Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3129/11.6TBBRG-A.G1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
AÇÃO EXECUTIVA
LEGITIMIDADE
VINCULAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/07/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS - SOCIEDADE POR QUOTAS / GERÊNCIA / VINCULAÇÃO DA SOCIEDADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÇÃO EXECUTIVA ( AÇÃO EXECUTIVA ) / TÍTULO EXECUTIVO - PROCESSO DE EXECUÇÃO.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, Processo de Execução, Volume I, 3ª Edição, Reimpressão, Coimbra, p. 219.
- Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 12ª Edição, p.20.
- Anselmo de Castro, A acção executiva singular, comum e especial, 2ª Edição, Coimbra Editora, pp. 14, 76 e 77.
- Lebre de Freitas, A Acção Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, p. 46.
- Raúl Ventura, Sociedade por Quotas, Volume III, pp. 170, 171.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 236.º.
CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGOS 5.º, 6.º, 252.º, N.º1, 260.º, N.º4.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 45.º, N.º1, 46.º, N.º1, AL. C), 55.º, N.º1, 805.º.
LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO;: - ARTIGO 6.º, N.º 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 29/01/2015, PROCESSO N.º 2482/12.9TBSTR-A.E1.S1, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT
Sumário :
I - Em sede de acção executiva comum (e sendo certo que as normas que disciplinam a execução especial por alimentos nada dispõem a este respeito), o pressuposto processual da legitimidade adjectiva afere-se exclusivamente pelo título executivo, pelo que apenas tem legitimidade para promover e fazer seguir a execução como exequente quem no título figure como credor e só nela deve intervir como executado quem, à luz do título, seja devedor da obrigação exequenda.

II - Face ao cariz formal da noção de legitimidade processual em sede de execução, torna-se irrelevante a efectividade titularidade do direito de crédito contido no mesmo, o que se explica pelo facto de o título executivo, em virtude de oferecer um nível de segurança tido por lei como suficiente quanto à existência daquele, tornar dispensável qualquer indagação prévia sobre a subsistência daquele direito.

III - Inexistindo, no escrito dado à execução, qualquer espaço reservado para a assinatura de um terceiro outorgante e não resultando provado que as partes tenham pretendido escrever “segundo e terceiro outorgantes” onde consta apenas “segundo outorgante”, é de concluir que o executado, a título individual, não se vinculou naquele documento, apenas o fazendo como gerente da executada.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



1.

AA, Lda e BB vieram deduzir a presente Oposição, por apenso aos autos de execução comum nº 3129/11.6TBBRG em que é exequente CC, SA, alegando, em síntese, que o Executado BB, não obstante ser o único gerente da sociedade Executada, sempre foi tratado como funcionário da Exequente, recebendo ordens e instruções vinculantes por parte desta, executando a sociedade executada durante muito tempo, quase em exclusividade, obras da Exequente, sendo que esta impunha condições ruinosas para a sociedade executada.

Acrescentam que, perante as queixas do executado BB, a Exequente efectuou remessas de dinheiro, na ordem de alguns milhares de euros, de forma a garantir que a empresa se mantivesse em actividade e que, mantendo-se a situação deficitária, o Executado anunciou a sua saída, disponibilizando a sua quota à Exequente por qualquer preço.

Intimidado pela reacção da exequente, o Executado viu-se forçado, em alternativa, a propor a aquisição do capital social da Exequente na sociedade Executada.

Tendo a Exequente anuído na venda, foram redigidos dois documentos por advogada da Exequente, sendo um deles o título executivo que serve de base à execução.

Mais alegam que o Executado pagou o valor de € 45.500,00 constante do documento de aquisição da quota, onde são referidas prestações suplementares, não existindo a dívida referida no documento dado à execução, nem por aquele montante e nem com a caracterização de prestações suplementares.

Os Oponentes invocam a nulidade do negócio jurídico por contrário à lei e também por ser indeterminável o montante das prestações suplementares e alegam, ainda, que as prestações suplementares não vencem juros e como tal é abusiva a execução.

Entendem também os Oponentes que o negócio jurídico em causa visa coarctar a liberdade económica da Executada, o que torna o contrato ilícito por violador da ordem pública e dos bons costumes.

Invocam ainda os Oponentes que o negócio jurídico é usurário e que a Exequente agiu com dolo, existindo também erro por parte do gerente da sociedade executada o que determinará a anulação do negócio.

