Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082425
Nº Convencional: JSTJ00018753
Relator: CARLOS CALDAS
Descritores: EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS
RENDA
LOCAÇÃO
COLIGAÇÃO PASSIVA
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
CESSÃO DE ARRENDAMENTO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PROVAS
VALOR
Nº do Documento: SJ199303230824251
Data do Acordão: 03/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG24
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 992/90
Data: 11/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR ECON - DIR IND.
Legislação Nacional: L 1979 DE 1940/03/23 BXII BXIII BXV BXVI BXXI.
DL 392/76 DE 1976/05/25.
L 227/82 DE 1982/06/14 ARTIGO 4 N2 ARTIGO 14 N2 B C.
DRGU 71/82 DE 1982/10/26 ARTIGO 1 N4 ARTIGO 7 ARTIGO 9 N1.
CPC67 ARTIGO 522 ARTIGO 712 N1 A B C.
CCIV66 ARTIGO 12 N2 ARTIGO 805 N1 ARTIGO 1029 N3 ARTIGO 1039 N1.
Sumário : I - As respostas aos quesitos numa causa não são prova absoluta noutra causa, ainda que as partes sejam as mesmas, não tendo, consequentemente força de caso julgado.
II - Os vícios de ilegal coligação de réus e de ilegal cumulação de pedidos, não arguidos nem apreciados oportunamente, consideram-se sanados.
III - Os preceitos da locação são supletivamente aplicáveis a contrato de exploração de pedreira de 28 de Junho de 1971 em tudo quanto não for previsto pela Lei 1979, de 23 de Março de 1940, Decreto-Lei 227/82, de 14 de Junho e Decreto Regulamentar 71/82, de 26 de Outubro, pelo que, a ser necessária escritura pública, a falta desta é imputável ao locador, conforme artigo 1029 do Código Civil.
IV - A cessão onerosa da posição do locatário, ocorrida na vigência da Lei 1979, alterada pelo Decreto-Lei 392/76, de 25 de Maio, é lícita quando o contrato não faz depender a transmissão do consentimento do senhorio.
V - O artigo 9 n. 1 do Decreto Regulamentar 71/82, que prevê que a remuneração do proprietário seja fixada no contrato, consistindo obrigatoriamente na renda anual acrescida de uma remuneração variável, designada por matagem, é inovador, pelo que não se aplica aos contratos anteriores em que foi estipulada como retribuição da exploração apenas a renda.
VI - Não há que relegar para a execução de sentença o valor de prejuizos ou danos quando não se prove a existência destes.
Decisão Texto Integral: