Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2111/12.0TVLSB.L1-A.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
REVISTA EXCECIONAL
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
INVALIDEZ
Apenso:
Data do Acordão: 03/18/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. — Entre a decisão da 1.ª instância, em que se diz que “não assume relevância” a questão de saber se deve aplicar-se ao caso a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou a Tabela Nacional de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, e o acórdão da Relação que confirma a decisão da 1.ª instância dizendo que deve aplicar-se a Tabela Nacional de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, não há uma diferença essencial de fundamentação.

II. — A mera alegação de “alguma relevância social e jurídica” não se confunde com a invocação do fundamento específico de revista previsto no art. 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil.

III. — A mera alegação de que há acórdãos do Tribunal da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça no sentido propugnado pelo Recorrente não se confunde com a invocação do fundamento específico de revista previsto no art. 672.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

IV. — A arguição de nulidades do acórdão recorrido não é admitida como fundamento exclusivo de recurso de revista.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. — RELATÓRIO

1. AA vem apresentar reclamação do despacho do Exma. Senhora Juìza Desembargadora do Tribunal da Relação …. que não admitiu o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão de 20 de Fevereiro de 2020, ao abrigo do art. 643.º do Código de Processo Civil.

 2. O acórdão do Tribunal da Relação … de de 20 de Fevereiro de 2020 pronunciou-se sobre dois recursos:

 I. — sobre o recurso do despacho de 6 de Maio de 2019, em que se indeferiu o requerimento do Autor de que fosse realizado um “exame nos termos do artigo 41.° do DL 143/99” e de que fosse determinada a comparência da Perita na audiência final;

 II. — sobre o recurso da decisão final, em que se julgou improcedente a acção proposta pelo Autor, absolvendo-se os Réus do pedido.

3. O Tribunal da Relação … julgou improcedente o recurso.

4. O dispositivo do acórdão de 20 de Fevereiro de 2020 é o seguinte:

Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em:

— rejeitar as conclusões n°s 4 a 12 do recurso interposto da decisão proferida em 06/05/19;

— no demais considerar improcedente o recurso dessa decisão, confirmando-a na íntegra;

— julgar totalmente improcedente a apelação interposta da sentença proferida nos autos, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.

5. Inconformado, o Autor AA interpôs recurso de revista.

6. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. Em concreto discordamos dos seguintes pontos do acórdão:

•   Determinação da não aplicação da tabela de acidentes de trabalho e da bonificação 1.5 matéria de direito na qual não dupla conforme

•  Se deve ser admitida a reclamação contra o relatório datado de 11-04-19 e, nessa sequência, deferida a realização de exames e de novos esclarecimentos à Srª Perita, sendo que sobre esta matéria o Tribunal da Relação não se pronunciou por ser entendido que se aplicava a tabela de avaliação do dano civil.

•   Recurso da decisão do Tribunal da Relação de não conhecer as alegações 4 a 12, do interposto pelo A. decisão do Tribunal da Relação em primeira Instância

•   Omissão sobre a contradição entre estar provada a disfunção eréctil nos factos provados e a tabela apenas considerar a Erecção suficiente, com coito possível, mas sem ejaculação .

•     Não aplicação da LCCG e inversão do ónus da prova.

1. No seguro de vida são previstos dois riscos: morte e invalidez.

2. No que toca à invalidez, os contratos referem sempre percentagem e não pontos, sendo que na sentença foram ponderadas as soluções à luz da tabela de acidentes de trabalho e de avaliação do dano corporal.

3. Citamos:

a) um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 52 pontos, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades Permanentes em Direito Civil anexa ao DL n.° 352/07, de 23.10.;

b) uma Incapacidade Parcial Permanente de 51,95%, de acordo com as Tabelas Nacionais de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais anexas, quer ao DL n.° 341/93, de 30.09., quer ao DL n.° 352/07, de 23.10

4. Não obstante indicar no acórdão a avaliação em %, noutro trecho o tribunal da Relação entendeu que não se aplica a Tabela de acidentes de trabalho.

5. Salvo melhor opinião, neste ponto em concreto existe uma contradição com o Tribunal da 1ª Instância que, na sequência de recurso que citamos infra, aceitou ser de aplicar a tabela de acidentes de trabalho.

6. No recurso, esgrimimos os seguintes argumentos que mereceram provimento pelo Tribunal de Primeira Instância, pois foi ordenada a resposta em percentagem.

7. Estes argumentos foram colhidos e mantem-se válidos.

8. O “tema decidendo” deste processo é em suma saber se as condições previstas na apólice estão ou não preenchidas.

9. Segundo a apólice tais condições são:

7. A Pessoa Segura será considerdade em estado de Invalidez Total e Permanente quando ficar total e permanentemente incapacitada para o exercício da sua profissão ou de qualquer outra actividade remunerada compatível com as suas capacidades, conhecimentos e aptidões. O reconhecimento da Invalidez Total e Permanente pressupõe:

a) Ser clínica e objectivamente comprovada por um médico da Seguradora;

b) Ser precedida de uma incapacidade total para o trabalho com uma duração mínima de 180 dias. Esse período será alargado para dois anos nos casos de alienação mental ou perturbações psíquicas.

§ único. A seguradora reconhece a Pessoa Segura em estado de Invalidez Total e Permanente se, para além dos requisitos acima referidos, esta apresentar um grau de desvalorização não inferior a 66%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades.

10. Vamos fazer um esforço para verificar cada um dos pontos da previsão das condições, que são, salvo erro e em suma 4:

11. Invalidez Total e Permanente

12.Comprovada pelo Médico da Seguradora

13. Precedida por uma Incapacidade total para o trabalho de 180 dias

14. Com um grau de desvalorização não inferior a 65% de acordo com a TNI.

15. No primeiro parágrafo faz uma definição de Invalidez Total e Permanente como sendo a incapacidade para exercer a sua actividade profissional ou outra compatível.

16. Este requisito está claramente preenchido pois a perícia concluiu a fls 9:

— Repercussão Permanente na Actividade Profissional (corresponde ao rebate das sequeless no exercício da actividade profissional habitual da vítima — actividade à data do evento, isto é, na sua vida laboral, para utilizar a expressão usada na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, tratando-se do parâmetro de dano anterioramente designado por Rebate profissional). Neste caso, as sequelas sao impeditivas do exercício da sua actividade profissional habitual, bem assim como de qualquer outra dentro da sua área de preparaç~çao técnico profissional.

17. Quanto ao segundo requisito, o mesmo não está preenchido, pois quando o A foi avaliado pelo médico da seguradora foram-lhe atribuídos 10% de IPP – conforme doc 4 junto com a contestação.

18. Esta cláusula, para além de não ter sido devidamente comunicada, é claramente abusiva.

19. Quanto ao período de ITA , o mesmo está comprovada no relatório do INML, bem como em todos os atestados juntos com a PI.

20. O único ponto a discutir é o grau de desvalorização não inferior a 65% de acordo com a TNI.

21. Ora a apólice refere TNI. A tabela nacional de incapacidades tem a sua origem no Dec.-Lei n.º 341/93, de 30.09, revogado pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, que se encontra hoje em vigor e instituiu a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais e tabela de avaliação de incapacidades permanentes em direito civil .

22. Ora, ao remeter para a TNI, a apólice só se pode referiri à TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES do Dec.-Lei n.º 341/93, de 30.09.

23. De facto, a tabela de avaliação de incapacidades permanentes em direito civil Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro ainda não estava publicada.

24. Por isso, a apólice refere percentagens e a TNI.

25. No primeiro relatório utilizou-se a tabela de avaliação de incapacidades permanentes em direito civil e responde-se em pontos.

