Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3454/16.0T8LRA.C1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: ROSA TCHING
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PRESSUPOSTOS
RECURSO DE REVISTA
REVISTA EXCECIONAL
OBJETO DO RECURSO
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Apenso:
Data do Acordão: 11/11/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I. Não se pode confundir pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a título excecional, com o objeto do recurso de revista.

II. A revista excecional mais não é do que a “revista regra”, admitida, excecionalmente, nas situações de dupla conforme, nos termos do art. 671º, nº 3, do Código de Processo Civil e quando se verifique algum dos requisitos específicos previstos nas alíneas a) a c) do nº1, do art. 672º, do mesmo código, constituindo, nestes casos, exceção à regra da irrecorribilidade dos acórdãos do Tribunal da Relação.

III. Admitida pela Formação de Juízes a que alude o artigo 672º, nº 3 do Código de Processo Civil, a revista, a título excecional, com fundamento na contradição de julgados, prevista no artigo 672º, nº1, alínea c), do mesmo código, há que conhecer de todas as questões que constituem o objeto da revista.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL




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I. Relatório

1. Notificada do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal em ---de setembro de 2020 no processo nº 3454/16.0T8LRA.C1.S1 e que julgou parcialmente procedente a revista e, consequentemente, alterou o acórdão recorrido, na parte respeitante ao pedido reconvencional, condenando o Banco Comercial Português, S.A. a pagar à ré New Lineo Cinemas de Portugal, Ldª a quantia de ---, confirmando, em tudo o mais, o acórdão recorrido, veio a ré New Lineo Cinemas Portugal, Sociedade Unipessoal, Ldª, ao abrigo do disposto no art.º 615º n.º 1 d), 2ª parte e n.º 4, 1ª parte, aplicáveis “ex vi” dos art.º 666º nº1 e 685º, todos do CPC, arguir a respetiva nulidade parcial, por via de reclamação para a conferência nos termos do art.º 666º n.º 2 do invocado diploma legal, que fundamenta nos termos seguintes:

« I - O acórdão pela Relação de Coimbra proferido em 03/11/2019 confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a sentença proferida pela1ª Instância de …, pelo que se formou dupla decisão conforme, o que veda a interposição de recurso da revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

II – Todavia, semelhante aresto foi pelo Recorrente BCP jurisdicionalmente impugnado por via de recurso de revista excepcional, com o fundamento de se encontrar em oposição com o acórdão proferido por esse Supremo Tribunal em 09/12/2018 no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de Direito, meio de impugnação esse que, nessas circunstâncias, é legalmente admissível.

III - O acórdão proferido em 21/05/2020 pela Formação de Juízes desse Supremo Tribunal admitiu semelhante revista excepcional, delimitando o respectivo objecto à questão da invocabilidade e exercício da “exceptio non adimpleti contractus” no âmbito de contratos de utilização de espaço em Centro Comercial e de arrendamento não habitacional e, subsidiariamente, ao apuramento da eventual existência de um exercício abusivo desse direito em situação de “venire contra factum proprium”.

IV – Semelhante decisão é insusceptivel de reclamação e recurso, com o respectivo teor se devendo conformar o Conselheiro Relator e seus adjuntos a quem haja sido distribuído o processo.

V - O único segmento do acórdão de 03/11/2019 da Relação de Coimbra que se encontra sindicado na revista excepcional é o que a Formação de Juízes delimitou, pelo que todo o remanescente dessa decisão, designadamente e no que ao caso interessa, o dispositivo referente ao pedido reconvencional pela Recorrida oportunamente formulado, transitou em julgado e formou caso julgado com força obrigatória nestes autos.

VI – Deste modo, ao se ter parcialmente revogado semelhante decisão no acórdão por esse Supremo Tribunal proferido em 10/09/2020, cometeu-se uma nulidade, por se ter conhecido de uma questão de que se não podia ter tomado conhecimento, para além de se ter violado caso julgado,

VII - vício esse do qual ora se reclama para a conferência, que deve anular esse segmento decisório, mantendo-se a condenação do Recorrente BCP na obrigação do pagamento à Recorrida da quantia de €----------- a título de danos emergentes que lhe causou e que foi formulado no pedido reconvencional oportunamente peticionado, crédito esse compensável com as “rendas” por aquele contra esta última reclamadas ».

Termos em que requer seja concedido integral provimento à presente reclamação, com todas as devidas e legais consequências.


2. O Banco Comercial Português, S.A. respondeu, sustentando que:

«1. Sucintamente, a Recorrida invoca no seu requerimento a nulidade parcial do douto Acórdão proferido porquanto, existindo dupla conforme, esse Venerando Tribunal estava impedido de conhecer qualquer outra que não a da invocabilidade e exercício da “exceptio non adimpleti contractus” por ser esta a motivação da contradição de julgados invocada pela Recorrente nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 672.º do C.P.Civ..

2. Salvo o devido respeito, sem qualquer fundamento ou razão.

Vejamos,

3. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões de alegação do Recorrente nos termos dos arts. 635.º, n.º 3 a 5 e 639.º, n.º 1 do C.P.Civ. e, parece evidente, que estas regras se aplicam quer estejamos perante a Revista dita normal ou excepcional, pois, apesar da terminologia, o recurso de revista é apenas um.

4. Ao contrário do que a Recorrida parece defender, a revista excepcional não é outra espécie de recurso, mais restritiva, digamos.

5. A revista excepcional é uma forma de recurso ordinário porém, a admissibilidade é condicionada pelos requisitos específicos previstos no n.º 1 do art. 672.º do C.P.Civ.

