Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA MÁ FÉ QUESTIONÁRIO QUESTÃO DE FACTO QUESTÃO DE DIREITO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMPLIAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200312110029922 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3954 | ||
| Data: | 02/11/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I. De harmonia com o preceituado no nº 2 do artº 612° do C. Civil, "entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor". II. Se no quesito atinente à ma-fé do transmitente se transcreve "ipsis verbis", a fórmula legal, a qual consubstancia um requisito de cuja prova depende inexoravelmente a sorte da lide (resposta conclusiva) deve a respectiva resposta ter-se por não escrita. III. O apuramento da existência ou não da consciência de causar prejuízo (traduzido em circunstâncias da vida real) integra matéria de facto da exclusiva competência das instâncias. IV. Questão de facto serão quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; questão de direito é tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei. V. O questionário não pode incluir elementos ou proposições que, «a priori», contenham implicitamente a resolução da questão de direito objecto da acção, assim lhe traçando inexoravelmente o seu desfecho. VI. O decretamento da anulação do julgamento e a ordenação da ampliação da matéria de facto nos termos oficiosos permitidos pelo nº 4 do artº 712° do CPC, não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A - COMERCIALIZAÇÃO DE COFRAGENS E CIMBRES LDA", com sede na Rua ......, ..... - .....°, dtº, Laranjeiro, Almada, demandou, com data de 28-6-00, B, residente em Pousada, Coimbra, e C, residente em Tirado, Cernache, Coimbra, solicitando que os RR fossem condenados a restituírem-lhe a metade indivisa do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 001033/25.01.90, da freguesia de Cernache, concelho de Coimbra, na medida, do seu interesse, podendo executá-lo no património da ré C e praticar todos os actos de conservação da sua garantia patrimonial. Alegou, para tanto, que: - por decisão transitada em julgado, foram condenados a "D", B, E e F a pagarem-lhe a quantia de 10.212.360$00, acrescida de juros à taxa de 15% desde 1-3-95 até 16-4-99 e à taxa de 12% desde 17-4-99 até efectivo pagamento; - A D foi decretada em estado de falência, por decisão de 15-10-99, os condenados E e F desapareceram e o réu B saiu, em 1996, para Macau; - O réu B e sua irmã, a Ré C, tinham recebido de seus pais, por doação de 25-1-90, o prédio rústico sito em Cernache, Coimbra, sendo metade indivisa para cada um deles; - em 1990, os RR pediram um empréstimo e iniciaram a construção de uma casa, que não chegou a ser concluída; - para subtrair aquele bem do alcance da A., o Réu B vendeu a sua irmã a referida metade indivisa do prédio; - dessa venda resultou a impossibilidade de regularizar as dívidas para com a A; - os RR celebraram tal contrato com o intuito de impossibilitar a A. de receber o seu crédito. 2. Contestou a Ré C, representada pelo seu tutor, alegando ter sido declarada interdita por anomalia psíquica por sentença de 1-7-96, com efeitos imediatos. Mais impugnou a factualidade articulada pela A., referindo que ao co-réu João Pedro foram pagos 5.000.000$00 pela venda efectuada, sendo certo que, tendo sido decretada a sua interdição, não é admissível que tenha consciência dos danos que causados ao credor. 3. Também o réu B contestou alegando que: - desde 14-7-94, deixou de ter qualquer contacto com a sociedade "D, L.da"; - em 30-9-95, tendo surgido uma oportunidade de refazer a sua vida profissional em Macau, para aí rumou; - chegado a Macau, casou com uma jovem natural daquele território, constituindo família e deixou de ter interesse em voltar a Portugal; - como necessitava de realizar dinheiro para custear os primeiros tempos de permanência em Macau, vendeu a sua irmã o único bem de que dispunha; - foi um tio que lhe emprestou o dinheiro para tal efeito; - os condevedores E e esposa eram titulares de um prédio urbano sito em Marcos, Anadia, cujo valor garante o crédito da A.; - também a D era proprietária de bens de equipamento cujo valor orçaria os 20.000.000$00, e era titular de créditos sobre a OPCA de valor superior ao crédito da A. e sobre a G de valor aproximado de 7.000.000$00. 