Quanto ao Executado BB referem ainda que ele nem sequer consta como terceiro outorgante pelo que o aval alegadamente prestado pelo mesmo sempre seria nulo.


Notificada a Exequente, veio a mesma dizer que a iniciativa de cessão da quota foi do Executado BB, bem como foi da iniciativa e responsabilidade deste a elaboração dos dois documentos.

Quando foi proposta a aquisição da quota, a Exequente era titular, na sociedade Executada, de suprimentos no valor de € 266.500 e de prestações suplementares, no valor de € 42.000.

Mais invoca que o acordo vertido nos documentos em causa padece de três manifestos erros materiais, os quais são irrelevantes em termos substantivos, pretendendo os Executados prevalecer-se dos mesmos, o que é ofensivo da boa-fé e dos bons costumes, sendo que a sua pretensão sempre representaria abuso de direito.


Realizado o julgamento, foi proferida decisão, julgando a oposição improcedente.


Os oponentes recorreram, tendo o Tribunal da Relação, por acórdão de 20/11/2014, considerado que relativamente ao executado procede a oposição, não havendo quanto a este título executivo, pelo que, em consequência, julgou parcialmente procedente a apelação, julgando extinta a execução em relação ao executado BB.

Inconformada, recorre agora a Exequente para o Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões:

1ª - A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo tribunal a quo por considerar que esta fez uma errada aplicação dos artigos 46º, alínea c) CPC (na redação do DL 329-A/95, em vigor à data da instauração da execução) e do artigo 236º do Código Civil aos factos assentes.

2ª - A declaração confessória de dívida por parte do Executado existe e está plasmada e corporizada no texto do próprio documento/título executivo, documento esse que se encontra assinado pelo executado.

3ª - O texto do documento é claro, inteligível e incorpora, sem margem para dúvidas, uma confissão de dívida assumida pelo Executado BB a título pessoal.

4ª - Não é o facto de o Executado assinar o documento apenas no local destinado ao segundo outorgante, e apenas porque não consta do documento o local destinado à assinatura do terceiro outorgante, que se pode concluir que este pretendia eximir-se à responsabilidade pessoal expressa no texto do documento.

5ª - O que é facto é que o Executado assinou o documento, e dele não consta qualquer ressalva quanto à qualidade em que este o assinou.

6ª - Não era necessário que o Executado, porque é a mesma pessoa a outorgar na qualidade de 2º e 3º outorgante, tivesse de assinar duas vezes o mesmo documento.

7ª - A assinatura do Executado aposta no documento, conjugada com o teor do texto do mesmo, configura um verdadeiro título executivo quanto a este.

8ª - O documento particular de confissão de dívida dos autos, o título executivo, contra o qual não foi arguida a sua falsidade nem posta em causa a respectiva autoria,

9ª - E não tendo sido arguida nulidade ou anulabilidade por falta ou vícios da vontade, constitui título executivo válido contra o Executado.

10ª - O título dado à execução incorpora uma declaração/confissão de dívida assumida pessoalmente pelo Executado perante a Exequente, sendo essa dívida certa, exequível e com vencimento determinado.

11ª - Trata-se, pois, de um título executivo válido contra o Executado, tal como previsto no artigo 46º, nº 1, alínea c), na redacção do Código de Processo Civil em vigor aquando da instauração da execução (DL 329-A/95), e que este, porque assumiu, juntamente com a empresa, tal dívida a título pessoal perante a Exequente, deve a esta a quantia exequenda.

12ª - Da aplicação do artigo 236º e seguintes do Código Civil, pode concluir-se que o Oponente BB assumiu, e quis assumir, no documento de confissão de dívida apresentado à execução, a obrigação pessoal, pelo pagamento da dívida exequenda, pelo que está abrangido pelo título executivo dado à execução.

13ª - Ao julgar procedente a oposição do Executado BB, o acórdão interpretou e fez uma incorrecta aplicação das normas constantes dos artigos 46º, alínea c) do CPC (na redacção do DL 329-A/95, em vigor à data da instauração da execução) e do artigo 236º do Código Civil.


O Executado contra – alegou, apresentando as seguintes conclusões:

1ª - Não tem a recorrente qualquer razão na sua revista, sendo inatacável nos factos e na aplicação do direito no que diz respeito ao recorrido BB o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães.

2ª - O recorrido BB não emitiu no documento dito de “confissão de dívida” qualquer declaração com natureza confessória que pessoalmente o obrigasse,

3ª - Por tal ser a sua vontade e por a sua desvinculação pessoal no mesmo corresponder ao acordado com a contraparte.

