Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | RECUSA DE JUÍZ PROMOÇÃO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Área Temática: | DIR PENAL. | ||
| Sumário : | Se, no decurso de um incidente de recusa de juiz num processo que corre termos num tribunal de 1.ª Instância, o juiz recusado é nomeado juiz auxiliar de um Tribunal de Relação, verifica-se impossibilidade superveniente da lide, pelo que deve julgar-se extinta a instância do incidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no STJ: 1. JMJM, arguido no proc. n.º 5804/02.7TACS da 9ª Vara Criminal de Lisboa, em que são assistentes SAMF e PRFN deduziu incidente de recusa de intervenção do juiz presidente do tribunal do julgamento e titular do processo, Dr. JJAP, o que foi indeferido pela Relação de Lisboa (proc. n.º 10276/04), por acórdão de 16.12.04. Este Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 27.4.2005 rejeitou esse recurso por manifesta improcedência, entendendo, de acordo com o sumário do relator, que: «1 - A consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.°, n.° 9 - "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior"). 2 - Mas a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio levou à necessidade de os acautelar através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz também garantidos constitucionalmente (art.ºs 203.° e 216.°), quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas. Mecanismos a que só é licito recorrer em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 3 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, com base na intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40.º do CPP. 4 - A simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa, pois não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que se verifique a suspeição. Tem de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição, pois do uso indevido da recusa resulta, como se viu, a lesão do princípio constitucional do Juiz Natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil.» O arguido pediu a aclaração desse acórdão «de molde a ser compreensível para o recorrente, porque sofre do vicio de obscuridade de modo a que o recorrente possa tomar posição que se impuser, quer em sede de ST,J. quer em sede de TC e de Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, onde seguramente o processo irá parar» (sublinhado agora) e requereu se oficiasse ao Tribunal da 1.ª Instância para enviar aos autos certidão de todo processo. No acórdão de 9.6.05 que indeferiu o pedido de aclaração, por nada haver a aclarar, escreveu-se ainda: «Como se vê com toda a nitidez do pedido de esclarecimento, e o demonstra a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta na sua resposta, o requerente compreendeu as partes invocadas do acórdão aclarando, cuja compreensibilidade é acessível a todos. Nada há assim a esclarecer, como se pediu no aludido requerimento. Na verdade, nesse aresto, depois de se aludir à natureza constitucional do princípio do juiz natural, e ao carácter excepcional e correctivo da recusa aludiu-se aos parâmetros respectivos Sintetizou-se que é imprescindível a ocorrência de um motivo sério e grave, do qual ou no qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro), a avaliar objectivamente, não bastando a simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, que podem conduzir à impugnação processual; nem um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que se verifique a suspeição, tendo de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição. E citou a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal no mesmo sentido, bem como a do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Lembrou-se depois que o arguido se limitara a invocar simples discordâncias jurídicas susceptíveis de tratamento adequado a nível processual, já desencadeado, aliás, em parte, dispensando-se de demonstrar como é que a partir das posições assumidas pelo Juiz nessas questões (em divergência com as teses do arguido) resulta motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade em relação à pessoa concreta do arguido, ou em relação