4. Replicou a A. reiterando a sua posição inicial. 5. Por sentença de 15-7-02, o Mmo Juiz da Vara Mista de Comarca de Coimbra julgou a acção improcedente absolvendo, em consequência, os RR do pedido. 6. Inconformada apelou a A., tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 11-2-03, concedido provimento à apelação e, em consequência, revogado a decisão recorrida, anulando o julgamento e ordenando a ampliação da matéria de facto, com repetição da prova em consequência da introdução de novos números na base instrutória. 7. Inconformado agora o Réu B com tal aresto, dele veio o mesmo recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: A. O princípio do dispositivo, amplamente reconhecido como sustentáculo de toda a prática processual civil, tem no direito subjectivo a mais forte impressão da autonomia privada, sendo, por este motivo, "expressão irrefragável do poder, atribuído aos particulares, de dispor da sua esfera jurídica própria" (Prof. Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", vol V, Coimbra Editora, 1981, p. 51); B. Assim, articulando aquele mesmo princípio com o entendimento subjacente ao nº 3 do artº 684° e aos nºs 1 e 4 do art. 690°, todos do Código de Processo Civil, haverá de concluir encontrar-se a actividade cognitiva do Tribunal limitada pelas conclusões da alegação do recorrente (sublinhado do signatário) ou seja, o tribunal de recurso deve conhecer de todas as questões postas nas conclusões da alegação do recorrente (cfr. Alberto dos Reis, ob. cit., p. 56); C. Não tendo nunca a A., nem na 1ª instância (através de reclamação da base instrutória, nos termos do art. 508º-B do Código de Processo Civil), nem no recurso (nomeadamente nas conclusões deste), invocado a insuficiência e escassez da matéria de facto para efeitos de decisão, o Tribunal, ao entender como indispensável ao "apuramento do conhecimento do prejuízo, a ampliação da matéria de facto, decidiu não só extravasando o que a A. lhe submeteu à apreciação, como até em sentido diametralmente oposto à posição sufragada por esta; D. Assim, o Tribunal, ao decidir como decidiu, com alusão ao quesito 4º da base instrutória, conheceu de questão que nenhuma das partes lhe submetera, e procedeu assim apesar de nem a lei processual nem a lei substantiva lhe atribuírem o poder de apreciação oficiosa (cfr.Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 51), agindo, pois, em violação do disposto na al. d) do nº 1 do art. 668° do CPC (ex-vi do artº 716º, nº 1); E. Acresce que a consciência do prejuízo que o acto cause ao credor, contrariamente ao sustentado pela decisão recorrida, não traduz qualquer questão de direito. Na verdade, o nº 2 do artº 612º do C. CiVil define "má-fé" com apelo à expressão "consciência do prejuízo" justamente por esta encerrar em si mesma "uma realidade fáctica que concretiza, para este efeito, o conceito técnico-jurídico de má fé - conf. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-6-02, publicado na Internet, no site "www.dgsi.pt", Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, sob a designação "Processo: 02B1752"; F. Conforme o entendimento constante daquele mesmo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (de 20-6-02), "prejuízo é vocábulo de uso corrente, com significado conhecido por todos e que, por conseguinte, não envolve qualquer conceito de direito pelo que (agora na esteira do Acórdão do Supremo Tribunal de 3-5-00, publicado na Internet, no site "www.dgsi.pt., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça sob a designação "Processo: 00A315" e