4ª - Esta vinculação pessoal do recorrido BB ficou a constar exclusivamente e na íntegra de um outro documento, coligado com o primeiro, denominado “documento que titula cessão de quotas”, onde assumiu uma dívida de € 3.500 como pagamento das quotas da recorrente e de € 42.000 a título de prestações suplementares por ela efectuadas,

5ª - Verbas que pagou, integral e pontualmente.

6ª - No documento dito de “confissão de dívida” a assinatura do BB foi aposta ao mesmo exclusivamente na qualidade e por conta da sociedade AA, L.da da qual era gerente, aí referida como “segunda outorgante”;

7ª - E nunca a título pessoal, o que não foi com ele combinado nem por ele intencionado.

8ª - Em conformidade, neste documento nem sequer lhe estava destinado qualquer espaço ou o designava no seu termo como subscritor (suposto “terceiro outorgante”),

9ª - Pelo que não foi tal confissão de dívida por ele, efectivamente, subscrita, a título pessoal, faltando totalmente qualquer declaração com esse sentido ou alcance.

10ª - Acresce que a própria recorrida admitiu já que essa declaração estava em falta quando veio invocar um erro de escrita, que não logrou demonstrar, relativamente à parte final do contrato que designa os outorgantes, querendo fazer crer ao Tribunal que foi por lapso de escrita que a designação “segunda outorgante” acima da assinatura do recorrido não fez referência também a um suposto “terceiro outorgante”.

11ª - Assim, admitindo o óbvio e que é comum no mundo dos negócios, de que, quando se identificam três outorgantes num documento, é prática corrente e costume generalizado, apor ao documento três assinaturas, uma por cada subscritor como forma de a todos vincular.

12ª - No mesmo sentido da sua não vinculação pessoal vai a inexistência do reconhecimento da assinatura do recorrido no documento em causa apontada pelo Tribunal da Relação.

13ª - Acresce que, mesmo na hipótese, que se repudia indignadamente, de por via interpretativa se considerar a vinculação pessoal do recorrido, o que afrontaria a matéria de facto aditada pelo Tribunal da Relação nos pontos 39º e 40º,

14ª – A “obrigação” daí resultante sempre estaria definitivamente comprometida face ao teor do documento em análise.

15ª - Na verdade, embora a recorrente alegue que o “texto do documento é claro, inteligível e incorpora, sem margem para dúvidas, uma confissão de dívida assumida pelo Executado BB a título pessoal”, nada é mais incerto já que do documento resultam pelo seu teor três tipos de obrigações, e nenhuma delas é susceptível de ser assumida por aquele.

16ª - Em primeiro lugar, uma obrigação pecuniária, o pagamento de € 266.500 que não se vislumbra onde está a confissão do recorrido para pagar essa verba;

17ª - Em seguida, uma obrigação de prestação de facto que consiste na realização de obras como forma de pagamento parcial em espécie, que abateria ao montante da suposta dívida, sendo certo que o texto do documento se não reporta também a qualquer obrigação de o recorrido as realizar;

18ª – E, finalmente, uma suposta obrigação de prestação de garantia, aval, pelas obrigações da segunda outorgante (cláusula nona).

19ª - Embora se reitere a posição do recorrido de que inexiste qualquer compromisso deste no que ao aval diz respeito (o Tribunal da Relação afirma-o de forma lapidar "esta - declaração - deve constar do documento. No caso presente não se verifica a existência de uma declaração por parte do executado enquanto tal”), a recorrente, embora não o afirme expressamente no recurso, só pode estar a referir-se a esta obrigação quando invoca a responsabilidade pessoal do recorrido.

20ª - Neste pressuposto, que se não concede, essa suposta obrigação seria sempre nula (mesmo que limitada às obrigações pecuniárias) pelos motivos que se passam a expor.

21ª - Como ensina a melhor doutrina (Manuel Januário Gomes e Luís Menezes Leitão) o aval é um negócio absolutamente formal e exclusivo dos títulos de crédito, pelo que é inadmissível na citada "confissão de dívida".