aos factos concretos que lhe são imputados (evidenciando designadamente um pré-juízo, como aflora mas não concretiza). E que o incidente de recusa não visa aferir do acerto das decisões processuais do Sr. Juiz de que se socorre o arguido, mas sim apurar do seu relevo em sede de recusa – aquelas decisões não demonstram, só por si, a existência do necessário motivo sério, grave e adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade. Isto posto, o acórdão aclarando referiu-se aos episódios invocados pelo arguido, apreciando-os na perspectiva autorizada pelo incidente e concluindo: «Vale tudo isto por dizer, que não demonstra o recorrente, nem resulta minimamente do seu requerimento ou dos autos, que se verifica motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz, limitando-se a recorrente a retomar apresentação, feita perante a Relação, de divergências jurídicas e a enunciar depois, sem fundamento adequado, posições de princípio sobre o seu significado. O que é patente do quadro da própria motivação, originando a manifesta improcedência do recurso.» Face a breve excurso pelo acórdão aclarando é patente que o mesmo não consente a «dúvidas» enunciadas. E torna-se clara a intenção do arguido, aliás, desvendada na parte final do seu requerimento e sublinhada acima de fazer seguramente chegar o processo ao TEDH, antes mesmo de obter a aclaração pedida, o que significa obstar a que o incidente desça e o processo-crime iniciado em 2002 prossiga com o julgamento que teve a primeira sessão designada para 30 de Setembro de 2004. Isto através de incidente já deduzido, manifestamente improcedente, e outros anunciados com que se procura obstar ao trânsito em julgado da decisão sobre a recusa, pelo que deverá ser extraída certidão do incidente de recusa, nos termos do n.º 2 do art. 720 do CPC, aplicável por força do disposto no art. 4.º do CPP, que ficará neste Supremo Tribunal de Justiça, e ordenando-se a remessa do original à instância, para aí prosseguir nos termos da citada disposição.» E, em consequência ordenou a mesmo acórdão a passagem da certidão e a remessa dos autos à instância para aí prosseguirem. 2. É desse acórdão que traz agora o arguido um requerimento invocando os «art°s 119 al. c), 327, n° 1, 379, n. 1 al. e) e n. 2 do CPP, art. 668, n. 1 al. d) e n. 3 do CPC aplicável por força do art° 4° do CPP, art° 20.º n° 1, 32° n.° 1 e 5 da CRP e art 6° n° 1 da CEDH» em que argúi a nulidade do acórdão apontando os seguintes fundamentos: 1.º – É princípio geral de direito que o tribunal não pode decidir qualquer questão sem ter previamente dado ao interessado, ín casu, o recorrente, a possibilidade de se pronunciar mesmo sobre questão de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, como dispõe o art° 3° o° 3 do CPC aplicável ao processo penal ex vi art° 4° do CPP. 2° – Mesmo que a questão da aplicação do art° 720° n° 2 do CPC possa ser considerada de conhecimento oficioso, a norma do art° 3° n° 3 do CPC impõe que seja previamente ouvido o interessado, no caso o recorrente. 3º – Porque tal decore do direito ao acesso aos tribunais, ao contraditório e à defesa., nesta se incluindo o direito ao recurso e ao acesso à jurisdição do Tribunal Constitucional e ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. 4º – Em suma, no caso concreto — que resulta à saciedade ser um caso de saias — é intolerável contrição do direito de recurso para o Tribunal Constitucional e para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, fazer aplicar o art° 720.º n° do CPC, de molde a castigar o recorrente — que é um advogado considerado no meio, com quase 20 anos de profissão e imensos recursos interpostos para o STJ, para o Tribunal Constitucional e inclusive já recursos e uma decisão favorável do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, contra Portugal, um advogado que tem estado sempre ao lado da Justiça — e impedir um dos efeitos úteis do recurso, que é o do efeito suspensivo do recurso, SEM PREVIAMENTE O OUVIR. 