no BMJ, 497º-2000, pág 315), para se asseverar da "consciência do prejuízo não é necessário formular qualquer raciocínio de ordem jurídica ou apelar essencialmente para a formação especializada do julgador; G. Na verdade, segundo a jurisprudência suprema (cfr. Ac de 3-5-00 supra mencionado), " não contém matéria de direito ou conclusiva a resposta a um quesito formulada nos seguintes termos: "todos os réus tinham consciência do prejuízo que as vendas referidas em a) e b) causavam ao autor-credor", não devendo, por isso, ser considerada como não escrita, nos termos do nº 4 do art. 646º, CPC "; H. Na sequência de todo o raciocínio expendido, e em total oposição à decisão recorrida, não deve nem pode ter-se a resposta ao quesito 4° da base instrutória como não escrita, face ao exposto no nº 4 do artº 646°do CPC, visto, in casu, não se tratar de verdadeira questão de direito. Disposições violadas: artºs 660°, nº 2, 2ª parte, 668°, nº 1, al. d) e 716º do CPC e arts. 610°, 611°e 612° do C. Civil. 8. Também a Ré C, inconformada com o mesmo aresto, dele veio recorrer de revista pedindo a revogação do julgado para o que formulou as seguintes conclusões: 1ª- A clivagem entre as instâncias verifica-se quanto à tipologia conceptual "consciência do prejuízo" vertida no nº 2 do artº 612° do C. Civil; 2ª- Na verdade, o douto Ac. proferido pela Relação de Coimbra arranca do pressuposto - salvo o devido respeito erróneo - de que tal expressão tipifica a existência de um conceito jurídico; 3ª- Contudo entende a recorrente - na esteira da ideia que transparece da solução acolhida na 1ª instância, que aquela expressão, não apelando "essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador" (cfr. Antunes Varela, in RLJ, ano 122° págs 219-222 e ano 126° pág. 190 e Ac do STJ de 03/05/00, in BMJ 497°), vale por dizer "com significado conhecido por todos" (cfr. Ac STJ de 20/06/02), configura uma realidade fáctica concretizadora do conceito jurídico (má-fé). Assim, 4ª- Na esteira da jurisprudência supra referida, por não constituir matéria de direito, não pode, com a devida vénia, considerar-se "não escrita" a resposta ao parágrafo 4° da base instrutória como deflui do disposto no no 4 do artº 646°do CPC; 5ª- Acresce, ainda, que a insuficiência da matéria de facto e consequente formulação de novos quesitos, não foram suscitadas nas alegações de recurso da A., mormente nas suas conclusões; 6ª- Ora, nestes termos o Tribunal da Relação - confinado que está ao objecto de recurso definido pelas suas conclusões - não poderia, mercê do estipulado nos arts 684° nº 3 e 690° n° 1 e 4 do CPC, alargar o seu âmbito cognitivo da forma que o fez; 7ª- Na verdade, "o tribunal conheceu de questão que nenhuma das partes lhe submetera " (in Alberto dos Reis, ob cit, pág. 51), pronunciando-se à margem do objecto processual balizado, assim violando o princípio processual ínsito no artºs 661º, n° 1, e 664° do C PC; 8ª- Emerge, pois, excesso de pronúncia o que, ressalvado o devido respeito, fere de nulidade o acórdão em recurso, uma vez que se mostra violado a preceituado na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, "ex-vi" do artº 716º, nº 1, do CPC. 9. Contra-alegou a Autora "A" sustentando a correcção do julgado pela Relação, para o que formulou as seguintes conclusões: I. De acordo com o artigo 721° do CPC, cabe revista de acórdão da Relação que decida do mérito da causa com o fundamento específico de violação de lei substantiva e acessoriamente pode alegar-se alguma nulidade dos artigos 668º e 716°; II. Ora, como é patente do acórdão recorrido, a relação não decidiu do mérito da causa, exactamente porque feita a censura nos termos e no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 712 nº 4, decidiu anular, o que pode fazer oficiosamente, a decisão da 1ª instância; III. Com efeito, nunca a Relação poderia ter conhecido do mérito da causa, exactamente porque entendeu que nem a primeira instância o poderia