Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034649 | ||
| Relator: | DINIZ NUNES | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA PRIVILÉGIO CREDITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199810210000844 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3885/97 | ||
| Data: | 11/05/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A vinculação derivada da homologação das deliberações da assembleia de credores na Recuperação de Empresas, visa apenas os créditos comuns, isto é, os credores não previlegiados e os que, sendo-o, renunciaram à garantia ou deram a sua adesão à adopção das providências. II - A lei 17/86, de 14 de Junho, não é aplicável às indemnizações por cessação do contrato individual de trabalho, regendo apenas os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem. III - A garantia do privilégio mobiliário geral que acompanha os créditos emergentes do contrato de trabalho constitui-se, com efeito retroactivo, relativamente aos últimos seis meses, no momento em que é apresentado o pedido de pagamento. | ||