5º – E tanto mais é quando se sabe que os tipos de crime em causa são quase bagatelas penais, E QUE O EFEITO SUSPENSIVO SÓ SE MANTÉM ATÉ AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, 6º – PORQUE SE FOR INTERPOSTO RECURSO PARA O TEDH não tem efeitos suspensivos, nem qualquer relevância no processo em Portugal. 7º – POR outro lado, sabe-se que o Tribunal Constitucional não tem levado muito tempo a decidir este tipo de recursos, quer pela excelência dos seus membros quer pela simplicidade das questões. Ora 8º – a norma do art° 720.º n° 2 do CPC é materialmente inconstitucional quando num caso como o presente não há prazos de prescrição que nos próximos 2 ou 3 anos possam funcionar levar a evitar que a administração da justiça seja operante, 9º – como havia no caso da Caixa Económica , como em tantos outros casos de burlas no âmbito do FSE e outra criminalidade económica, que foram sendo arquivados por prescrição depois de 15 ou 18 anos de pendência, como o Caso Costa Freire. 10° – A norma do art° 720.º n° 2 do CPC é materialmente inconstitucional quando interpreta como foi no caso, de molde a obstar a que o recorrente recorra para o Tribunal Constitucional e esse recurso tenha efeito suspensivo, ou seja de molde a impedir um dos efeitos úteis recurso, quando está em causa a suscitada parcialidade de um juiz - juízo que não é nenhum drama, mas prova de liberdade, de coerência e eficácia do direito ao recurso, 11° – O STJ não gostou, manifestamente do facto do recorrente ter escrito que o recurso chegará seguramente ao TEDH. 12° – Por outro lado, julgou, sem ouvir o recorrente, que este tinha anunciado outros incidentes para obstar ao trânsito em julgado da decisão, quando sabia que depois do recurso para Tribunal Constitucional a decisão que este alto e prestigiadíssimo tribunal proferir faz tem o efeito suspensivo do recurso e que o TC decidirá em prazo razoável. 13º – Ora o STJ não pode impedir o recorrente de recorrer às jurisdições que o Estado Portugal tem e a que se submete, no caso do TEDH. 14º – A norma do art. 720.º no 2 do CPC interpretada como foi pelo STJ, no caso concreto, viola o direito ao recurso para o Tribunal Constitucional com efeito suspensivo da decisão, viola a norma do art° 32° n°1 da CRP e ainda os princípios do acesso ao direito, da tutela jurisdicional efectiva e o direito fundamental de recorrer, ínsitos no art° 32° n° 1 e 20° n.º 1 da CRP e art° 60º 1 da CEDH, sendo assim materialmente inconstitucional, o que se argui para todos os efeitos legais, bem como se argui a violação da CEDH. 15º – Por outra via, o STJ tem de respeitar o direito ao recurso para o TC e o direito ao recurso para o TEDH 16° – Mais até, várias vezes no STJ, por ocasião de recursos tem sido discutido pelo recorrente com os colendos juízes conselheiros a possibilidade — com a qual o recorrente não concorda — de ser criada no STJ uma secção, constitucional e extinto o Tribunal Constitucional, situação muito querida de muitos juízes conselheiros. 17º – Não se compreende então como pode o STJ, no caso concreto, ficar incomodado ou desagradado pelo facto de poder ser discutida a constitucionalidade das leis. 18º – Por outro lado, o STJ não pode aplicar a norma do art. 720° n° 2, in casu por essa norma, na extensão interpretativa perfilhada pelo STJ, ser materialmente inconstitucional 19° – O acórdão ora arguido de nulo sofre do vício de nulidade por aplicar norma de direito infra-constitucional contra a CRP 20º – A norma inconstitucional sofre do vício de nulidade atípica, a mais grave de todas as nulidades, como bem ensina o Prof. Marcelo Rebelo de Sousa na obra “O Valor Jurídico do Acto Inconstitucional.”,a Fls. 234, publicado em 1988 , escrevendo: “Por outro lado, dentro das nulidades, a que traduz a ponderação, mitigada ou esbatida embora, de interesses públicos como a certeza e segurança jurídicas, o da equidade o que decorre do sistema de fiscalização da constitucionalidade adoptada e ainda qualquer outro interesse público de excepcional relevo é a nulidade atípica.” 21° – A norma do art° 720.ºn.º 2 do CPC é também materialmente inconstitucional se interpretada como foi no acórdão ora impugnado se interpretada no sentido de no caso poder ser aplicada sem previamente ter sido ouvido o recorrente, por violação da norma do art° 32° n° 5 da CRP e do art° 6° n° 1 da CEDH, inconstitucionalidade que formalmente se suscita. 