22ª - Ciente dessa impossibilidade, a própria recorrente veio, no artigo 23º da sua contestação, afirmar que se tratou de um novo erro de escrita e que a obrigação de garantia afinal tratar-se-ia de uma fiança,

23ª - Não tendo feito qualquer prova da existência desse alegado erro nem da natureza da suposta nova garantia,

24ª - Olvidando que as duas formas de garantia não são equivalentes ao nível da sua constituição, do regime jurídico e respectivos efeitos (maxime, no que toca ao benefício da excussão prévia do património do devedor principal só aplicável na fiança, direito dos executados que no caso vertente teria sido completamente sacrificado sem qualquer fundamento nem possibilidade de invocação pelo seu beneficiário).

25ª - Sempre seria intolerável, aliás, a atribuição de uma garantia pela via interpretativa numa leitura desconforme com o que consta do documento e em prejuízo do suposto onerado,

26ª - Quando este já tinha assumido pessoalmente, como assumiu, em documento paralelo alusivo ao mesmo negócio obrigações de pagamento que honrou.

27ª - Face ao exposto deve improceder a revista, mantendo-se sem alterações o acórdão recorrido.


Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir:

2.

Tendo sido impugnada a decisão da matéria de facto, o Tribunal da Relação acolheu, parcialmente, o recurso, aditando-se, por via disso, os pontos de facto indicados sob os números 25º, 26º e 27º, passando a considerar-se assentes os seguintes factos, cuja numeração se mantém:

5º - A Exequente foi sócia da sociedade Executada AA L.da, conjuntamente com o Executado BB, com uma quota de € 3.500 e de € 1.500, respectivamente, num capital social de € 5.000, por iniciativa do sócio daquela, DD, que convidou o Executado para integrar aquela sociedade.

6º - Por força da posição maioritária no capital social na sociedade Oponente, a Exequente sempre se comportou como se a sociedade Oponente fizesse parte do grupo da Exequente.

7º - O executado BB era o único gerente da executada “AA”.

8º - A sociedade “AA”, durante o tempo em que teve a Exequente como sócia, sempre teve esta como sua principal cliente, sendo que no início executava quase em exclusividade apenas obras para a Exequente.

9º - A Exequente efectuou remessas de dinheiro para a sociedade “AA”, que constituíam adiantamentos de pagamentos por conta de serviços que esta lhe iria prestar, de forma a garantir que a empresa se mantivesse em actividade.

10º – Nas contas de 2008, a sociedade “AA” apresentava um exercício negativo no montante de € 20.434 (vinte mil quatrocentos e trinta e quatro euros).

11º - Foi acordada entre o Executado BB e a Exequente a aquisição por aquele da quota da Exequente na sociedade executada.

12º - A Exequente aceitou a aquisição pelo Executado da quota da Exequente na sociedade executada tendo sido celebrados dois documentos, um dos quais é o que constitui o título executivo.

13º - Foram assinados os dois documentos (o denominado “documento particular que titula cessão de quotas”, junto a fls. 36 e seguintes dos presentes autos e o que constitui o título executivo, junto a fls. 531 e seguintes), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

14º - O Executado pagou à Exequente o valor da quota e prestações suplementares acordados no documento de fls. 36 e seguintes no valor total de € 45.500.

15º - Os representantes da Exequente assinaram os referidos documentos.

16º - A advogada subscritora do requerimento executivo reconheceu as assinaturas constantes dos documentos.

17º - A executada AA começou a desenvolver a sua atividade de construção civil ao abrigo dos contratos de subempreitada que celebrou com a Exequente.

18º - A partir de 2009, a sociedade executada prestou serviços para entidades diferentes da Exequente.

19º - Em 2009 o executado BB era o único gerente da sociedade executada.

20º - A Exequente aceitou a aquisição pelo Executado da quota da Exequente na sociedade executada.

21º - A Exequente era então titular da quantia de € 42.000 de prestações suplementares e credora da sociedade executada da quantia de € 295.154,54, por força dos adiantamentos em dinheiro que efectuara.

22º - A Exequente foi efectuando adiantamentos de pagamentos por conta de serviços que a sociedade executada lhe iria prestar para fazer face às dificuldades financeiras e de tesouraria desta.

23º - A quantia de € 42.000 foi afectada a prestações suplementares e como tal contabilizada.

24º - O Executado BB pagou à Exequente os € 42.000 correspondentes às prestações suplementares.

25º - Dá-se por reproduzido o teor das actas juntas por cópia a fls. 26 e seguintes.

26º - O BB subscreveu o documento de fls. 531, na parte em que se diz “segunda outorgante”.

