGITIMIDADE LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199902030009102 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1605 | ||
| Data: | 03/26/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O promitente-comprador de imóvel cuja promessa, embora seja posterior ao contrato de compra e venda de imóvel que anteriormente com aquele era um só, é afectada por este quanto à área prometida vender, goza de legitimidade processual para demandar os compradores, porquanto, da procedência do pedido de declaração de que o vendido tem uma área inferior à constante da escritura, resultará a possibilidade de o contrato prometido ser celebrado. II - Em casos assim, o interesse directo em demandar, que se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção, existe, porque a principal relação debatida entre as partes se encontra ligada por nexo de dependência ou subordinação a uma outra. | ||