26. Ora, tentando fazer o enquadramento da apólice, verifica-se que o primeiro relatório pericial ao referir-se a pontos não permite aferir se as condições de cobertura estão ou não preenchidas.

27. De facto, a Apólice e o Tribunal no saneador solicitaram uma resposta em percentagens e tem uma resposta de pontos.

28. Da diferença entre pontos e percentagem

29. A perita médica entendeu qu,e apesar de o Tribunal e a Apólice referirem uma percentagem, como se tratava de uma perícia solicitada por um Tribunal Cível seria de aplicar o modelo da avaliação para efeitos civis.

30. De facto o pedido foi feito por um Tribunal Civil e por isso seria de aplicar a tabela de avaliação de incapacidades permanentes em direito civil.

31. Segundo a prática do INML apenas nos acidentes de trabalho seria de aplicar a tabela de tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais TNI.

32. Quando foram feitos os quesitos foram pedidas percentagens de incapacidade. O INML não fez qualquer exercício critico e baseou-se naturalmente na habitual experiência, ou seja nas suas rotinas: Tribunal Cível, Direito Civil, acidente de viação responsabilidade civil, logo tabela de avaliação de incapacidades permanentes em direito civil.

33. Ora, no presente processo estamos de facto no âmbito do Direito Civil, num tribunal cível.

34. Estamos no âmbito do Direito dos Seguros, em concerto num caso de um seguro de vida na vertente de determinar se estão preenchidos os critérios de uma invalidez permanente e total.

35. Em bom rigor esta cobertura de seguro de vida com a vertente vida e incapacidade / invalidez associado a mútuo, que visa garantir uma situação de morte e de incapacidade / impossibilidade de o segurado trabalhar e poder pagar o mútuo.

36. Ou seja, a vertente de incapacidade e invalidez está ligada à ideia de capacidade de trabalho e capacidade de ganho. Acresce que a apólice fala em TNI.

37. Daí apesar de toda a prática habitual de aplicar a tabela de avaliação de incapacidades permanentes em direito civil nos pedidos oriundos dos tribunais civil, neste processo deve ser aplicada a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais (TNI).

38. Esta situação decorre de:

•    Natureza do pedido . pede-se uma percentagem

•   Natureza do risco coberto, capacidade de trabalhar e a capacidade de gerear rendimentos

39. Texto da apólice: refere-se e TNI e a percentagem.

40. Atenta a data da apólice seria de remeter para a então TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES do Dec.-Lei n.º 341/93, de 30.09

41. A apólice é de 2006 e a tabela de avaliação de incapacidades permanentes em direito civil ainda nem estava publicada. Foi publicada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro.

42. A ratio do seguro é garantir a capacidade laboral do segurado para pagar o muto, por isso a aplicar seria sempre a TNI do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro.

43. Assim, parece-nos que o TRIBUNAL DA RELAÇÃO deveria ter aplicado a TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES POR ACIDENTES DE TRABALHO OU DOENÇAS PROFISSIONAIS.

44. Acresce que tais valores sempre seriam a majorar com o factor de bonificação 1.5 segundo as instruções, que citamos:

5- Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:

a)  Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor.

b) A incapacidade será igualmente corrigida, até ao limite da unidade, mediante a multiplicação pelo factor 1.5, quando a lesão implicar alteração visível do aspecto físico (como no caso das dismorfias ou equivalentes) que afecte, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho; não é cumulável com a alínea anterior;

45. Assim, e como o A tem mais de 50 anos, a IPATH sempre seria mais de 66%.

46. Concluindo, o Tribunal da Relação tem que fundamentar a sua decisão com base em percentagens e fê-lo da seguinte forma:

Do exame pericial feito ao A. e reproduzido na matéria fáctica resulta que as sequelas sofridas pelo A. são impeditivas do exercício da sua actividade profissional (montador de antenas em altura), assim como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional, e conferem ao A. um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 52 pontos.

47. Não sabemos como poderá o Tribunal decidir sem uma perícia que responda cabalmente ao único ponto “decidendo” deste processo: Qual a percentagem de incapacidade.

48. Ora, no despacho saneador, a perícia foi definida da seguinte forma:

Admito a prova pericial requerida, a qual tem por objecto apurar se o autor padeceu e/ou padece ou não de alguma incapacidade funcional permanente em consequência do sinistro objecto dos presentes autos, no caso afirmativo qual a sua percentagem, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades e, por último, se essa incapacidade o incapacita para o exercício da sua profissão ou de qualquer outra.

49. Nota-se que no presente processo há uma sobreposição de leis no tempo. O contrato de seguro é celebrado em 03-01-2007.

50. Ora, à data da celebração do contrato havia uma única Tabela Nacional de Incapacidades (Dec.-Lei n.º 341/93, de 30.09).

51. De facto, ao fazer o seguro as partes acordaram com base na TNI e a resposta deveria der em percentagem.

52. Situação diferente seria se tivessem remetido para a Tabela De Avaliação De Incapacidades Permanentes Em Direito Civil, devendo aí a resposta ser em pontos.

53. De facto, aquilo que foi contrado foi o artigo X da matéria assente:

X) Para além disso, nos termos do parágrafo único daquele n.º 7 do Ponto III das Condições Gerais e Especiais (Doc. 3) a seguradora reconhece a Pessoa Segura em estado de Invalidez Total e Permanente se, para além dos requisitos acima referidos, esta apresentar um grau de desvalorização não inferior a 66%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades.

54. Ora, a Tabela Nacional de Incapacidades tem duas tabelas uma em pontos e outra em percentagem.

55. Da leitura do supra exposto aplica-se a tabela das percentagens, ou seja a TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES POR ACIDENTES DE TRABALHO OU DOENÇAS PROFISSIONAIS.

56. De facto, este seguro visa cobrir a incapacidade de o sinistrado ganhar a vida e o seu sustendo e pagar o crédito bancário, DAÍ TER QUE SE APLICAR A TABELA PROFISSIONAL,

57. Apesar de toda a prática habitual de em resposta aos Tribunais Cíveis aplicar a TABELA DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADES PERMANENTES EM DIREITO CIVIL, neste processo deve ser aplicada a TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES POR ACIDENTES DE TRABALHO OU DOENÇAS PROFISSIONAIS.

58. Atenta a data da apólice seria de remeter para a então TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES do Dec.-Lei n.º 341/93, de 30.09

59. A apólice é de 2006 e a tabela de avaliação de incapacidades permanentes em direito civil ainda nem estava publicada. Foi publicada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro.

60. A ratio do seguro é garantir a capacidade laboral do segurado para pagar o muto, por isso a aplicar seria sempre a TNI do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro.

61. Assim, parece-nos que o Tribunal não pode deixar de ordenar uma 2ª Perícia, que é a única forma de responda cabalmente ao solicitado, ou seja qual percentagem e cumprindo o determinado na Acta/despacho de 8-05-2013:

62. Admito a prova pericial requerida, a qual tem por objecto apurar se o autor padeceu e/ou padece ou não de alguma incapacidade funcional permanente em consequência do sinistro objecto dos presentes autos, no caso afirmativo qual a sua percentagem, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades e, por úlimo, se essa incapacidade o incapacita para o exercício da sua profissão ou de qualquer outra,

63. Termos nos quais deverá ser ordenada uma segunda perícia, salvo se com base em toda a investigação médica efectuada se aplicar a TNI e determinar a percentagem, sem necessidade de mais investigação médica, conforme tabela anexa.

