Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019269 | ||
| Relator: | COELHO VENTURA | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO PERDA A FAVOR DO ESTADO VEÍCULO NEXO DE CAUSALIDADE INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CONSTITUCIONALIDADE LICENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199304290439723 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 869/92 | ||
| Data: | 01/05/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pratica o crime de violação punido no artigo 201 do Código Penal aquele que, encontrando uma mulher na rua, lhe oferece boleia no seu motociclo, desviando, porém, o caminho da ofendida, e levando-a para outro local, a agarra, a deita no chão, e lhe introduz o pénis erecto na vagina, contra a vontade dela. II - Não pode deixar de ser perdido a favor do Estado o motociclo utilizado, dado que sem ele a prática do crime não era possivel, existindo um claro nexo de causalidade entre a utilização do veículo e a consumação do crime. III - Não pode ser aplicada ao arguido a medida de inibição da faculdade de conduzir prevista no n. 2 do artigo 46 do Código Estrada, dado que as alíneas do n. 2 daquele artigo foram consideradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, por violarem o disposto no artigo 30, n. 4 da Constituição. IV - Porém, ao abrigo da alínea d) do n. 2 do artigo 61 do mesmo Código, deve ser inibido da faculdade de conduzir com privação da respectiva licença, por ter utilizado o veículo como meio de execução de um crime. | ||