Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PRESSUPOSTOS RECURSO DE REVISTA REVISTA EXCECIONAL OBJETO DO RECURSO OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR NULIDADE DE ACÓRDÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Não se pode confundir pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a título excecional, com o objeto do recurso de revista.
II. A revista excecional mais não é do que a “revista regra”, admitida, excecionalmente, nas situações de dupla conforme, nos termos do art. 671º, nº 3, do Código de Processo Civil e quando se verifique algum dos requisitos específicos previstos nas alíneas a) a c) do nº1, do art. 672º, do mesmo código, constituindo, nestes casos, exceção à regra da irrecorribilidade dos acórdãos do Tribunal da Relação. III. Admitida pela Formação de Juízes a que alude o artigo 672º, nº 3 do Código de Processo Civil, a revista, a título excecional, com fundamento na contradição de julgados, prevista no artigo 672º, nº1, alínea c), do mesmo código, há que conhecer de todas as questões que constituem o objeto da revista. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª SECÇÃO CÍVEL *** I. Relatório
1. Notificada do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal em ---de setembro de 2020 no processo nº 3454/16.0T8LRA.C1.S1 e que julgou parcialmente procedente a revista e, consequentemente, alterou o acórdão recorrido, na parte respeitante ao pedido reconvencional, condenando o Banco Comercial Português, S.A. a pagar à ré New Lineo Cinemas de Portugal, Ldª a quantia de ---, confirmando, em tudo o mais, o acórdão recorrido, veio a ré New Lineo Cinemas Portugal, Sociedade Unipessoal, Ldª, ao abrigo do disposto no art.º 615º n.º 1 d), 2ª parte e n.º 4, 1ª parte, aplicáveis “ex vi” dos art.º 666º nº1 e 685º, todos do CPC, arguir a respetiva nulidade parcial, por via de reclamação para a conferência nos termos do art.º 666º n.º 2 do invocado diploma legal, que fundamenta nos termos seguintes: « I - O acórdão pela Relação de Coimbra proferido em 03/11/2019 confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a sentença proferida pela1ª Instância de …, pelo que se formou dupla decisão conforme, o que veda a interposição de recurso da revista para o Supremo Tribunal de Justiça. II – Todavia, semelhante aresto foi pelo Recorrente BCP jurisdicionalmente impugnado por via de recurso de revista excepcional, com o fundamento de se encontrar em oposição com o acórdão proferido por esse Supremo Tribunal em 09/12/2018 no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de Direito, meio de impugnação esse que, nessas circunstâncias, é legalmente admissível. III - O acórdão proferido em 21/05/2020 pela Formação de Juízes desse Supremo Tribunal admitiu semelhante revista excepcional, delimitando o respectivo objecto à questão da invocabilidade e exercício da “exceptio non adimpleti contractus” no âmbito de contratos de utilização de espaço em Centro Comercial e de arrendamento não habitacional e, subsidiariamente, ao apuramento da eventual existência de um exercício abusivo desse direito em situação de “venire contra factum proprium”. IV – Semelhante decisão é insusceptivel de reclamação e recurso, com o respectivo teor se devendo conformar o Conselheiro Relator e seus adjuntos a quem haja sido distribuído o processo. V - O único segmento do acórdão de 03/11/2019 da Relação de Coimbra que se encontra sindicado na revista excepcional é o que a Formação de Juízes delimitou, pelo que todo o remanescente dessa decisão, designadamente e no que ao caso interessa, o dispositivo referente ao pedido reconvencional pela Recorrida oportunamente formulado, transitou em julgado e formou caso julgado com força obrigatória nestes autos. VI – Deste modo, ao se ter parcialmente revogado semelhante decisão no acórdão por esse Supremo Tribunal proferido em 10/09/2020, cometeu-se uma nulidade, por se ter conhecido de uma questão de que se não podia ter tomado conhecimento, para além de se ter violado caso julgado, VII - vício esse do qual ora se reclama para a conferência, que deve anular esse segmento decisório, mantendo-se a condenação do Recorrente BCP na obrigação do pagamento à Recorrida da quantia de €----------- a título de danos emergentes que lhe causou e que foi formulado no pedido reconvencional oportunamente peticionado, crédito esse compensável com as “rendas” por aquele contra esta última reclamadas ».