22° – O recorrente tem o direito de ver sindicado pelo TC a interpretação que o STJ fez da norma do art° 720° n° 2 do CPC, não o podendo fazer sem ser suscitada no processo, nos termos da LPTC. 23º – Assim sendo, o aliás douto acórdão ora impugnado é nulo quer por violação directa da norma dos art°s 290° n° 1 e 32° n° 1 da CRP e art° 6° n° 1 da CEDH, quer por violação do direito ao contraditório, por aplicação das normas do art° 3° n° 3 do CPC, aplicável ex vi art° 4° do CPP e 18° da CRP, quer ainda porque decidiu questão que não podia decidir sem ouvir previamente o recorrente, ou seja decidiu aplicar o art° 720° n° 2 do CPC sem ter dado ao recorrente a oportunidade de se pronunciar, violando assim o disposto no art° 119° al.. e) e 379° n° 1 al. c) do CPP, e art° 668° n° 1 al. d) do CPC e mesmo art° 119° al. c) do CPP. NESTES TERMOS: 1 — Argui-se a nulidade do acórdão; 2 — Suscita-se a inconstitucionalidade da norma do art° 720.º, 2 do CPC, nas duas interpretação acima indicadas e perfilhadas pelo STJ no acórdão cuja nulidade ora se suscita, devendo ser julgado nulo o acórdão, com as legais consequências, bem como inconstitucional a norma do art° 720.º n° 2 do CPC. Respondeu o Ministério Público: O arguido/requerente vem arguir a nulidade do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.06.05, que desatendeu o pedido de aclaração por si formulado e ordenou a passagem de certidão e remessa dos autos à 1.ª instância, para aí prosseguirem, por força do disposto no n.° 2 do art.° 720° do C.P.C., colocando duas questões. 1 — Foi aplicado ao recorrente o disposto no n.° 2 do art.° 720° do C.P.C. sem que previamente o mesmo fosse notificado que ia ser ordenada a remessa dos autos à 1ª instância por o “incidente já deduzido” ser manifestamente improcedente e com outros incidentes anunciados, ‘procura obstar ao trânsito em julgado da decisão sobe a recusa”. 2 — E esta decisão com este fundamento é materialmente inconstitucional por violar o n.° 1 do art.° 32° e o art.° 20° da Constituição e por isso “sofrer do vício de nulidade atípico, a mais grave das nulidades”. Mas o que o requerente/arguido JMJM pretende, como acabou por defender a final, é adiar os recursos para o Tribuna] Constitucional e para a CEDH que já havia anunciado e obter novas decisões invocando uma “nulidade atípica” considerando que viola a al. c) do art. 119.º do C.P.P. No entanto é o próprio arguido/requerente que reconhece que o mui douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não “sofre de qualquer vício de nulidade insanável” pois em recursos decididos em conferência não pode estar presente o arguido!!! e os fundamentos das decisões não podem/devem ser previamente notificados por não haver qualquer norma que o preveja. Não vemos, pois, que haja qualquer nulidade que deva/possa ser declarada e que obste ao trânsito da decisão sobre a recusa do juiz, como o requerente mais uma vez pretende. 3. Do relato efectuado resulta que todo este processado visa exclusivamente a recusa do juiz de direito Dr. JJAP, juiz de direito da 9.ª Vara Criminal de Lisboa como juiz do julgamento no proc. n.º 5804/02.7TACS da mesma Vara, em que é arguido o requerente e assistentes SAMF e PRFN. Sucede, porém, que por deliberação n.º 1241/2005 do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 14 de Julho de 2005, publicado no Diário da República II Série, n.º 177, pág. 13407, de 14.9.2005, o Dr. JJAP, juiz de direito da 9.ª Vara Criminal de Lisboa foi destacado como juiz auxiliar do Tribunal da Relação do Porto. Assim, o decurso do tempo e a promoção do Sr. Juiz fizeram com que fosse atingido o objectivo do requerente. Daí que se verifique a impossibilidade superveniente da lide, pelo que se extingue a instância – art. 287.º, al. e) do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no art. 4.º do Código de Processo Penal. 4. Pelo exposto, acordam os Juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. Sem custas. Lisboa, 6 de Outubro de 2005 Simas Santos, (Relator) Santos Carvalho, Costa Mortágua. |