Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048603
Nº Convencional: JSTJ00030373
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: REENVIO DO PROCESSO
MEDIDA DA PENA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
HEROÍNA
Nº do Documento: SJ199602070486033
Data do Acordão: 02/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC GUARDA
Processo no Tribunal Recurso: 76/95
Data: 03/15/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se os factos provados espelham a detenção pelos arguidos para comércio da heroína encontrada no veículo e da sua actuação consciente e livre, sabendo que a sua conduta era proibida, é de rejeitar o pedido de reenvio, previsto no artigo 426 do Código do Processo Penal, pois não se mostram violados os artigos 374, n. 2, 368, 379 e 410, n. 2 do mesmo diploma.
II - Quanto à medida da pena e porque os factos provados apontam para a inerência dum condicionalismo idêntico para cada um dos arguidos, eles devem ser punidos identicamente, afigurando-se ajustada a pena de 8 anos de prisão que a cada um foi aplicada, sobretudo face à gravidade da ilicitude, avaliada face à quantidade de heroína encontrada 1,007 Kgrs.