Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087356
Nº Convencional: JSTJ00027840
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA IN VIGILANDO
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
NEXO DE CAUSALIDADE
RECURSO
QUESTÃO NOVA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199601110873562
Data do Acordão: 01/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8441/94
Data: 01/10/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA ANOT VOLI 4ED PÁG495. G TELES MANUAL OBG PÁG229. A VARELA OBG VOLI 4ED PÁG807. V SERRA OBG 1966 VOLII PÁG102.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 493, n.1 do Código Civil estabelece uma inversão do ónus da prova, ou seja uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas ou animais, neste caso uma égua, pelo que os Autores não têm de provar a culpa do seu dono, mas este é que tem de provar não ter havido culpa da sua parte, ilidindo aquela presunção.
II - Aqui houve uma colisão entre um velocípede com motor e esse animal, numa estrada por onde aquele circulava, de noite, tendo surgido a égua sozinha, à solta, sem nada ou ninguém a assinalar a sua presença, tendo o condutor do velocípede caído e sofreu fractura do fémur esquerdo, com laceração dos vasos femurais, com consequente hemorragia externa, vindo a falecer, pois o tempo que mediou entre a produção das lesões e a chegada do sinistrado ao hospital foi igualmente determinante na evolução fatal.
III - Daí que, admitindo-se a existência de nexo de causalidade entre a omissão de cuidados por parte do dono da égua relativamente à guarda e segurança desta e as lesões corporais sofridas pelo ciclomotorista pois veio a falecer no decurso do transporte para o hospital como consequência directa e necessária das lesões que o acidente causou, havendo, assim nexo de causalidade.
IV - É vedado conhecer no tribunal de recurso de questões que não foram apreciadas e decididas no tribunal recorrido, isto é, questões novas, pois visam os recursos apreciar e modificar decisões do tribunal recorrido, daí não se conhecerem das questões suscitadas neste recurso de revista quanto à indemnização fixada aos Autores.