Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037025
Nº Convencional: JSTJ00002362
Relator: COSTA FERREIRA
Descritores: CONTENCIOSO ADUANEIRO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL
MULTA DE QUANTIA FIXA
PERDÃO
Nº do Documento: SJ198306210370253
Data do Acordão: 06/21/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N328 ANO1983 PAG392
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não obstante não haver ate ao Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, uma outra pena a confrontar com a cominada no Contencioso Aduaneiro, nem por isso podera deixar de se ter em conta o que no novo Codigo Penal se estabelece no tocante a graduação das penas concretamente a aplicar aos reus, nomeadamente no que se refere a obrigatoriedade ou a possibilidade de substituição da prisão por multa, bem como no respeitante a possivel suspensão da sua execução, uma vez que o artigo 2, n. 4, do Codigo Penal, manda considerar na graduação da pena a aplicar todo o regime punitivo que se mostre mais favoravel ao agente.
II - Sendo a pena de prisão fixada no artigo 37, paragrafo 4, do Contencioso Aduaneiro inconvertivel em multa, relativamente ao reu que tinha apenas 17 anos de idade aquando do cometimento do crime, a convertibilidade ou substituição da prisão por multa e obrigatoria, por imposição do disposto no artigo 5, n. 6, da Lei n. 17/82, de 2 de Julho.
III - Ha que averiguar, face ao Decreto-Lei n. 31664, de 22 de Novembro de 1941, que aprovou o Contencioso Aduaneiro, e ao Decreto-Lei n. 187/83, qual dos regimes punitivos e, em concreto, mais favoravel para os reus, em obediencia ao disposto no artigo 2, n. 4, do Codigo Penal.
IV - O simples apontar das penas em abstracto - "alem da pena de multa correspondente, prisão ate dois anos, inconvertivel em multa", no artigo 37, paragrafo 4, do Contencioso Aduaneiro, e prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 150 dias, nos artigos 9, ns. 1 e 2, alinea b), e 10, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 187/83
- mostra que, usando-se para a sua fixação em concreto do mesmo criterio que se adoptou para a fixação das penas com base nos preceitos do Contencioso Aduaneiro antes em vigor, as de agora, mesmo que graduadas no minimo, seriam bem mais graves e, por isso, menos favoraveis para os reus.
V - Tratando-se de multa de quantia determinada na lei, o novo Codigo Penal não permite a aplicação de prisão em alternativa das multas.
VI - Como o crime foi cometido em 13 de Novembro de 1980 - antes, portanto, da data limite fixada no artigo 1 da Lei n. 3/81 , de 13 de Março - ha que considerar o perdão do artigo 2, n. 1, alinea a), dessa lei.