Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028628 | ||
| Relator: | PEDRO MARÇAL | ||
| Descritores: | ROUBO CRIME QUALIFICADO MEDIDA DA PENA JOVEM DELINQUENTE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199509270477303 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que o disposto no n. 5 do artigo 306 do Código Penal (circunstâncias que qualificam o roubo de furto com elevação da medida da pena), basta que apenas uma das circunstâncias previstas no n. 2 do artigo 297 se verifique. II - A aplicação do artigo 4 do Decreto-Lei 401/82 não é automática, antes concebe um juízo de prognose favorável ao jovem delinquente. III - Só pode haver condenação em pena suspensa se forem preenchidos os requisitos constantes do artigo 48 do Código Penal. | ||