ter feito, dado não constarem da matéria de facto provada todas as questões essenciais à solução de direito; mais entendeu - e bem - que a Relação que a forma como a matéria de facto fora quesitada viciara irremediavelmente a decisão de direito; IV. Não é violação de lei substantiva o exercício dos poderes conferidos pelo artigo 712º, nº 4, ainda que em tal apreciação a Relação entenda, como no caso entendeu, que houve deficiente e insuficiente quesitação e que a formulação de um quesito como o formulado pela primeira instância vicia o processo por sempre obrigar o colectivo a uma resposta de direito no termos do artigo; V. O que significa que falta a esta revista o seu fundamento específico - a violação de lei substantiva - e é manifesto o seu fundamento acessório quanto às nulidades dos artigos 668° e 716° e à violação da lei de processo; VI. O artigo 612° n° 2 é lei substantiva e é a sua verificação ou não que implicará a condenação no pedido, mas não é violação de lei substantiva a qualificação de insuficiente matéria de facto e errada quesitação para apreciação desse elemento integrador que é a "consciência de prejuízo" que a Relação faz no uso dos seus poderes legais e oficiosos de censura da sentença proferida em primeira instância; VII. O artigo 722º, nº 2 diz expressamente que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova; VIII. O que o recorrente submeteu à apreciação em recurso foi que era manifesto da matéria constante dos autos que existia da parte dos Réus a "consciência de prejuízo" do artigo 612°, n° 2, do C. Civil, elemento essencial à pretensão do autor, a procedência da impugnação pauliana. Como tal, a Relação não se excedeu na sua pronúncia; IX. Acrescenta ainda que nunca tal decisão poderia estar ferida de nulidade, uma vez que o artº 668°, nº 1, alínea d) comina de nulidade a apreciação de questões que não podiam ser conhecidas, o que não é o caso uma vez que o artigo 712 nº 4 expressamente prevê que a Relação anule, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância quando repute deficiente a decisão sobre pontos da matéria de facto e considere indispensável a ampliação desta; X. A alteração das respostas aos quesitos, feita pela Relação, em harmonia com o disposto nos artºs 712º e 515º do C.P.C. não constitui qualquer das nulidades previstas nas alíneas d) ou e) do art.668° (Ac. STJ de 12.7.74); XI. Concluindo assim que o referido artº 4º da base instrutória deveria desaparecer, tal como a resposta que lhe foi dada nos termos do artº 646º, nº 4, por obrigar o colectivo a conhecer de direito, não deixando hipótese de apreciação jurídica ao juiz singular e mandando ampliar a referida base instrutória em conformidade com o alegado pelo A. dado existir matéria relevante nos autos para aferir do conhecimento do prejuízo causado ao A; XII. Foi na procura de factos concretos que permitissem confirmar a "consciência de prejuízo" que a Relação se deparou com a impossibilidade de tal apreciação, uma vez que o tribunal colectivo em primeira instância deixara irremediavelmente decidida tal questão, dado ter entendido como não provado o quesito 4° que por si só continha já a matéria especialmente controvertida no processo e essencial à discussão jurídica da causa; XIII. A inclusão da matéria essencial à discussão jurídica da causa em quesito único cuja resposta decide irremediavelmente a causa, é questão substancialmente diferente de apreciar se contém matéria de direito uma resposta dada a um quesito que a expressão consciência de prejuízo, pois por si, só não coarcta ou limita a posterior decisão de direito; XIV. A distinção entre matéria de facto e matéria de direito releva na elaboração da base instrutória, que não deve conter conceitos jurídicos, maxime quando a qualificação é controvertida entre as partes. Espelha-o o art. 646º, n° 4 ao considerar como não escritas as respostas de direito dadas pelo julgador de facto"; XV. As conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência; Quando é a própria lei que fornece os critérios de concretização dos conceitos indeterminados, é nítido que o legislador lhes procurou fixar um sentido normativo; XVI. Assim, haverá que concluir - como a Relação - que é unanimemente aceite que o questionário não pode incluir elementos que a priori contenham implicitamente a resolução da questão concreta de direito que é objecto da acção, limitando-lhe ou traçando-lhe o destino, sendo indispensável para o apuramento da verdade proceder-se à anulação do julgamento e à ampliação da matéria de facto, ao abrigo dos nºs 2, 3 e 4 do art. 712º do CPC: 10. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 11. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos: 1º- A Autora intentou contra a "D - Engenharia e Indústria Tubular, Lda.", E e esposa e B uma acção em que pedia a sua condenação solidária - no pagamento da quantia de 10.212.360$00. Filiou tal pretensão num contrato de aluguer de equipamento que celebrou com eles em 28.4.94, por um período de 6 meses, automaticamente renovável, mediante a renda mensal de 1.210.000$00, acrescida de IVA. Os demandados nessa acção apenas pagaram os três primeiros meses de renda (Maio, Junho e Julho) e não devolveram o material à autora; 2º- Nessa acção, foi decidida, em 15.11.99, a condenação solidária dos réus D - Engenharia e Industria Tubular, L.da, B, E e F a pagarem à autora a quantia de 10.212.360$00, acrescida de juros de 15% ao ano desde 1.3.95 até 16.4.99 e à taxa de 12% ao ano desde 17.4.99 até efectivo pagamento; 3º- A autora não recebeu qualquer quantia e a sociedade D Lda. foi declarada falida por sentença de 15-10-99 (doc.fls. 22 a 24). Os demandados naquela acção E e mulher desapareceram, deixando avultadas dívidas; 4º- Em 25.1.1990, os pais dos réus B e C declararam doar-lhes, em partes iguais, um terreno de cultura, sito em Tapada, freguesia de Cernache, concelho de Coimbra, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 4198º; 5º- Os réus construíram nesse terreno uma casa de habitação e, tendo beneficiado de um empréstimo da Caixa Geral de Depósitos, constituíram sobre o prédio uma hipoteca a favor desta pelo valor de 7.000.000$00, registada em 31.07.90; 6º- Por escritura pública de 15 de Fevereiro de 1996, o réu B declarou vender a sua irmã, C, tendo intervindo na escritura, como gestor de negócios desta, H, e esta declarou comprar-lhe, pelo preço de 5.000.000$00, metade indivisa do prédio urbano identificado em f); 7º- O réu B saiu do país e rumou a Macau. Até essa data os réus, que são irmãos, viviam no prédio identificado em f); 8º- Por sentença de 1.7.96 foi decretada a interdição definitiva, por anomalia psíquica, da ré C com efeitos imediatos; 9º- O réu B desempenhou as funções de gerente da sociedade D, L.da até 29.9.95; 10º- O réu B casou em 25.9.97, em Macau, com I; 11º- Em 15.2.96, E e esposa tinham registado a seu favor um prédio urbano sito no lugar de Marcos, Grada, Anadia, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 893° e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 0129/030393 (doc. fls. 79 a 83). Sobre esse prédio, a essa data, estavam registadas uma hipoteca para garantia de um empréstimo de 13.000.000$00, e duas penhoras, cujas quantias exequendas eram de 2.688.044$00 e 14.252.022$00; 12º- O réu B ausentou-se para Macau em fins de Setembro de 1995; 13º- Da venda identificada em g) resultou para a A. um agravamento da impossibilidade de receber o seu crédito aludido em b); 14º- Depois de ter chegado a Macau, o réu B pôs de parte a hipótese de voltar a Portugal; 15º- A venda aludida em g) foi efectuada pelo réu para realizar dinheiro, a fim de custear os primeiros tempos de permanência em Macau; 16º- No dia 6-8-96, J, na qualidade de tutor da ré C lavrou instrumento de ratificação da escritura referida em g). Passemos agora ao direito aplicável. 