64. O Tribunal tem o dever de pedir uma segunda perícia atentos os os seguintes artigos do CPC 6.º nº 2 – O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo., bem como artigo 411.º -Princípio do inquisitório, “ Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. E, ainda, artigo 485.º” 4 - O juiz pode, mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos previstos nos números anteriores.

65. Atenta a necessidade de dar uma resposta em percentagem, roga-se ao Tribunal da Relação que revogue o presente despacho e ordene nos termos do Artigo 487.º, nº 2 – “oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade.”

66.   Como escrevemos, para resolver este processo e poder determinar a cobertura da apólice são necessárias percentagens (%) e o INML responde pontos, sendo evidente que a resposta "Troca alhos por bugalhos", o que não permite julgar o processo.

67. Ora, assim, a primeira questão importante a tratar que é definir qual a tabela que se aplica, com todas as implicações decorrentes, nomeadamente aplicação da bonificação de 1.5.

Dos esclarecimentos

68. Por se aplicar a tabela de AT, ou a tabela à data da celebração do contrato, os esclarecimentos não tem que ser fundamentados e deviam ter sido admitidos.

69. Atenta a aplicação da tabela de AT seria de fazer exames suplementares, conforme jurisprudência pacifica.

70. O A cumpriu escrupulosamente os requisitos do artigo 485:

Artigo 485.º (art.º 587.º CPC 1961) Reclamações contra o relatório pericial

1 - A apresentação do relatório pericial é notificada às partes.

2 - Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações.

3 - Se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado.

4 - O juiz pode, mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos previstos nos números anteriores.

71. Conforme Acórdão do Tribunal da Relação …. de 26-09-2019, o A tinha que ter resposta aos quesitos e poderia até de seguida requerer uma segunda perícia.

72. O Tribunal da Relação não conheceu deste ponto por entender ser de aplicar a tabela de acidentes de trabalho e o factor de bonificação. Citamos:

Ora, o A. indicou, como fundamento da reclamação, a questão da aplicabilidade deste factor, pelo que bem andou o Tribunal a quo, ao indeferir os esclarecimentos em causa.

Assim sendo, se indefere o recurso interposto deste despacho.

73. O A padece das seguintes sequelas:

40. Em virtude das sequelas decorrentes do acidente, o A. tem problemas de disfunção eréctil, o que tem uma repercussão permanente na sua actividade sexual fixável no grau 4, numa escala de 7;

 74. Ora, a tabela sobre esta matéria diz-nos o seguinte:

1. Pénis

1.1. Dificuldade na erecção, na ejaculação ou perturbações do orgasmo com função reprodutora conservada — 0,05-0,15

1.2. Erecção suficiente, com coito possível, mas sem ejaculação — 0,16-0,20

1.3. Ausência total de erecção (disfunção eréctil neurológica ou vascular pós-traumática) — 0,21-0,35

1.4. Perda parcial ou total do pénis, com consequente meato ectópico — 0,36-0,45

1.5. Perda do pénis e dos testículos — 0,46-0,60

 75. O relatório do INML aplicou a tabela 1.2 e não a 1.3 e não aplicou o factor de bonificação, que citamos:

Por isso, as incapacidades resultantes de lesões relacionadas com a reprodução ou de perturbações funcionais do aparelho genital relacionadas com a erecção que constam na tabela que se segue são corrigidas com a multiplicação pelo factor 1,5.

  76. O Tribunal da Relação não conheceu desta parte do recurso, que é de direito e não de facto, eventualmente por entender não ser de aplicar a tabela de AT.

Conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - Processo:976/06.4TBOAZ.P1.S1

Sumário :              I - Uma cláusula contratual geral deve ser considerada abusiva quando “a despeito da exigência de boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato”.

II - Para apreciar se existe um desequilíbrio das prestações gravemente atentatório da boa fé, importa ter em consideração todas as circunstâncias que envolvem o contrato, as quais devem ser apreciadas objectivamente, na perspectiva de um observador razoável e com referência não ao momento da celebração do contrato, mas daquele em que é feita valer a nulidade da cláusula”.

III - A finalidade do contrato de seguro de vida com complementar de invalidez absoluta e definitiva subscrito para preencher uma condição para realização de um empréstimo para habitação é, por parte do segurado, a de prevenir o risco de ocorrência de um acontecimento – a morte ou a invalidez absoluta e definitiva – que lhe não permita ou dificulte o pagamento das prestações em dívida.

IV - Sendo os segurados pessoas de fracas habilitações literárias, clientes conhecidos do Banco e confiando nos funcionários desta instituição bancária, para um observador razoável era perfeitamente aceitável o entendimento que quando eles celebraram o contrato e quando fizeram valer a nulidade da cláusula, tinham em conta que a hérnia discal, que veio a evoluir para uma fibrose epidural, provocando a incapacidade absoluta do autor para a sua profissão, preenchia o pressuposto constitutivo da verificação da invalidez absoluta.

V - Haveria um desequilíbrio significativo da situação jurídica dos contraentes em detrimento do autor se, apesar dessa incapacidade, para se preencher aquele pressuposto, ainda fosse necessário que o segurado estivesse num estado de “praticamente defunto”, ou seja, num estado em que já não se podia lavar, alimentar, vestir-se, deslocar-se na sua residência e depender de terceira pessoa para a realização desses actos.

VI - A cobertura ficaria manifestamente aquém daquilo que o autor podia de boa fé contar, tendo em consideração o objecto e a finalidade do contrato.

VII - Por isso, as limitações em causa constantes da cláusula em questão não podiam deixar de se consideradas nulas.

77. No presente processo o A não é português, é um emigrante que tem um acidente fica impossibilitado de exercer a sua profissão e apesar de o seguro dever cobrir estas situações nada lhe é devido.

78. O Tribunal recorrido fez uma errada interpretação dos ónus da prova, cuja prova cabia às RR e não se pode presumir o efectivo conhecimento do A.

79. Acresce que sempre seria de conhecer o teor das clausulas nulas.

Em suma, o A pagou e continua a pagar, prémios para estar coberta a possibilidade de não poder ganhar o seu pão e, apesar de a sua vida pessoal, intima, publica e profissional estar desfeita, nada lhe é devido……., sendo razoável e espectável que continue a pagar a prestação da casa, o prémio do seguro e até que com as limitações que tem encontre um trabalho num escritório.

Citamos a frase final do Acórdão recorrido:

Não resultou que o A. esteja impedido para o exercício de qualquer outra actividade profissional, embora não no âmbito da sua preparação técnico-profissional, que não evolvam movimentos de força, como pegar e transportar ferros e antenas, subir a andaimes e suportar pesos, ou proceder a manobras de manipulação e preensão em situação que exija equilíbrio dos membros inferiores. Não está demonstrado que não possa desempenhar qualquer outra actividade que não exija estes esforços, sejam actividades dentro da própria empresa (a nível de escritório) sejam fora da empresa mas compatíveis com as suas capacidades físicas.

Nestes termos e nos demais de direito que V. Exa.s doutamente suprirão, requer-se que seja esta iniquidade suprimida, considerando ser de aplicar a Tabela de Incapacidades em vigor à data da celebração do contrato, com a bonificação de 1.5 sobre a IPP, ficando assim o A coberto pelo seguro.

7. A Ré GENERALI SEGUROS, S.A., contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.

8. A Exma. Senhora Juíza Desembargadora Relatora não admitiu o recurso, com os seguintes fundamentos:

Notificado do acórdão proferido em 20/02/20, que decidiu rejeitar as conclusões nºs 4 a 12 do recurso interposto do despacho proferido em 05/06/19 e no demais julgar improcedente este recurso e totalmente improcedente o recurso da decisão final, veio o A. interpor recurso de revista deste acórdão, ao que se depreende, em relação à totalidade das decisões nele contidas.