6. Pelo que, o que é restritivo é o regime de admissibilidade do recurso.

7. Aceita-se que a dupla conforme exclui a possibilidade de recurso de revista nos termos do n.º 3 do art. 671.º, sendo certo que, no caso em apreço, a dupla conforme era, de facto, o (único) obstáculo à admissão do recurso de revista nos termos gerais.

8. Porém, não estava vedado à Recorrente o acesso à reapreciação do processo pelo STJ caso fundamentasse nos termos legais (como fez) a necessidade de intervenção desse Venerando Tribunal, o que foi aceite pela formação de juízes conselheiros por Acórdão proferido em 21.05.2020.

9. Nesse sentido, até se poderá dizer que a dupla conforme tanto é um impedimento como uma condição de acesso à intervenção do STJ.

10. Donde se conclui que na revista excepcional não está em causa o recurso, o seu objecto e o seu julgamento, antes sim – e apenas, a forma de acesso ou condições de admissibilidade do recurso de Revista.

11. Não obstante, a Recorrida vem defender que a matéria que diz respeito a contradição de julgados e sobre a qual a Recorrente fundamenta a admissibilidade do recurso, constitui, ela própria, o objecto do Recurso.

12. Aliás, acrescenta ainda que, sobre toda a restante matéria se formou caso julgado nos termos do art. 628.º do C.P.Civ., tese que não pode prevalecer pois carece de qualquer sentido.

13. Na verdade, o objecto de recurso excepcional para o Supremo não pode deixar de ser objecto de recurso de revista e incidir sobre todas as questões ali colocadas, conexas ou não com a questão central da contradição de julgados.

14. E dessa forma, e nos termos legais supra citados, o recurso incidiu, e muito bem, sobre três questões e que constituem, validamente, o objecto do recurso de acordo com as conclusões das alegações, a saber:

i. Era lícito à Ré a invocação da excepção de não cumprimento do contrato

ii. A conduta da Ré constitui abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium

iii. Existe fundamento para condenação da Autora no pagamento dos prejuízos invocados pela Ré.

15. O objecto do recurso não foi extravasado e muito menos, a apreciação destas questões comportam a nulidade parcial do Acórdão por excesso de pronúncia.

16. Termos em que inexiste a invocada nulidade sendo a decisão inatacável no que se refere à aplicação da Lei e do Direito».


Termos em que pugna pela manutenção do acórdão recorrido.

3. Cumpre, pois, decidir.


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II. Da nulidade do acórdão


A questão a decidir consiste em saber se o acórdão deste Supremo Tribunal  proferido nos presentes autos em 10 de setembro de 2020, enferma da nulidade prevista no art. 615º, n.º 1 d), 2ª parte, aplicável “ex vi” dos art.º 666º nº1 e 685º, todos do CPC, por na sequência do acórdão proferido pela Formação de Juízes a que alude o art. 672º, nº 3 do CPC, ter conhecido e alterado o acórdão recorrido, na parte respeitante ao pedido reconvencional, condenando o Banco Comercial Português, S.A. a pagar à ré New Lineo Cinemas de Portugal,  Ldª  a quantia de €------------------

Para tanto, importa  ter em conta que, confrontado com a existência de dupla conforme entre a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância e o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, o autor/reconvindo, Banco Comercial Português, S.A., interpôs recurso de revista excecional, nos termos do art. 672º, nº1, al. c) do CPC, para o Supremo Tribunal de Justiça, suscitando nas conclusões das suas alegações de recurso as  questões de saber se:

1ª- à ré,  New Lineo Cinemas de Portugal, Ldª, é lícito invocar a exceção de não cumprimento do contrato;

2ª- a conduta da ré integra abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium;

3ª- existe fundamento para condenação da autora no pagamento dos prejuízos sofridos pela ré.


Ora, tendo a  Formação de Juízes a que alude o art. 672º, nº 3 do CPC proferido, em  21.05.2020, acórdão que admitiu a revista excecional, com fundamento na contradição de julgados, prevista no art. 672º, nº1, al. c), do CPC, temos por certo que o acórdão ora  reclamado não podia deixar de conhecer de todas as questões supra enunciadas e que constituem  o objeto da revista interposta pelo autor.

Desde logo, porque, diferentemente do que parece ser o entendimento da recorrida, não só não se pode confundir pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a título excecional, com o objeto do recurso, como também não estamos perante duas espécies distintas de recursos, pois a revista excecional mais não é do que a “ revista regra ”, admitida, excecionalmente, nas situações de dupla conforme, nos termos  do  art. 671º, nº 3,  e quando se verifique algum dos  requisitos específicos  previstos  nas alíneas a) a c) do nº1, do art. 672º,  do CPC, constituindo, nestes casos, exceção à regra da irrecorribilidade dos acórdãos do Tribunal da Relação

 

Termos em que se impõe concluir no sentido de que não ocorre a invocada nulidade do acórdão recorrido.


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III – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em julgar improcedente a invocada nulidade, mantendo-se, na íntegra, o acórdão deste Supremo Tribunal proferido nos presentes autos em 10 de setembro de 2020.

As custas da reclamação ficam a cargo da requerente, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça.


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Nos termos do art. 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exmª Senhora Conselheira Catarina Serra e do Exmº Senhor Conselheiro Bernardo Domingos, que compõem este Coletivo.

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Supremo Tribunal de Justiça, 11 de novembro de 2020

Maria Rosa Oliveira Tching (Relatora)

Catarina Serra

José Manuel Bernardo Domingos