Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA CADUCIDADE DA ACÇÃO DEFEITO DA OBRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200511220033096 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2667/05 | ||
| Data: | 04/21/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O prazo de um ano para a Autora intentar a acção judicial (art.º 1225 nº3 C.Civ.) conta-se a partir da denúncia, mas havendo impedimento da caducidade com o reconhecimento por parte da Ré da existência dos defeitos no imóvel (art.º 331º nº2 C. Civ.) o prazo inicia-se a partir desse outro momento. II - Fixando a Autora uma data limite para a reparação dos defeitos só a partir dela se conta tal prazo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Administração do Condomínio "A" intentou acção ordinária contra B - Urbanizações, S.A. pedindo a condenação desta a executar as obras necessárias à eliminação dos defeitos existentes no prédio e a pagar-lhe 3.500.000$00 pelos prejuízos causados. O processo correu seus termos com contestação da Ré, vindo após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar a acção procedente condenando a Ré tão só a eliminar certos defeitos existentes no prédio em questão. Inconformada com tal decisão dela interpôs a Ré recurso de apelação com êxito, já que o Tribunal da Relação a absolveu do pedido. Recorre agora a Autora de revista. Formula nas suas alegações as seguintes conclusões: 1. Nos presentes autos, a Autora pretende, em substância, que lhe seja reconhecido o direito a exigir da ora Recorrida, através do recurso à Acção Judicial, a eliminação dos defeitos do imóvel objecto dos autos. 2. A questão nuclear do Recurso, Venerandos Conselheiros, é saber se estamos perante a tempestividade ou caducidade da Acção "sub judice". 3. Entenderam os Venerandos Desembargadores que "a denúncia dos defeitos foi efectuada através de carta de 29/10/1997, em que a Autora fixa um termo para as negociações - uma semana , seguindo, só após isso, o assunto para Tribunal". 4. Assim, entenderam os Venerandos Desembargadores "tendo a Autora fixado como data limite o dia 06 de Novembro de 1997, para a reparação dos defeitos nas partes comuns do edifício, só a partir daí se conta o prazo de um ano para a propositura da acção. 5. Ora, tendo esta sido intentada em 25/05/1999, concluí-se que a Autora deixou caducar o seu direito de pedir judicialmente a eliminação dos defeitos da obra". 6. Venerandos Conselheiros, a ora Recorrente não entende as premissas dos Venerandos Desembargadores. Porquanto, 7. A carta datada de 29/10/1997 foi remetida para a "C", através da sua Mandatária. 8. Não tendo obtido qualquer resposta, a ora Recorrente, em 23/04/1998, ou seja, seis meses após a denúncia, intentou uma Providência Cautelar que correu seus termos no 4° Juízo Cível de Lisboa, 2° Secção, sob o n° 349/98 contra a Sociedade "C". 9. Tendo o Meritíssimo Juiz julgado procedente a Ilegitimidade arguida pela "C", que foi demandada, por mero lapso, pela Requerente, pois como os Venerandos Desembargadores bem perceberam, o imóvel objecto do presente Recurso foi construído e comercializado pelas mesmas pessoas singulares, representantes de pessoas colectivas distintas, sediadas no mesmo domicilio. 10. Ora, seguindo o raciocínio dos Venerandos Desembargadores, a ora Recorrente intentou a acção judicial dentro do prazo, porquanto intentou a Providência Cautelar em 23 de Abril de 1998, ou seja, seis meses após a denúncia. 11. A Providência Cautelar foi decidida em 25/09/1998. 12. Consequentemente, em 20/10/1998, a ora recorrente intentou uma Providência Cautelar contra a Sociedade "B - Urbanizações, S.A.", que correu seus termos no 12° Juízo, 3° Secção, sob o n° 810/98. 