Nos termos do disposto no artº 671 nº1 do C.P.C. só são admitidos recursos de revista do acórdão da Relação proferido sobre decisão da primeira instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo e apenas se a não confirmar, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente.

Quer isto dizer que não pode ser impugnada por esta via nem o acórdão que recaiu sobre o recurso interposto do despacho proferido em primeira instância que rejeitara a reclamação contra o relatório pericial de 11/04/19 e a realização de novos exames e esclarecimentos e igualmente não pode ser objecto de impugnação o recurso da decisão final, pela regra da dupla conforme constante do nº3 do artº 671 do C.P.C.

E, embora o A. alegue estar em causa um relevante interesse social, não interpõe revista excepcional, nem alega em que consiste este relevante interesse social, nem se verifica invocada qualquer situação enquadrável na alínea b) do nº 1 do artº 672 do C.P.C.

Assim, por inadmissibilidade legal, não admito o recurso interposto pelo A.

9. Inconformado, o Autor AA veio apresentar a seguinte reclamação:

O A não se conforma com o despacho que não admite o recurso, e vem reclamar do mesmo para o Supremo Tribunal de Justiça.

Venerandos(ª) Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça

De facto, há dois fundamentos para admitor o recurso:

1) o A alegou os interesses de particular relevância social , conforme indicamos infra.

2) Não há dupla conforme quanto à à tabela aplicável o Tribunal da Relação ….. entende ser a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil (avaliação em pontos) e o Tribunal de Primeira Instância entendeu ser aplicável a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (avaliação em percentagens) (daí ter solicitado fosse calculada a incapacidade nos termos da tabela de AT)

O Tribunal da Relação justifica a sua decisão nos seguites termos:

Nos termos do disposto no artº 671 nº 1 do C.P.C. só são admitidos recursos de revista do acórdão da Relação proferido sobre decisão da primeira instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo e apenas se a não confirmar, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente.

Quer isto dizer que não pode ser impugnada por esta via nem o acórdão que recaiu sobre o recurso interposto do despacho proferido em primeira instância que rejeitara a reclamação contra o relatório pericial de 11/04/19 e a realização de novos exames e esclarecimentos e igualmente não pode ser objecto de impugnação o recurso da decisão final, pela regra da dupla conforme constante do nº3 do artº 671 do C.P.C.

E, embora o A. alegue estar em causa um relevante interesse social, não interpõe revista excepcional, nem alega em que consiste este relevante interesse social, nem se verifica invocada qualquer situação enquadrável na alínea b) do nº 1 do artº 672 do C.P.C.

DOS INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL

Com o maior respeito alegámos o relevante interesse social. Se o mesmo existe ou não é matéria que cabe decidir ao Supremo Tribunal de Justiça e não ao Tribunal recorrido.

Assim, sempre seria de admitir o recurso, dando a possibilidade ao Supremo de julgar.

Citamos a nossa alegação, que pode ser infeliz, mas está escrita. Verba volant, scripta manent…. A nossa alegação pode ter ou não acolhimento, mas tem que ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Citamos:

O presente recurso assume alguma relevância jurídica e social atentos os seguintes pontos:

•   a importância do contrato de seguro de vida na economia sendo que, em Portugal, a maioria das pessoas adquire casa com um seguro de vida associado ao crédito;

•   o desinteresse do legislador por esta matéria, que não possui legislação própria e é remetida para a vontade das partes sendo que, quer na sua génese, quer na sua aplicação e interpretação do contrato, as seguradoras estão numa posição de manifesta superioridade;

•  a indefinição dos critérios para determinar a situação de invalidez/ incapacidade, relevante para o pagamento do capital seguro, e a remissão para tabelas nas quais é praticamente impossível obter a percentagem / pontos suficientes para activar a cobertura;

•    o facto das duas tabelas direito civil e de acidentes de trabalho terem formas de cálculo, valores e resultados diferentes. A tabela de acidentes de trabalho define percentagens de incapacidade, e na tabela de avaliação em direito civil são atribuídos pontos.

Das razões da nossa discordância:

A maioria dos contratos atribui percentagens, mas o Tribunal da Relação aplicou a tabela cível (pontos).

A tabela de acidentes de trabalho tem factores de bonificação que, na nossa opinião, são de aplicar.

Ainda, na nossa opinião, esta matéria tem uma grande relevância social e é relevante para uma boa aplicação do direito, bem como para definir regras num contrato tão importante como o contrato seguro de vida/incapacidade.

Para além de definir qual a tabela aplicável igualmente que determinar se é aplicável a tabela à data da formação do contrato, a tabela à data do sinistro ou a tabela à data da verificação da incapacidade.

Acresce que, sendo aplicável a tabela das percentagens, ou seja a de acidentes de trabalho, a mesma tem factores de bonificação, cuja ratio e função é majorar incapacidades como IPATH, ou seja, para pessoas que perdem a possibilidade de ganhar o seu pão. É exactamente para esta situação que se celebra um seguro de vida, pelo que seria de aplicar analogicamente ao presente caso.

Sobre este ponto, o Tribunal da Relação entendeu ser a tabela aplicável a de avaliação corporal para efeitos civis. Ora, num primeiro momento, a Primeira Instância partilhou este entendimento mas, na sequência de um recurso, reponderou e solicitou um parecer quanto a aplicação da tabela de acidentes de trabalho. Por este motivo, desistimos do recurso.

Quanto a este ponto, que é da maior relevância, não uma dupla conforme pois a primeira instância considerou poder aplicar-se a tabela de acidentes de trabalho, e o Tribunal da Relação entendeu, quanto a nós de maneira errada, que se aplicava a tabela avaliação cível estando, por isso, todas as outras questões prejudicadas – facto com o qual discordamos em absoluto.

Note-se que o Tribunal da Relação, no douto Acórdão, usa exatamente os mesmos argumentos que o Juiz da Instância utilizou para indefirir, num primeiro momento, a realização de uma avaliação do segurado com base na tabela de acidentes de trabalho.

Posteriormente a este despacho recorremos, e o Tribunal de Primeira Instância alterou a sua posição reconhecendo, assim, ser aplicável a tabela de acidentes de trabalho.

Do novo relatório, reclamámos e solicitámos esclarecimentos, os quais foram indeferidos pelo Tribunal de Primeira Instância. O Tribunal da Relação, por entender ser aplicável a tabela de avaliação cível, não conheceu o recurso nesta parte, e entendeu estar a matéria prejudicada.

Ora, a tabela de acidentes de trabalho tem um processamento próprio, mais favorável ao sinistrado e com uma bonificação que, se aplicável nas avaliações do seguro de vida, o autor beneficiaria do mesmo.

Como é do conhecimento geral, e do conhecimento particular dos Tribunais, a avaliação do dano corporal e a atribuição de incapacidades tem uma tendência para que os valores, em percentagens de incapacidades e pontos, sejam cada vez mais diminutos.

Hoje são raríssimas as situações de incapacidades superiores 50%, em virtude das tabelas e o cálculo das incapacidades não serem efetuadas por soma, mas sim tendo em conta a capacidade restante.

Ora, torna-se impossível para a maioria dos mortais, alcançar o coeficiente necessário para ser atribuído capital seguro, apesar de não poderem trabalhar, e de perderam a possibilidade de ganhar o seu pão.

