Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043972
Nº Convencional: JSTJ00019269
Relator: COELHO VENTURA
Descritores: VIOLAÇÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
PERDA A FAVOR DO ESTADO
VEÍCULO
NEXO DE CAUSALIDADE
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CONSTITUCIONALIDADE
LICENÇA
Nº do Documento: SJ199304290439723
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J V FEIRA
Processo no Tribunal Recurso: 869/92
Data: 01/05/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Pratica o crime de violação punido no artigo 201 do Código Penal aquele que, encontrando uma mulher na rua, lhe oferece boleia no seu motociclo, desviando, porém, o caminho da ofendida, e levando-a para outro local, a agarra, a deita no chão, e lhe introduz o pénis erecto na vagina, contra a vontade dela.
II - Não pode deixar de ser perdido a favor do Estado o motociclo utilizado, dado que sem ele a prática do crime não era possivel, existindo um claro nexo de causalidade entre a utilização do veículo e a consumação do crime.
III - Não pode ser aplicada ao arguido a medida de inibição da faculdade de conduzir prevista no n. 2 do artigo
46 do Código Estrada, dado que as alíneas do n. 2 daquele artigo foram consideradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, por violarem o disposto no artigo 30, n. 4 da Constituição.
IV - Porém, ao abrigo da alínea d) do n. 2 do artigo 61 do mesmo Código, deve ser inibido da faculdade de conduzir com privação da respectiva licença, por ter utilizado o veículo como meio de execução de um crime.