Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018753 | ||
| Relator: | CARLOS CALDAS | ||
| Descritores: | EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS RENDA LOCAÇÃO COLIGAÇÃO PASSIVA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CESSÃO DE ARRENDAMENTO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROVAS VALOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199303230824251 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1993 ANOI TII PAG24 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 992/90 | ||
| Data: | 11/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR ECON - DIR IND. | ||
| Legislação Nacional: | L 1979 DE 1940/03/23 BXII BXIII BXV BXVI BXXI. DL 392/76 DE 1976/05/25. L 227/82 DE 1982/06/14 ARTIGO 4 N2 ARTIGO 14 N2 B C. DRGU 71/82 DE 1982/10/26 ARTIGO 1 N4 ARTIGO 7 ARTIGO 9 N1. CPC67 ARTIGO 522 ARTIGO 712 N1 A B C. CCIV66 ARTIGO 12 N2 ARTIGO 805 N1 ARTIGO 1029 N3 ARTIGO 1039 N1. | ||
| Sumário : | I - As respostas aos quesitos numa causa não são prova absoluta noutra causa, ainda que as partes sejam as mesmas, não tendo, consequentemente força de caso julgado. II - Os vícios de ilegal coligação de réus e de ilegal cumulação de pedidos, não arguidos nem apreciados oportunamente, consideram-se sanados. III - Os preceitos da locação são supletivamente aplicáveis a contrato de exploração de pedreira de 28 de Junho de 1971 em tudo quanto não for previsto pela Lei 1979, de 23 de Março de 1940, Decreto-Lei 227/82, de 14 de Junho e Decreto Regulamentar 71/82, de 26 de Outubro, pelo que, a ser necessária escritura pública, a falta desta é imputável ao locador, conforme artigo 1029 do Código Civil. IV - A cessão onerosa da posição do locatário, ocorrida na vigência da Lei 1979, alterada pelo Decreto-Lei 392/76, de 25 de Maio, é lícita quando o contrato não faz depender a transmissão do consentimento do senhorio. V - O artigo 9 n. 1 do Decreto Regulamentar 71/82, que prevê que a remuneração do proprietário seja fixada no contrato, consistindo obrigatoriamente na renda anual acrescida de uma remuneração variável, designada por matagem, é inovador, pelo que não se aplica aos contratos anteriores em que foi estipulada como retribuição da exploração apenas a renda. VI - Não há que relegar para a execução de sentença o valor de prejuizos ou danos quando não se prove a existência destes. | ||
| Decisão Texto Integral: |