27º - No referido documento denominado “confissão de dívida”, não consta local destinado à sua assinatura como terceiro outorgante.


3.

Na oposição à execução que os executados, AA, L.da e BB, deduziram contra a exequente CC, S.A., requerendo a extinção da execução por falta dos requisitos legais do título, a 1ª instância julgou a oposição improcedente, enquanto a Relação de Guimarães considerou que, em relação ao Executado, procedia a oposição, não havendo quanto a este título executivo, pelo que julgou extinta a execução em relação ao executado BB.

Relativamente à Executada AA, a Relação confirmou a sentença, pelos fundamentos que nela haviam sido expostos, para que remeteu.

Assim, tendo, por um lado, em consideração que apenas a Exequente recorreu, tendo em conta, por outro lado, as suas alegações e, por fim, o que acima se deixou exposto, constata-se que a Executada AA se conformou com a decisão, pelo que o recurso se encontra delimitado apenas em relação ao segmento decisório que julgou extinta a execução em relação ao Executado BB, enquanto garante da obrigação assumida pela Executada.

Neste contexto, importa decidir se a declaração confessória de dívida é assumida pelo BB apenas na qualidade de gerente da executada AA ou se existe também uma declaração de dívida assumida pelo referido Executado a título pessoal, plasmada e corporizada no texto do próprio documento / título executivo.

Importará, para tanto, interpretar o contrato de acordo com as regras dos artigos 236º e seguintes do Código Civil, com o apoio da factualidade provada e do teor do documento denominado “confissão de dívida”, visando-se, desse modo, apurar a que título o Executado assinou o dito documento e, na sua decorrência, apurar da responsabilidade, ou não, deste.

4.

A este propósito a sentença recorrida discorreu do seguinte modo:

(…).

A Exequente e o Executado BB acordaram a aquisição por parte daquele da quota da Exequente na sociedade executada, tendo sido assinados na sequência de tal acordo e na mesma data dois documentos: um documento intitulado “Documento particular que titula cessão de quota”, datado de 3/08/2009, onde figuram como outorgantes a Exequente e o Executado BB e um documento intitulado “Confissão de Dívida”, também datado de 3/08/2009, onde figuram como outorgantes a Exequente e ambos os Executados (a sociedade AA e o BB), e que constitui o título executivo.

Quanto ao primeiro documento consta do mesmo que a Exequente era possuidora de uma quota com o valor nominal de € 3.500 e de prestações suplementares no valor de € 42.000, que foram cedidas (a quota e as prestações suplementares) ao Executado BB pelo valor global de € 45.500.

Quanto a este negócio de aquisição da quota não colocaram os executados o mesmo em causa, pois que o Executado pagou à Exequente o valor da quota e das prestações suplementares no valor total de € 45.500, não discutindo o facto daquela quantia de € 42.000 ter sido afectada a prestações suplementares e como tal contabilizada.

O que os executados vêm questionar é o negócio subjacente ao documento que constitui o título executivo e que se intitula “Confissão de Dívida”.

Deste documento consta que entre os outorgantes já referidos (todas as partes nestes autos) era celebrado um acordo de pagamento de dívida pelo qual a executada sociedade se confessou devedora da quantia de € 266.500 e no qual estipularam a forma de pagamento dessa dívida em várias prestações; desse documento consta ainda a possibilidade de pagamento ser operado mediante compensação, no caso da existência de créditos da sociedade executada sobre a Exequente e a redução da dívida ao valor de € 204.500 nas circunstâncias previstas na cláusula oitava[1].

E na cláusula nona consta que “o Terceiro Outorgante (o Executado BB) presta o seu aval às obrigações subscritas pela Segunda, (a sociedade executada)”.

(…).

E, depois de se pronunciar quanto à responsabilidade da Executada AA, o que é pacificamente aceite pela Exequente e Executados, a sentença acrescenta:

“No que toca à questão de saber se o executado BB se obrigou no negócio jurídico subjacente ao documento que constitui título executivo e em que qualidade”, (…), “é de salientar que a expressão «presta o seu aval» não se encontra no seu sentido jurídico próprio pois o aval é o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra ou da livrança garante o seu pagamento por parte de um dos subscritores, sendo a obrigação do avalista subsidiária ou acessória de outra obrigação cambiária ou da obrigação de outro signatário, o que manifestamente não seria o caso, uma vez que não estamos perante qualquer título de crédito ou obrigação cambiária. Parece-nos pois evidente que a expressão «presta o seu aval» não foi utilizada no seu sentido técnico jurídico”.

