Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047730
Nº Convencional: JSTJ00028628
Relator: PEDRO MARÇAL
Descritores: ROUBO
CRIME QUALIFICADO
MEDIDA DA PENA
JOVEM DELINQUENTE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ199509270477303
Data do Acordão: 09/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que o disposto no n. 5 do artigo 306 do Código Penal (circunstâncias que qualificam o roubo de furto com elevação da medida da pena), basta que apenas uma das circunstâncias previstas no n. 2 do artigo 297 se verifique.
II - A aplicação do artigo 4 do Decreto-Lei 401/82 não é automática, antes concebe um juízo de prognose favorável ao jovem delinquente.
III - Só pode haver condenação em pena suspensa se forem preenchidos os requisitos constantes do artigo 48 do Código Penal.