Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030373 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | REENVIO DO PROCESSO MEDIDA DA PENA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE HEROÍNA | ||
| Nº do Documento: | SJ199602070486033 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC GUARDA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 76/95 | ||
| Data: | 03/15/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se os factos provados espelham a detenção pelos arguidos para comércio da heroína encontrada no veículo e da sua actuação consciente e livre, sabendo que a sua conduta era proibida, é de rejeitar o pedido de reenvio, previsto no artigo 426 do Código do Processo Penal, pois não se mostram violados os artigos 374, n. 2, 368, 379 e 410, n. 2 do mesmo diploma. II - Quanto à medida da pena e porque os factos provados apontam para a inerência dum condicionalismo idêntico para cada um dos arguidos, eles devem ser punidos identicamente, afigurando-se ajustada a pena de 8 anos de prisão que a cada um foi aplicada, sobretudo face à gravidade da ilicitude, avaliada face à quantidade de heroína encontrada 1,007 Kgrs. | ||