Vamos exemplificar: um médico tem um acidente e perde, por amputação, o braço e a perna direitos. O braço tem um valor de 40 pontos, ou 40% e a perna tem um valor de 33 pontos, ou 33%. Empiricamente diríamos que a soma das incapacidades corresponde a 73%, e que o segurado tem direito ao capital seguro.

No entanto, segundo as novas regras, a sua incapacidade vai ser calculada por várias fases. Primeiro sobre o valor 100 e depois sobre o valor da incapacidade restante, ou seja 100-40, ou seja, os 33% incidem sobre 60. Ora, 33% sobre 60 são 20 e o pobre médico tem apenas uma incapacidade de 60%. (40% sobre 100 e 33 sobre 60).

Acresce que não perdeu todas as suas capacidades intelectuais e, assumindo que era psicólogo, poderia ainda dar consultas. De um ponto de vista clínico, a decisão de atribuir 60% de incapacidade com limitações para a sua profissão seria inatacável, apesar de juridicamente repugnante.

O nosso sentido jurídico e a nossa sensibilidade não podem deixar de se revoltaR contra situações como a acima descrita que é, grosso modo, aquilo que aconteceu no presente processo, daí o nosso Recurso.

DA APARENTE DUPLA CONFORME

Neste processo estamos formalmente face a uma dupla conforme, pois quer o Tribunal de Primeira Instância, quer o Tribunal da Relação …. absolveram os RR. No entanto, na primeira decisão aplicou-se o instituto A e B, sendo que o recorrente alegou uma aplicação do instituto B.

Ora, se o Tribunal da Relação aplicar apenas o instituto A e não conhecer as alegações do instituto B, na nossa modesta opinião não dupla conforme.

Por outro lado, em bom rigor não dupla conforme, pois a o Tribunal de Primeira Instância aplicou a tabela de acidentes de trabalho e o Tribunal da Relação …. entendeu ser apenas de aplicar atabelacível, sendo que por essa via ficou prejudicado o conhecimento de grande parte do recurso.

Ou seja, uma contradição entre este ponto da matéria de Direito, que tem a maior importância, pois implicou que ficassem prejudicadas as seguintes questões:

•  Se deve ser admitidaa reclamação contra o relatóriodatado de 11-04-19 e, nessa sequência, deferida a realização de exames e de novos esclarecimentos à Srª Perita, sendo que sobre esta matéria o Tribunal da Relação não se pronunciou por ser entendido que se aplicava a tabela de avaliação do dano civil.

•     Recurso da decisão do Tribunal da Relação de não conhecer as alegações 4 a 12, do interposto pelo A. decisão do Tribunal da Relação em primeira Instância

•   Omissão sobre a contradição entre estar provada a disfunção eréctil nos factos provados e a tabelaapenas considerar a Erecção suficiente, com coito possível, mas sem ejaculação.

O nosso sentido jurídico e a nossa sensibilidade não podem deixar de se revoltar contra situações como a acima descrita e por isso entendemos deve ser admitida a reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA a fim de se fazer JUSTIÇA!

10. A Ré SEGURADORAS UNIDAS, S.A., respondeu à reclamação, nos seguintes termos:

Salvo o devido respeito, não merece qualquer reparo o douto despacho ora em crise, de não admissão do recurso de revista interposto pelo Autor do douto acórdão proferido em 20.02.2020 por este mesmo Venerando Tribunal.

Com efeito,

Pronunciando-se e conhecendo o Venerando Tribunal da Relação …. de ambos os recursos interpostos pelo Autor - tendo por objecto o despacho de 1.ª Instância proferido em 06.05.2019 indeferindo a reclamação ao relatório pericial a douta sentença/decisão final que julgara a acção improcedente -, o douto acórdão posto em crise pelo recurso de revista do Autor:

• rejeitou as conclusões 4.ª a 12.ª do recurso interposto do douto despacho de 06.05.2019;

• no demais, considerou improcedente o recurso interposto, confirmando o despacho proferido pela 1.ª instância;

• julgou totalmente improcedente a apelação interposta da sentença proferida nos autos, confirmando na íntegra a douta decisão recorrida.

Novamente inconformado com o douto acórdão proferido, veio o Autor aqui reclamante, interpor recurso de revista, visando (e se bem se apreendeu face ao teor das respectivas conclusões, em relação à totalidade das decisões nele contidas) a alteração do douto acórdão no que tange às seguintes questões:

•   Determinação da não aplicação da tabela de acidentes de trabalho e da bonificação de 1.5;

•   Se deve ser admitida a reclamação contra o relatório de 11.04.2019 e, nessa sequência, deferida a realização de exames e de novos esclarecimentos à Exma. Senhora Perita Médica;

•    O recurso da decisão do Tribunal da Relação não conhecer as conclusões 4.ª a 12.ª do recurso interposto pelo Autor do douto despacho de 06.05.2019;

•    Omissão sobre a contradição entre estar provada a disfunção eréctil nos factos provados e a tabela apenas considerar erecção suficiente, com coito possível, mas sem ejaculação;

•    Não aplicação da LCCG e inversão do ónus da prova.

Salvo o devido respeito por diverso entendimento e como bem considerou o douto despacho ora reclamado, e, outrossim, nos termos que infra se aduzirá, o presente recurso não poderá ser admitido, face à respectiva inadmissibilidade legal.

De facto,

Coligido o recurso de revista interposto pelo Autor, constata-se que no mesmo vem o recorrente - novamente - insurgir-se quanto à decisão proferida relativamente ao teor decisório do douto despacho de 06.05.2019, e que indeferiu a reclamação do relatório pericial médico-legal (concretamente a reclamação do preenchimento da tabela de fls. 1276 a 1279 feito pela Exma. Senhora Perita Médica na sequência dos esclarecimentos prestados em audiência de julgamento).

Sempre com o máximo respeito por entendimento diverso, considera a Seguradora Ré que o douto acórdão proferido, nesse segmento, não admite recurso de revista.

Vejamos,

Determina o art.º 671.º do CPC:

1 Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.

2 Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual podem ser objecto de revista:

a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível.

b) Quando estejam em contradição com outro, transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

3 Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo os casos previstos no artigo seguinte. (…)”.

Ou seja, como doutamente refere o despacho ora reclamado, [nos] termos do disposto no artº 671 nº1 do C.P.C. são admitidos recursos de revista do acórdão da Relação proferido sobre decisão da primeira instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo e apenas se a não confirmar, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente.

Ora, o douto despacho proferido em 06.05.2019 e que o Autor recorrente aqui reclamante pretende ver revogado não se insere em qualquer das situações previstas na norma supra citada.

Na verdade – e tal como se menciona no texto do douto acórdão – o recurso de apelação interposto foi enquadrado no disposto no art.º 644.º, n.º 2, alínea d) do CPC, tratando-se, pois, de recurso de despacho de admissão ou de rejeição de um meio de prova.

Como tal, não cabe nas situações que admitem sindicância pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Assim sendo, e sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, deverá ser - como foi - rejeitado, face à sua inadmissibilidade legal, e não conhecido o objecto do recurso interposto, na parte que se insurge quanto à decisão vertida no acórdão recorrido atinente à admissão/não admissão da reclamação ao relatório pericial, nos termos do disposto no art.º 671.º, n.os 1 e 2, a contrario sensu e 655.º, ambos do CPC.

Acresce que,

Coligido o douto acórdão posto em crise, verifica-se que o mesmo - ainda em sede de conhecimento do recurso da decisão proferida em 06.05.2019 – começa por rejeitar a apelação na parte correspondente às conclusões 4.ª a 12.ª, por inadmissíveis e por excederem o âmbito do recurso.