Termos em que requer seja concedido integral provimento à presente reclamação, com todas as devidas e legais consequências. 2. O Banco Comercial Português, S.A. respondeu, sustentando que: «1. Sucintamente, a Recorrida invoca no seu requerimento a nulidade parcial do douto Acórdão proferido porquanto, existindo dupla conforme, esse Venerando Tribunal estava impedido de conhecer qualquer outra que não a da invocabilidade e exercício da “exceptio non adimpleti contractus” por ser esta a motivação da contradição de julgados invocada pela Recorrente nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 672.º do C.P.Civ.. 2. Salvo o devido respeito, sem qualquer fundamento ou razão. Vejamos, 3. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões de alegação do Recorrente nos termos dos arts. 635.º, n.º 3 a 5 e 639.º, n.º 1 do C.P.Civ. e, parece evidente, que estas regras se aplicam quer estejamos perante a Revista dita normal ou excepcional, pois, apesar da terminologia, o recurso de revista é apenas um. 4. Ao contrário do que a Recorrida parece defender, a revista excepcional não é outra espécie de recurso, mais restritiva, digamos. 5. A revista excepcional é uma forma de recurso ordinário porém, a admissibilidade é condicionada pelos requisitos específicos previstos no n.º 1 do art. 672.º do C.P.Civ. 6. Pelo que, o que é restritivo é o regime de admissibilidade do recurso. 7. Aceita-se que a dupla conforme exclui a possibilidade de recurso de revista nos termos do n.º 3 do art. 671.º, sendo certo que, no caso em apreço, a dupla conforme era, de facto, o (único) obstáculo à admissão do recurso de revista nos termos gerais. 8. Porém, não estava vedado à Recorrente o acesso à reapreciação do processo pelo STJ caso fundamentasse nos termos legais (como fez) a necessidade de intervenção desse Venerando Tribunal, o que foi aceite pela formação de juízes conselheiros por Acórdão proferido em 21.05.2020. 9. Nesse sentido, até se poderá dizer que a dupla conforme tanto é um impedimento como uma condição de acesso à intervenção do STJ. 10. Donde se conclui que na revista excepcional não está em causa o recurso, o seu objecto e o seu julgamento, antes sim – e apenas, a forma de acesso ou condições de admissibilidade do recurso de Revista. 11. Não obstante, a Recorrida vem defender que a matéria que diz respeito a contradição de julgados e sobre a qual a Recorrente fundamenta a admissibilidade do recurso, constitui, ela própria, o objecto do Recurso. 12. Aliás, acrescenta ainda que, sobre toda a restante matéria se formou caso julgado nos termos do art. 628.º do C.P.Civ., tese que não pode prevalecer pois carece de qualquer sentido. 13. Na verdade, o objecto de recurso excepcional para o Supremo não pode deixar de ser objecto de recurso de revista e incidir sobre todas as questões ali colocadas, conexas ou não com a questão central da contradição de julgados. 14. E dessa forma, e nos termos legais supra citados, o recurso incidiu, e muito bem, sobre três questões e que constituem, validamente, o objecto do recurso de acordo com as conclusões das alegações, a saber: i. Era lícito à Ré a invocação da excepção de não cumprimento do contrato ii. A conduta da Ré constitui abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium iii. Existe fundamento para condenação da Autora no pagamento dos prejuízos invocados pela Ré. 15. O objecto do recurso não foi extravasado e muito menos, a apreciação destas questões comportam a nulidade parcial do Acórdão por excesso de pronúncia. 16. Termos em que inexiste a invocada nulidade sendo a decisão inatacável no que se refere à aplicação da Lei e do Direito». Termos em que pugna pela manutenção do acórdão recorrido. 3. Cumpre, pois, decidir. *** II. Da nulidade do acórdão A questão a decidir consiste em saber se o acórdão deste Supremo Tribunal proferido nos presentes autos em 10 de setembro de 2020, enferma da nulidade prevista no art. 615º, n.º 1 d), 2ª parte, aplicável “ex vi” dos art.º 666º nº1 e 685º, todos do CPC, por na sequência do acórdão proferido pela Formação de Juízes a que alude o art. 672º, nº 3 do CPC, ter conhecido e alterado o acórdão recorrido, na parte respeitante ao pedido reconvencional, condenando o Banco Comercial Português, S.A. a pagar à ré New Lineo Cinemas de Portugal, Ldª a quantia de €------------------ Para tanto, importa ter em conta que, confrontado com a existência de dupla conforme entre a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância e o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, o autor/reconvindo, Banco Comercial Português, S.A., interpôs recurso de revista excecional, nos termos do art. 672º, nº1, al. c) do CPC, para o Supremo Tribunal de Justiça, suscitando nas conclusões das suas alegações de recurso as questões de saber se: 1ª- à ré, New Lineo Cinemas de Portugal, Ldª, é lícito invocar a exceção de não cumprimento do contrato; 2ª- a conduta da ré integra abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium; 3ª- existe fundamento para condenação da autora no pagamento dos prejuízos sofridos pela ré. Ora, tendo a Formação de Juízes a que alude o art. 672º, nº 3 do CPC proferido, em 21.05.2020, acórdão que admitiu a revista excecional, com fundamento na contradição de julgados, prevista no art. 672º, nº1, al. c), do CPC, temos por certo que o acórdão ora reclamado não podia deixar de conhecer de todas as questões supra enunciadas e que constituem o objeto da revista interposta pelo autor. Desde logo, porque, diferentemente do que parece ser o entendimento da recorrida, não só não se pode confundir pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a título excecional, com o objeto do recurso, como também não estamos perante duas espécies distintas de recursos, pois a revista excecional mais não é do que a “ revista regra ”, admitida, excecionalmente, nas situações de dupla conforme, nos termos do art. 671º, nº 3, e quando se verifique algum dos requisitos específicos previstos nas alíneas a) a c) do nº1, do art. 672º, do CPC, constituindo, nestes casos, exceção à regra da irrecorribilidade dos acórdãos do Tribunal da Relação Termos em que se impõe concluir no sentido de que não ocorre a invocada nulidade do acórdão recorrido. *** III – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em julgar improcedente a invocada nulidade, mantendo-se, na íntegra, o acórdão deste Supremo Tribunal proferido nos presentes autos em 10 de setembro de 2020. As custas da reclamação ficam a cargo da requerente, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça.
*** Nos termos do art. 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exmª Senhora Conselheira Catarina Serra e do Exmº Senhor Conselheiro Bernardo Domingos, que compõem este Coletivo. *** Supremo Tribunal de Justiça, 11 de novembro de 2020
Maria Rosa Oliveira Tching (Relatora)
Catarina Serra José Manuel Bernardo Domingos |