Prosseguindo, a sentença, depois de fazer apelo às regras da interpretação previstas no artigo 236º do Código Civil, acrescenta:

“Ora, o sentido que um declaratário normal pode deduzir do comportamento do declarante (o Executado BB), ao declarar prestar o seu aval não pode ser outro senão o de pretender garantir as obrigações assumidas pela sociedade executada. De facto, é esse o seu sentido normal e corrente do termo aval, utilizado correntemente no sentido de garantia, pelo que a declaração constante da cláusula nona de prestar o aval terá de ser entendida no sentido de exprimir a vontade de prestar fiança.

A fiança é também em si mesma uma forma de garantia das obrigações, decorrendo do disposto no artigo 627º do Código Civil que o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor, sendo a obrigação acessória da que recai sobre o principal devedor”.

E concluiu:

“Em face do exposto, teremos de concluir que um declaratário normal entenderia que o sentido juridicamente relevante da declaração em causa é o de uma fiança normal, pelo que a expressão constante da cláusula nona exprime a vontade do executado José Rebelo garantir a satisfação do crédito da Exequente, prestando fiança.

E a tal não obsta o facto do Executado BB ter apenas assinado no local onde consta “segunda outorgante”, inexistindo aposta a menção a “terceiro outorgante”, porquanto o documento mostra-se por si assinado, sem qualquer ressalva quanto à qualidade em que o assinava”.

5.

Por sua vez, o acórdão recorrido, pronunciando-se quanto à responsabilidade do executado, depois de salientar que importa analisar devidamente a factualidade provada e o teor do documento, realça que não foi efectuada prova nem demonstrados factos que ajudem na interpretação desse mesmo documento.

Prossegue, salientando que “importa saber qual o sentido juridicamente relevante, a atribuir à declaração. Contudo, necessário é previamente poder concluir-se pela existência de uma declaração”.

“Ora, esta «declaração» deve resultar do documento”.

“No caso presente não se verifica a existência de uma declaração por parte do executado enquanto tal. Ele assina no local onde consta “segunda outorgante”, não tendo o documento sequer um local destinado ao terceiro outorgante. O próprio reconhecimento refere que as assinaturas são efectuadas na qualidade de …”- fls. 534.

E concluiu:

“Não havendo declaração, não há sequer que verificar da eventual nulidade do aval, ou de saber, por via interpretativa, da vontade declarada, se as partes na verdade pretendiam dizer fiança.

Consequentemente e relativamente ao executado, procede a oposição, não havendo quanto a este título executivo”.

6.

A execução, em relação á qual foi deduzida a presente oposição, foi iniciada no ano de 2011, ou seja antes da data da entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho (1 de Setembro de 2013).

Por essa razão, relativamente aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória, tomando em conta o disposto no artigo 6º, n.º 3 da citada Lei, aplica-se o Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo DL 303/2007, de 24 de Agosto.

6.1.

A diferença entre a sentença e o acórdão é essencialmente a seguinte:

Considera a sentença que, embora o Executado BB tenha apenas assinado no local onde consta “segunda outorgante”, (que era a sociedade executada, da qual ele era o legal representante) e embora no documento não estivesse aposta a final a menção “terceiro outorgante”, não restam dúvidas que o dito Executado assinou por si e em representação da sociedade, porque não fez qualquer ressalva à qualidade em que assinava.

Entende o acórdão recorrido que, havendo o executado assinado o documento na qualidade de legal representante da sociedade, para se vincular também a si próprio, enquanto garante, teria de expressamente referir que também se vinculava por si ou, pelo menos, deveria constar do texto algo que permitisse inferir que era nessa qualidade que se responsabilizada, como, por exemplo, a indicação de terceiro outorgante.

Vejamos:

Como resulta do disposto no artigo 45º, n.º 1 do CPC, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. É o denominado título executivo, pressuposto ou condição geral de qualquer execução.

De entre os vários títulos executivos destacam-se, conforme salientado pela alínea c) do n.º 1 do artigo 46º CPC, os documentos que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805º do CPC.

Ou seja, os documentos particulares para se configurarem como títulos executivos devem obedecer aos requisitos mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 46 do CPC, a saber:

a) – Conterem a assinatura do devedor;

b) – Importarem a constituição ou reconhecimento de obrigações;

c) – As obrigações reportarem-se ao pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético, à entrega de coisa ou à prestação de facto.