Isto porque, e nos termos da fundamentação vertida no mesmo:

(…) analisadas as conclusões 4 a 12 do articulado de recurso do A., verifica-se que estas não constituem uma súmula do alegado, introduzindo fundamentos de impugnação nunca referenciados, nem debatidos nas alegações.

Com efeito, na reclamação apresentada junto do tribunal recorrido, debate o A. tão a aplicação do coeficiente 1,5 requerendo após a realização de diligências no âmbito do D.L. 134/99, diploma que entende aplicável aos autos.

Sobre esta reclamação, nos termos enunciados, se pronunciou o tribunal recorrido e sobre esta reclamação e pronúncia que incide o escrutínio do tribunal superior. O direito ao recurso não pode ser aproveitado para o recorrente introduzir outros fundamentos de reclamação que atempadamente não deduziu junto do tribunal recorrido e que se encontram portanto precludidos.

Assim sendo, rejeita-se o recurso na parte que corresponde às conclusões 4 a 12 por inadmissíveis e por excederem o âmbito deste recurso. (…)”

Salvo o devido respeito por diverso entendimento, e à semelhança do supra expendido, também quanto a este segmento da decisão recorrida, não é admissível o presente recurso de revista.

Ora, analisado o douto acórdão proferido, e no que à questão do não conhecimento do objecto do recurso de apelação na parte relativa às conclusões 4.ª a 12.ª, o que se verificou foi a prolação de decisão ao abrigo do disposto no art.º 652.º, n.º 1, alínea b) do CPC, i.e., a verificação de uma circunstância que obsta ao conhecimento de parte do objecto do recurso.

Considerando que tal segmento do recurso se inseria no recurso de apelação do douto despacho proferido em 06.05.2019, tal como supra descrito, não se tratando de apelação da decisão que conhece do mérito da causa, nem qualquer outra prevista no art.º 671.º do CPC, a mesma não admite recurso de revista.

Assim, e sempre com o máximo respeito por entendimento diverso, está a Seguradora aqui recorrida em crer que o recurso de revista interposto, nesta parte, não poderá também ser conhecido, dada a sua inadmissibilidade legal.

O que aqui se deixa expressamente alegado para todos os devidos efeitos legais.

Por seu turno, no que diz respeito à apelação interposta da douta sentença proferida na 1.ª instância, o douto acórdão do Tribunal da Relação ….. de 20.02.2020 julgou a apelação totalmente improcedente e confirmou na íntegra a decisão recorrida.

Situação essa que, atento o teor das duas decisões, se insere no âmbito do disposto no art.º 671.º, n.º 3 do CPC.

Com efeito,

Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 671.º, n.º 3 do CPC, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância – são as situações de funcionamento do mecanismo da dupla conforme”.

Apesar desta restrição de acesso a uma 2.ª instância recursiva, o legislador entendeu consagrar as circunstâncias excepcionais em que apesar de se verificar esta dupla conforme”, ainda assim é possibilitado às partes o acesso a um 3.º e derradeiro grau de jurisdição.

Nesse sentido, estabelece-se, no art.º 672.º, n.º 1 do CPC (intitulado revista excepcional”) que, excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do art.º 671.º quando:

a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;

c)   O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

A propósito do mecanismo da dupla conforme e da revista excepcional, vide ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Reforma dos Recursos em Processo Civil”, in revista JULGAR ON LINE, n.º 4, 2008, e que se passa a citar:

No novo regime de recursos cíveis, foi a introdução das restrições decorrentes da dupla conforme que motivou mais discussão. De um lado, vozes a reclamar a manutenção do sistema anterior, ainda que com elevação do valor da alçada da Relação, com o argumento de que o direito ao recurso ainda integra uma das componentes do acesso ao direito e que a análise dos resultados da intervenção do Supremo revelaria a necessidade da sua intervenção mesmo em casos de confirmação da decisão recorrida, como forma de garantir a correcta aplicação da lei. Do outro, invocava-se a necessidade de se reduzir o número de recursos, não só como forma de racionalizar o uso dos meios processuais, como ainda, e principalmente, de permitir valorizar a intervenção do Supremo, proporcionando reais condições para a criação de correntes jurisprudenciais estáveis.

O regime estabelecido traduz um compromisso entre as duas tendências: mantendo, como regra geral, a inadmissibilidade de recurso em situações de dupla conforme, admite-se, contudo, recurso de revista nas três situações enunciadas no art. 721.º-A, n.º 1. A um generalizado direito de interposição de recurso, foi contraposta a necessidade de uma racional e equilibrada gestão dos meios humanos e materiais.

Assim, por regra, desde que a Relação confirme, sem qualquer voto de vencido, a decisão da 1.ª instância, não é admissível recurso para o Supremo, ainda que a acção ou o decaimento atinjam valores que excedam os mínimos legalmente prescritos pelo art. 678.º. Ou seja, desde que se confirme, por unanimidade, o resultado final, é indiferente que a Relação tenha seguido na fundamentação uma via divergente da trilhada pelo tribunal de 1.ª instância, que tanto pode consistir numa diversa interpretação dos mesmos preceitos, como no recurso a uma diversa qualificação jurídica. a existência de voto de vencido, assinalando uma importante polémica no seio do colectivo, justifica a desobstrução no acesso ao 3.º grau de jurisdição.

Se, em abstracto, a multiplicidade de graus de recurso constitui elemento potenciador de maior segurança jurídica, também é certo que os meios disponíveis para a tarefa de Administração da Justiça são necessariamente limitados e que a necessidade de alcançar uma decisão definitiva, em tempo razoável, nem sempre é compatível com o esgotamento da multiplicidade de graus de jurisdição.”

Ora, como acertadamente salienta o douto despacho ora reclamado, embora o A. alegue estar em causa um relevante interesse social, não interpõe revista excepcional, nem alega em que consiste este relevante interesse social, nem se verifica invocada qualquer situação enquadrável na alínea b) do 1 do artº 672 do C.P.C.”.

Pois bem,

Das doutas alegações recursivas do Autor resultou inequivocamente que o recorrente não interpôs recurso de revista excepcional.

E, nessa medida, salvo o devido respeito por diverso entendimento, à luz do disposto no art.º 671.º, n.º 3 do CPC, a presente revista não se mostra admissível.

O que se deixa expressamente alegado para todos os devidos efeitos legais, nomeadamente para efeitos de manutenção do douto despacho de não admissibilidade do recurso de revista interposto pelo Autor.

Sem prescindir,

Não pode agora pretender o Autor reclamante, quando o não fez em tempo e no lugar devido que era o do recurso de revista interposto, vir alegar agora - e tão-somente agora -, em sede de reclamação, o que considera ser um particular relevante interesse social que no recurso, mormente nas conclusões do mesmo, olvidou concretizar no que se a mesma se consubstanciaria e não invocou como enquadrável na alínea b) do n.º 1 do art.º 672 do CPC.

No fundo, tentando desta feita, a despropósito e intempestivamente fundamentar agora um recurso de revista excepcional que manifestamente não interpôs.

Carece, pois, de fundamento a pretensão de revogação do douto despacho que fundadamente não admitiu o recurso de revista interposto pelo Autor.

Termos em que, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser negado provimento à reclamação do Autor e confirmado o douto despacho da Exma. Senhora Juiz Desembargadora Relatora proferido que determinou a inadmissibilidade legal do recurso de revista interposto pelo Autor, assim se fazendo, tão-somente, a habitual e JUSTIÇA!

 11. Em 29 de Janeiro de 2021, foi proferida decisão singular, por que se indeferiu a reclamação, confirmando-se o despacho reclamado.


