Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001756 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETENCIA COMPETENCIA TERRITORIAL LIBERDADE CONDICIONAL TRIBUNAL COMPETENTE EXECUÇÃO DE PENAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199004180407613 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T E P COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1378/89 | ||
| Data: | 12/21/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETENCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A residencia no estrangeiro de individuo em regime de liberdade condicional determina a competencia do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, para apreciar o respectivo processo gracioso, face ao disposto no artigo 19, n. 4, do Decreto-Lei n. 783/76, de 29 de Outubro. II - Porem, a ausencia em parte incerta e o não conhecimento de residencia efectiva actual do individuo em regime de liberdade condicional não determinam alteração de competencia face ao disposto no artigo 19 do Decreto - - Lei 783/76, sendo a competencia determinada pela ultima residencia conhecida. | ||