Diz-se no n.º 1 do artigo 55º que a execução deve ser promovida pela pessoa que no título figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.

Assim, em sede de acção executiva e em regra, o pressuposto processual da legitimidade afere-se exclusivamente pelo título executivo, isto é, apenas tem legitimidade para promover e fazer seguir a execução como exequente quem no título figure como credor. Por seu turno e por via de regra, só deve intervir como executado quem, à luz do título, seja devedor da obrigação exequenda.

Sendo no caso irrelevantes as excepções e desvios a esta regra (constantes dos artigos 56º, 57º e 59º), impõe-se constatar que estamos perante uma noção de cariz marcadamente formal, depreendendo-se da mesma que irreleva a efectiva titularidade (do lado activo ou passivo) do direito de crédito contido no título executivo e que apenas têm importância as posições creditícias e debitórias que deste derivam[2].

Assim e em resumo, temos, como acentua Alberto dos Reis[3], que considerar que “(…) figurar no título como credor não é o mesmo que ser credor; ter no título a posição de devedor é coisa diversa de ser realmente devedor (…)[4]”.

Tal proposição emerge da consideração de que o título executivo constitui “condição suficiente da acção executiva[5]”. Significa com isto que, por seu intermédio, se faculta o recurso à acção executiva sem necessidade de qualquer indagação prévia sobre a subsistência do direito creditício nele contido[6], o que se justifica por o título oferecer um nível de segurança tido por lei como suficiente quanto à existência daquele[7].

No caso sub judicio, na parte que ora interessa, o Executado BB deduziu oposição à execução, invocando duas razões:

A) - Não subscreveu, enquanto garante, o documento que serve de base à execução, (i) já que nele nem sequer consta local destinado à sua assinatura como «terceiro outorgante», (ii) tendo-lhe sido pedido que o fizesse apenas em representação da “AA”, aí designada por segunda outorgante.

B) - Mesmo que assim se não entendesse, o suposto “aval” alegadamente prestado pelo Opoente/Executado também sempre teria de ser tido por nulo, (i) por ser inadmissível relativamente às obrigações de facere constantes do contrato e, sobretudo, (ii) por ser uma garantia exclusivamente aplicável aos títulos de crédito com um regime particular de responsabilização por obrigações cartulares, o que não é o caso do contrato/acordo dos autos, pelo que aqui nada vale.

6.2.

O recorrente começa, então, por questionar se em relação a ele, pessoa singular, existirá título, uma vez que para tanto se exige que o documento seja assinado pelo devedor.

Como flui do mencionado documento denominado «confissão de dívida», consta que intervieram nesse acordo do pagamento de dívida três outorgantes: a exequente CC, S.A., aqui representada pelos seus administradores DD e EE, designada como primeira outorgante; a executada AA, L.da, neste acto representada pelo seu sócio gerente BB, designada como segunda outorgante e finalmente o executado BB, designado como terceiro outorgante.

Como é sabido, a personalidade é uma qualidade: a qualidade de ser pessoa.

A personalidade jurídica costuma ser definida formalmente como a susceptibilidade de direitos e obrigações ou de titularidade, ou de ser sujeito de direitos e obrigações ou de situações jurídicas. Pessoa jurídica é então, nesta perspectiva, todo o centro de imputação de situações jurídicas activas ou passivas, de direitos ou de obrigações.

A par das pessoas singulares, a lei confere igualmente a personalidade e capacidade jurídica às pessoas colectivas, onde se incluem as sociedades (vide artigos 5º e 6º do Código das Sociedades Comerciais).

A sociedade tem de ser administrada e representada e essa função cabe aos gerentes, ou seja, a pessoas a quem, pelas formas estabelecidas na lei, essas funções são confiadas. Quanto à sua composição, o órgão “gerência” pode ser singular ou plural (ver artigo 252º, n.º 1 do CSC), ou seja, a sociedade pode ser administrada ou representada por um ou mais gerentes que devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.

O artigo 260º do CSC trata da vinculação da sociedade. Os actos dos gerentes, em determinadas circunstâncias, vinculam a sociedade. Isto significa que o poder representativo funciona plenamente e os efeitos jurídicos dos actos praticados pelos gerentes nascem directamente na esfera jurídica da sociedade e não na esfera pessoal dos gerentes. Numa terminologia corrente, o acto é da sociedade, é esta que o pratica, é esta que recebe os seus efeitos[8].