 12. Inconformado, AA vem apresentar, ao abrigo do art. 643.º, n.º 4, e 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, reclamação para a conferência da decisão singular de 29 de Janeiro de 2021.


II. — FUNDAMENTAÇÃO

13. O acórdão recorrido se pronunciou sobre dois recursos de apelação autónomos — sobre o recurso da decisão interlocutória de 6 de Maio de 2019 e sobre o recurso da decisão final, proferida pelo Tribunal de 1.ª instância —; como os dois recursos foram apreciados autonomamente, em partes separadas do acórdão recorrido, deve apreciar-se autonomamente a admissibilidade do recurso de cada uma das decisões.

 14. O recurso da decisão do Tribunal da Relação …., na parte em que rejeitou as conclusões n°s 4 a 12 do recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância em 6 de Maio de 2019 e que, em tudo o mais, julgou improcedente o recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância em 6 de Maio de 2019 não foi admitido por não estarem preenchidos os requisitos do art. 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

 15. Estando em causa uma decisão interlocutória, o recurso de revista só seria admissível desde que estivessem preenchidos os pressupostos do art. 671.º, n.º 2, do Código de Processo Civil:

2. — Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objecto de revista:

a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;

b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

 16. Ora, o Autor, agora Recorrente, AA não invoca no recurso de revista nenhuma das hipóteses do art. 671.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

 17. O recurso da decisão do Tribunal da Relação …, na parte em que julgou totalmente improcedente o recurso interposto da decisão final proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, confirmando na íntegra a sentença recorrida, não foi admitido por estarem preenchidos os requisitos do art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil:

3. — Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.

18. O Autor, agora Recorrente, AA alega duas coisas:

  I. — Em primeiro lugar, que não há dupla conforme, porque a fundamentação das duas decisões é essencialmente diferente; II. — em segundo lugar, que, ainda que houvesse dupla conforme, sempre teria interposto recurso de revista excepcional, ao abrigo do art. 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil.

 19. A alegação de que não há dupla conforme, porque a fundamentação das duas decisões é essencialmente diferente, concretiza-se na alegação de que o Tribunal de 1.ª instância teria aplicado ao caso Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e de que o Tribunal da Relação teria aplicado ao caso a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil.

 20. Ora a questão apreciada e decidida pelo Tribunal de 1.ª instância e pelo Tribunal da Relação consistia em averiguar se o Autor AA se encontrava em estado de Invalidez Total e Permanente, no sentido do Ponto III, n.º 7, das condições gerais e especiais da apólice subscrita.

21. Os factos dados como provados sob os n.ºs 20, 21 e 22 são do seguinte teor:

20. Nos termos do ponto III, n.° 7 a) e b) das condições gerais e especiais da apólice em causa, 14/…., considera-se que a pessoa segura está em estado de Invalidez Total e Permanente "quando ficar total e permanentemente incapacitada para o exercício da sua profissão ou de qualquer outra actividade remunerada compatível com as suas capacidades, conhecimentos e aptidões’";

21. Pressupondo o reconhecimento daquela invalidez os seguintes requisitos: lla) ser clínica e objectivamente comprovada por um médico da Seguradora" e "b) ser precedida de uma incapacidade total para o trabalho com uma duração mínima de 180 dias" - cfr. Ponto III, n.° 7, alíneas a) e b) das Condições Gerais e Especiais do Seguro de Grupo sob a epígrafe "Objecto e Âmbito das Garantias’''';

22. Para além disso, nos termos do parágrafo único daquele n.° 7 do Ponto III das Condições Gerais e Especiais (Doc. 3) a "seguradora reconhece a Pessoa Segura em estado de Invalidez Total e Permanente se, para além dos requisitos acima referidos, esta apresentar um grau de desvalorização não inferior a 66%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades’”.

22. O facto dado como provado sob o n.º 33, esse, é do seguinte teor:

33. As sequelas sofridas pelo A. são impeditivas do exercício da actividade profissional do A. (montador de antenas em altura), assim como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional, e conferem ao A.

— um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 52 pontos, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades Permanentes em Direito Civil anexa ao DL n.° 352/07, de 23.10.;

— uma Incapacidade Parcial Permanente de 51,95%, de acordo com as Tabelas Nacionais de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais anexas, quer ao DL n.° 341/93, de 30.09., quer ao DL n.° 352/07, de 23.10.

23. O Tribunal de 1.ª instância decidiu que o Autor não se encontrava em estado de Invalidez Total e Permanente, com a seguinte fundamentação:

“No decurso do presente processo, suscitou-se insistentemente a questão de saber qual a tabela de incapacidades que deveria ser considerada, em face da cláusula contratual transcrita no n.º 22 do ponto 2.1., com o A. a defender a aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, e a 1.ª R. a propugnar pela aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades Permanentes em Direito Civil.

Sucede que, em face da factualidade provada, a questão, que chegou a ser aflorada no acórdão da R…. proferido no âmbito do apenso B, não assume relevância, pois que, seja qual for a tabela aplicável, a incapacidade de que padece o A. é inferior à prevista no contrato.

Sempre diremos, no entanto e brevemente, que, em nosso entendimento, impõe-se aplicar a Tabela Nacional de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, pelas seguintes razões:

— em primeiro lugar, porque, nos termos previstos no art. 6.º do DL n.º 352/07, ao caso dos autos aplicam-se, imperativamente, uma das duas tabelas a ele anexas (que se aplicam respectivamente:

‘a) Aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor;

b) Às doenças profissionais diagnosticadas após a sua entrada em vigor, independentemente da data do início do procedimento de avaliação e da data a que os efeitos do diagnóstico se reportam, salvo se ao caso em apreço corresponder legislação mais favorável, na data do início do procedimento;

c) A todas as peritagens de danos corporais efectuadas após a sua entrada em vigor’);

em segundo lugar, porque, nos termos do art. 2.º, n.º 1 do referido DL n.º 352/07 e do n.º 1 do respectivo Anexo I, a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais tem por objectivo fornecer as bases de avaliação do dano corporal ou prejuízo funcional sofrido em consequência, apenas, de acidente de trabalho ou de doença profissional, sendo que o acidente sofrido pelo A. não configura um acidente de trabalho, nem as incapacidade do mesmo decorre de doença profissional, o que impõe, por exclusão de partes, a aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades Permanentes em Direito Civil.

24. O Tribunal da Relação aplicou a Tabela Nacional de Incapacidades Permanentes em Direito Civil:

“… o alegado sinistro ocorreu em 2009, não resultou de acidente de trabalho ou doença profissional, pelo que é-lhe aplicável a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil / Anexo II.

Esta tabela tem um valor indicativo, porquanto se admite que os peritos se afastem das pontuações nela previstas, vinculando-os apenas, quando isso suceda, a motivar as razões da divergência (art.° 2o, n.° 3, do mesmo DL).

Assim sendo, a Tabela elaborada, após despacho proferido em acta, é inócua à decisão da causa, porque não aplicável, sendo irrelevante a questão colocada”.

24. Em consonância com a aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, o Tribunal da Relação confirmou a decisão decidiu de que o Autor não se encontrava em estado de Invalidez Total e Permanente, com a seguinte fundamentação:

“Do exame pericial feito ao A. e reproduzida na matéria fáctica, resulta que as sequelas sofridas pelo A. são impeditivas do exercício da sua actividade profissional (montador de antenas em altura), assim como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional, e conferem ao A. um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 52 pontos.