13. Pelo exposto, a ora Recorrente interpôs a Acção Judicial tempestivamente, porquanto, nos termos e para os efeitos do disposto no art° 331° n° 2 do Código Civil conjugado com o n° 2 do art° 327° do mesmo diploma legal, a decisão das Providências Cautelares, - a absolvição da instância, interrompeu o prazo de caducidade. 14. Assim, e com o devido respeito, que é muito, a ora Recorrente não entende a decisão do douto Acórdão, porquanto a premissa maior contende com a premissa menor. Pois, 15. A matéria de facto objecto do presente Recurso, - denúncia dos defeitos, não tem enquadramento na figura jurídica, - caducidade, e consequentemente não estamos perante uma excepção peremptória. O douto Acórdão recorrido, por violar o art° 331° n° 2 conjugado com o art° 327° n° 2, ambos do C. Civil, deve ser revogado, decidindo pela improcedência da excepção peremptória. A matéria de facto provada é a que consta do acórdão recorrido. Corridos os vistos, cumpre decidir. Começaremos por dizer que é com tal matéria de facto (e só com ela) que se tem de decidir o objecto do presente recurso. Por outro lado, são as conclusões das alegações da recorrente que delimitam tal objecto. Sendo, assim, sem dúvida que ela carece de razão. Com efeito, o acórdão recorrido revogou a sentença da 1ª instância e julgou procedente a excepção peremptória de caducidade deduzida pela Ré, absolvendo-a, consequentemente, do pedido. Contra isso se manifesta a Autora nas conclusões das suas alegações de recurso por entender que se não operou tal caducidade. E isto porque no seu entender a decisão proferida em providência cautelar que identifica interrompeu nos termos do art.º 331º nº2 C. Civil conjugado com o nº2 no art.º 327º do mesmo diploma legal o prazo de caducidade. Ora a este propósito se dirá desde logo que na matéria dada como assente e provada não existe referência a qualquer providência cautelar e, particularmente, a qualquer matéria que possa ser valorada como sinal interruptivo da caducidade. Como se acentua no acórdão recorrido estando as partes em negociações amigáveis para reparação dos defeitos negociados, havia uma impossibilidade moral de agir judicialmente. Assim, se compreende a carta de 19/10/1997 em que a autora fixa um termo para tais negociações, seguindo, só após isso, o assunto para o tribunal. E desconhecendo-se a data em que o prédio foi entregue formalmente ao condomínio, e não questionando a Ré que a denúncia dos defeitos haja sido apresentada tempestivamente, conclui-se não só que os defeitos surgiram antes de decorrido o prazo de cinco anos após a entrega da obra, mas também que se não mostra ultrapassado o prazo de um ano para a denúncia dos defeitos. Logo, como acrescenta o Tribunal da Relação, o prazo de um ano para a Autora intentar a acção judicial, (art.º 1225 nº3 C. Civ.) devia contar-se a partir da denúncia, mas como houve impedimento da caducidade com o reconhecimento por parte da Ré da existência dos defeitos (art.º 331º nº2 C. Civ.) o prazo inicia-se a partir desse outro momento. Ora tendo a Autora fixado como data limite o dia 6 de Novembro de 1997 para a reparação dos descritos defeitos nas partes comuns do edifício, só a partir daí se conta o prazo de um ano para a propositura da acção. Só que esta apenas foi instaurada em 25/5/1999. Deixou, assim, a autora caducar o seu direito de pedir judicialmente a eliminação dos defeitos da obra, importando isso a absolvição do pedido (art.º 496º e 493º nº3 C.P.Civil), como bem se julgou no acórdão recorrido. Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações., improcedem as conclusões das alegações da recorrente, sendo de manter o decidido naquele, que não violou quaisquer preceitos legais "maxime" os art.ºs 331º nº2 e 327º nº2 C.P.Civ. invocados pela recorrente. Decisão 1 - Nega-se a revista 2 - Condena-se a recorrente nas custas. Lisboa, 22 de Novembro de 2005 Fernandes Magalhães, Azevedo Ramos, Silva Salazar. |