12. Tal como a Relação bem salientou, a controvérsia «sub-judice» possui como "punctum saliens" o conhecimento ou não por parte do Réu do prejuízo causado à A. com a alienação do supra-identificado imóvel a sua irmã, imóvel esse que, como a própria A. confessa, é "o único bem de algum vulto que possuía em Portugal Continental - precisamente a casa onde até então havia habitado, na Pousada, Cernache, Coimbra" (artº 14 da contestação ). O que a A. pretende, através da presente acção, é impugnar a venda que o Réu, seu devedor, efectuou em 15.02.96 a sua irmã, depois de ter contraído uma dívida em 28.04.1994, para com a A., no montante 10.212.360$00, que nem ele nem qualquer dos outros condevedores chegaram a honrar, pelo que a A. intentou entretanto acção de condenação, na qual o Réu foi condenado por sentença de 15.11.1999 transitada em julgado, bem como a firma D Lda, da qual foi sócio gerente até 29.09.1995 (factos assentes nos 1,2,3, 6 e 9). Importa, pois, o apuramento da verificação dos requisitos de que a lei faz depender o êxito da impugnação pauliana plasmados nos artºs 610º a 612º do C. Civil. No entender da Relação, estariam claramente provados os requisitos da anterioridade do crédito e da impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito (als. a) e b) do artº 610 do Código Civil), mas não o terceiro requisito, ou seja a existência de "má-fé por parte do devedor e do terceiro". Acontece que, - continua a Relação - em 1ª instância, aquando da organização da base instrutória, foi formulado um quesito com o nº 4, o qual, para além de na parte final se limitar a reproduzir a transcrição de uma disposição legal, se afasta da matéria de facto a este respeito articulada pela A., quesito esse com a seguinte redacção: "Os réus fizeram tal negócio com a intenção de subtrair ao alcance da autora aquele bem e com a consciência do prejuízo que tal negócio lhe causava ? ". A este ponto da base instrutória respondeu-se: "não provado". De harmonia com o preceituado no nº 2 do artº 612° do C. Civil, "entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor". A última parte do citado quesito transcreve, assim, "ipsis verbis", a fórmula legal, a qual consubstancia um requisito de cuja prova depende inexoravelmente a sorte da lide. Como conceito/fórmula de direito que é, não seria susceptível de quesitação pela forma em que o foi, sendo, todavia, que o apuramento da existência ou não da consciência de causar prejuízo (traduzido em circunstâncias da vida real) ) já integra matéria de facto da exclusiva competência das instâncias - conf. neste último sentido, o Ac deste Supremo Tribunal de 16-5-00, in Proc 294/00 - 2ª Sec. Trata-se, na verdade, de questão de facto a reconstituição de uma situação concreta, de um evento do mundo real (ainda que com relevância jurídica) e de questão de direito a operação do correspondente juízo de subsunção ou de qualificação jurídica (o chamado silogismo judiciário). Questão de facto será tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; questão de direito é tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei - conf. Alberto dos Reis, in " Código de Processo Civil Anotado ", vol III, pág 206-207. Ora, o questionário não pode incluir elementos ou proposições que, «a priori», contenham implicitamente a resolução da questão de direito objecto da acção, assim lhe traçando inexoravelmente o seu desfecho. Não surpreende, deste modo, que, de harmonia com o disposto no nº 4 do artº 646º do CPC, se devam ter " por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito, e, bem assim, as dadas sobre factos que só podem ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes ". E tal como se considerou no Ac deste Supremo Tribunal datado de 27-4-94, in BMJ, nº 440, pág 1008, " constitui questão de direito saber se o nº 4 do artº 646º é aplicável quando as respostas excedem o âmbito dos respectivos quesitos ou envolvam questões de direito ". Pois bem. As respostas dadas aos quesitos pelas instâncias