Dispõe o n.º 4 do artigo 260º que “os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade”.

A «sua assinatura» é a pessoal do gerente; a qualidade é a de gerente. Está, pois, abolida a antiga forma de assinatura «com a firma social».

Indispensável para a vinculação da sociedade é a reunião dos dois elementos: assinatura e menção da qualidade de gerente. “Normalmente, estes elementos aparecem reunidos no fim do documento, mas pode suceder – e é regra nos documentos lavrados por notário – que a menção da qualidade de gerente, actuando «em nome e representação da sociedade» apareça noutro lugar do documento e no fim figure isoladamente a assinatura”[9].

Quando a assinatura e a menção aparecem juntamente, não é necessário dizer «em nome da sociedade» ou «pela sociedade».

No caso dos autos, aparecem duas pessoas distintas: o BB e a sociedade AA, embora esta seja representada por aquele.

É inequívoco que o BB assinou, na qualidade de gerente mas já não vemos como se possa inferir que também haja assinado a título individual.

Com efeito, como se salientou, consta do texto do documento que a sociedade AA é a segunda outorgante e que, neste acto, é representada pelo seu sócio gerente BB.

Ora, o BB assina no local onde consta “segunda outorgante”, importando salientar que o documento não tem um local destinado ao terceiro outorgante.

É certo que consta do teor do documento que «o terceiro outorgante é o BB, e que a cláusula nona refere que o mesmo, a título individual, presta o seu aval às obrigações subscritas pela AA».

Se estamos de acordo que, para a sociedade se vincular, carece da assinatura do seu legal representante, do mesmo modo, para que o devedor singular fique vinculado, terá também de assinar nessa qualidade, uma vez que estamos perante duas pessoas distintas.

Um documento formal donde resulta que nele outorgaram três pessoas não poderá ser subscrito apenas por duas, sendo certo que o mesmo documento não reserva sequer espaço para a assinatura dessa terceira pessoa.

De realçar que a Exequente, muito embora venha agora afirmar que bastaria uma única assinatura do BB para vincular a sociedade e se vincular a ele próprio, refere na sua contestação (artigo 23º) que se tratava de um erro de escrita, já que os dizeres do documento no local próprio para a assinatura da “segunda outorgante” deveriam antes dizer “segunda e terceiro outorgantes”.

A existência desse alegado erro foi submetida a discussão e julgamento, não tendo resultado provado que as partes tivessem pretendido escrever «segundo e terceiro outorgantes», onde apenas consta segunda outorgante.

Não tendo o documento sido subscrito pelo BB, senão enquanto sócio gerente da sociedade executada, teremos de concluir que inexiste documento que o vincule a título individual.

Donde, como corolário lógico, resulta que, não havendo declaração, não havia que verificar da eventual nulidade do aval ou de saber, por via interpretativa da vontade declarada, se as partes pretendiam dizer fiança onde escreveram aval, não merecendo, por isso, qualquer censura o acórdão recorrido.

7.

DECISÃO:

Pelo exposto, negando a revista, confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 7 de Maio de 2015

Manuel F. Granja da Fonseca (Relator)

António da Silva Gonçalves

Fernanda Isabel Pereira

__________________
[1] “Caso até final do sexagésimo mês a contar da data da assinatura do presente acordo a Segunda (outorgante) proceda ao pagamento ou creditação nos termos da cláusula anterior da quantia de € 204.500, fica a dívida reduzida a esse valor por acordo das partes, não sendo devida qualquer outra prestação por parte da Segunda”
[2] Anselmo de Castro, A acção executiva singular, comum e especial, 2ª Edição, Coimbra Editora, páginas 76 e 77.
[3] Processo de Execução, Volume I, 3ª Edição, Reimpressão, Coimbra, página 219.
[4] A título meramente exemplificativo, veja-se o Acórdão deste STJ de 29/01/2015, Processo n.º 2482/12.9TBSTR-A.E1.S1, acessível em www.dgsi.pt
[5] Anselmo de Castro, A acção executiva singular, comum e especial, 2ª Edição, Coimbra Editora, página 14.
[6] Ver Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 12ª Edição, página 20.
[7] Ver Lebre de Freitas, A Acção Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013”, Coimbra Editora, página 46.
[8].Raul Ventura, Sociedade por Quotas, Volume III, página 170.
[9] Raul Ventura, Sociedade por Quotas, Volume III, página 171.