Não resultou que o A. esteja impedido para o exercício de qualquer outra actividade profissional, embora não no âmbito da sua preparação técnico-profissional, que não evolvam movimentos de força, como pegar e transportar ferros e antenas, subir a andaimes e suportar pesos, ou proceder a manobras de manipulação e preensão em situação que exija equilíbrio dos membros inferiores. Não está demonstrado que não possa desempenhar qualquer outra actividade que não exija estes esforços, sejam actividades dentro da própria empresa (a nível de escritório) sejam fora da empresa mas compatíveis com as suas capacidades físicas.

Não está assim demonstrado que o A. se encontre em situação de invalidez total e permanente, pelo que não se enquadra nas coberturas desta apólice”.

25. Ou seja — não é em absoluto verdadeira a alegação do Autor AA de que “o Tribunal de Primeira Instância aplicou a tabela de acidentes de trabalho e o Tribunal da Relação …. entendeu ser apenas de aplicar a tabela cível”.

26. Ora “[a] alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação claramente nos induz a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representam efectivamente um percurso jurídico diverso”[1] — e em concreto, as discrepâncias entre a fundamentação das duas decisões são só periféricas.

27. Entendendo-se, como deve entender-se. que a aferição de tal requisito delimitador da conformidade das decisões deverá focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revelou crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das instâncias, verificando se existe ou não uma real diversidade nos aspectos essenciais”[2], terá de concluir-se que não existe uma real diversidade nos aspectos essenciais das duas fundamentações.

28. Esclarecido que há dupla conforme, deve apreciar-se a alegação de que, ainda que houvesse dupla conforme, sempre teria interposto recurso de revista excepcional, ao abrigo do art. 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil.

 29. O Autor, agora Reclamante, AA diz no essencial o seguinte:

Com o maior respeito alegámos o relevante interesse social. Se o mesmo existe ou não é matéria que cabe decidir ao Supremo Tribunal de Justiça e não ao Tribunal recorrido.

Assim, sempre seria de admitir o recurso, dando a possibilidade ao Supremo de julgar.

Citamos a nossa alegação, que pode ser infeliz, mas está escrita. Verba volant, scripta manent…. A nossa alegação pode ter ou não acolhimento, mas tem que ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Citamos:

O presente recurso assume alguma relevância jurídica e social atentos os seguintes pontos:

a importância do contrato de seguro de vida na economia sendo que, em Portugal, a maioria das pessoas adquire casa com um seguro de vida associado ao crédito;

o desinteresse do legislador por esta matéria, que não possui legislação própria e é remetida para a vontade das partes sendo que, quer na sua génese, quer na sua aplicação e interpretação do contrato, as seguradoras estão numa posição de manifesta superioridade;

a indefinição dos critérios para determinar a situação de invalidez/ incapacidade, relevante para o pagamento do capital seguro, e a remissão para tabelas nas quais é praticamente impossível obter a percentagem / pontos suficientes para activar a cobertura;

o facto das duas tabelas direito civil e de acidentes de trabalho terem formas de cálculo, valores e resultados diferentes. A tabela de acidentes de trabalho define percentagens de incapacidade, e na tabela de avaliação em direito civil são atribuídos pontos.

30. O art. 637.º, n.º 2, do Código de Processo Civil determina que “[o] requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade” e o art. 672.º, n.º 2, estabelece que

“O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:

a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social;

c) Os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição”.

31. Ora, o Autor AA não faz em nenhum momento alusão ao art. 672.º do Código de Processo Civil e não invoca como fundamento específico de recorribilidade nem a relevância jurídica nem a relevância social das questões suscitada.

32. Quando o fundamento específico de recorribilidade seja a contradição — quando seja, p. ex., o art. 629.º, n.º 2, alínea d), ou o art. 672.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil —, o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que não é suficiente a alegação de que há acórdãos do Tribunal da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça no sentido propugnado pelo Recorrente.

33. Como se diz, p. ex., no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Setembro de 2017 — processo n.º 1029/12.1TVLSB-A.L1.S1[3] —,

“VI. — A mera citação e referência a jurisprudência variada nas alegações de revista, no sentido e em apoio da solução que a recorrente defende e pretende ver reconhecida pelo tribunal, não se confunde com a invocação do fundamento específico da revista respeitante a conflito jurisprudencial evidenciado pela contradição ou oposição entre o acórdão recorrido e outro acórdão (da Relação ou do STJ).

VII. — Não é por se citarem vários acórdãos, sufragando a mesma solução de determinada questão de direito que, só por si, se invoca a contradição de julgados”.

34. Em termos em tudo semelhantes, quando o fundamento específico de recorribilidade seja a relevância jurídica ou a relevância social da questão, deve entender-se que a mera alusão a “alguma relevância social e jurídica” não se confunde com a invocação do fundamento específico de revista previsto no art. 672.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil.

 35. Finalmente, o Autor, agora Reclamante, alude a algumas questões que poderiam ser consideradas como arguição de nulidades do acórdão recorrido — em particular, à “omissão sobre a contradição entre estar provada a disfunção eréctil nos factos provados e a tabelaapenas considerar a Erecção suficiente, com coito possível, mas sem ejaculação”.

36. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que a arguição de nulidades do acórdão recorrido não é admitida como fundamento exclusivo de recurso de revista[4].

37. Como se diz, p. ex., no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 740/15 —,

“III. — A arguição de nulidades da decisão final ao abrigo dos artigos 615.º, n.º 1, alíneas b) a e), e 666.º, n.º 1, do CPC só é dedutível por via recursória quando aquela decisão admita recurso ordinário, nos termos conjugados dos artigos 615.º, n.º 4, 2.ª parte, e 674.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código, e portanto como fundamento acessório desse recurso.

IV. — Se aquela decisão não admitir recurso ordinário, as referidas nulidades só são arguíveis mediante reclamação perante o próprio tribunal que proferiu tal decisão, nos termos dos artigos 615.º, n.º 4, 1.ª parte, e 617.º, n.º 6, do CPC.

V. — Não sendo admissível recurso ordinário, em termos gerais, por virtude da ocorrência de dupla conforme, as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC só são arguíveis por via recursória, se a revista for interposta a título especial ou de revista excecional nos termos dos artigos 629.º, n.º 2, e 672.º, n.º 1, do CPC, respetivamente.

VI. — Não tendo a Recorrente interposto a revista a título especial ou excecional, mas apenas com fundamento em nulidade por omissão de pronúncia, a mesma não é admissível, nos termos conjugados dos artigos 615.º, n.º 4, e 671.º, n.º 3, do CPC, sem prejuízo da eventualidade de o tribunal a quo conhecer ainda daquela nulidade, ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 617.º do mesmo Código.

III. — DECISÃO

  Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação e confirma-se o despacho reclamado.

   Custas pelo Reclamante AA.

Lisboa, 18 de Março de 2021

Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)

José Maria Ferreira Lopes

Manuel Pires Capelo

 Nos termos do art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos Exmos. Senhores Conselheiros José Maria Ferreira Lopes e Manuel Pires Capelo.

______________

[1] António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 671.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 347-376 (363-364).

[2] Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 671.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 365.

[3] Citado pelo acórdão do STJ de 6 de Junho de 2019 — processo n.º 143/11.5TBCBT.G1.S2.

[4] Cf. acórdãos do STJ de de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 470/15 —; de 12 de Abril de 2018 — processo n.º  414/13.6TBFLG.P1.S1 —; de 2 de Maio de 2019 — processo n.º 77/14.1TBMUR.G1.S1 —, de 19 de Junho de 2019 — processo n.º 5065/16.0T8CBR.C1-A.S1 — e de 05 de Fevereiro de 2020 — processo n.º 983/18.4T8VRL.G1.S1.