não terão que ser acatadas se se caracterizarem, não como matéria de facto, mas sim como matéria de direito ou conclusivas, sendo que já se tem entendido que a prescrição do nº 4 do artº 646º do CPC é aplicável em qualquer grau do processo impugnatório - conf. Ac do STJ de 20-10-98, in Proc 697/98 - 1ª Sec Por outro lado, é geralmente aceite que o questionário não pode/deve incluir elementos que «a priori» contenham implicitamente a resolução da questão concreta de direito que é objecto da acção, marcando-lhe irrefragavelmente o seu destino. Seja como for, e conforme destaca a Relação, aquela questão da "consciência do prejuízo" nem sequer foi articulada pela autora nos moldes em que foi introduzido na base instrutória, pelo que a resposta sempre deveria considerar-se como "não escrita". E explica porquê o tribunal de 2ª instância: " Com efeito, da análise da matéria articulada pela A., verifica-se que não faz -parte da base instrutória a matéria articulada nos nºs 20°, 21º, a última parte do 22°, e a primeira parte dos nºs 25° e 27° da petição inicial, cuja prova, a efectuar-se, se perfila como determinante para o apuramento do conhecimento do prejuízo que a venda do imóvel deve ter causado à firma credora, quer por parte do Réu vendedor, quer da terceira, sua irmã e compradora, a qual à data da celebração da escritura pública -15.02.1996 -, vivia com o Réu na mesma casa e ainda não tinha sido decretada a sua interdição, a qual só ocorreu mais tarde em 1.07.1996. De qualquer modo, sempre estaria representada pelo tutor, pai de ambos, vendedor e compradora, o J, ao que, como consta dos autos, terá sido contabilista da falida e também devedora D Lda. Isto, embora se reconheça que a matéria de facto articulada pela autora na petição inicial, em relação à terceira compradora, seja um pouco escassa " (sic). De resto - acrescentamos nós - " a indagação, a pesquisa, e o apuramento da intenção dos contraentes ou outorgantes em determinado negócio jurídico, bem como a questão de saber se o declaratário conhecia a vontade real do declarante e qual a vontade deste (artº 236º nº 2 ) consubstanciam matéria de facto da exclusiva competência das instâncias - conf. Ac STJ de 10-12-98, in Proc 911/98 - 2ª Sec. A aventada "consciência do prejuízo" que o acto jurídico em apreço possa causar ao autor, deve, pois, resultar da prova que for efectuada na audiência de julgamento, o que implicará a reorganização/reformulação da base instrutória com base nos factos efectivamente articulados pelas partes, tal como postula o artº 511 ° do CPC. E daí que o decretamento da anulação do julgamento e a ordenação da ampliação da matéria de facto nos termos oficiosos supra-referidos, ao abrigo do disposto no preceituado no nº 4 do artº 712° do CPC, jamais poderia merecer deste Supremo Tribunal qualquer censura. Ao revogar a sentença recorrida, anular o julgamento e ordenar a ampliação da matéria de facto, com a repetição da prova em consequência da introdução dos novos números da base instrutória, mais não fez a Relação que usar dos seus poderes de anulação oficiosa e de ordenação (também oficiosa) da ampliação da matéria de facto ao abrigo do preceituado nesse nº 4. O que logo arredaria qualquer «excesso de pronúncia» (artº 668º, nº 1, al.d), do CPC), contra o que sugerem os recorrentes. "The last but not the least", das decisões da Relação tomadas ao abrigo dos diversos números desse artº 712º não cabe actualmente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça - conf. nº 6 desse artº 712º aditado pelo DL 375-A/99 de 20/9, assim já aplicável aos presentes autos, os quais conheceram o seu início em 28-6-00. 13. Não violou, assim, o acórdão recorrido nenhum dos preceitos de lei invocados pelos recorrentes. 14. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar as revistas; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 11 de Dezembro de 2003 Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares. |