Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1766/21.0T8STR-A.E1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
Descritores: INSOLVÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
PRESSUPOSTOS
IDENTIDADE DE FACTOS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
Data do Acordão: 09/28/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I – A figura da contradição entre julgados, enquanto requisito legal da admissibilidade da revista nos termos do artigo 14º, nº 1, do CIRE, pressupõe necessariamente que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no plano factual ou material, sejam rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial, de modo a proporcionar a aplicação, em cada um deles, do mesmo regime legal em termos directamente conflituantes, com soluções de direito opostas e inconciliáveis que assim se contradizem. 
II – In casu, o núcleo factual essencial sobre que versaram os acórdãos em confronto é dessemelhante e, por isso, insusceptível de conduzir a decisões jurisprudenciais contraditórias, uma vez que acórdão fundamento, a decisão proferida teve como fundamento a situação meramente circunstancial de existir uma maioria de credores não subordinados com direito a voto que, por si só e neste contexto especial, justificou a solução adoptada, enquanto, diferentemente, no acórdão recorrido não existe uma maioria de credores não subordinados com direito a voto, não se colocando a razão de ser determinante do acórdão fundamento.
III - De resto e sintomaticamente, foram os mesmos os juizes desembargadores intervenientes que formaram a maioria nos dois arestos em confronto, não tendo dado notícia qualquer tipo de alteração de posicionamento, sendo certo que no próprio acórdão recorrido faz-se expressa alusão ao acórdão fundamento, para explicar precisamente a diferenciação de razão de decidir entre um e outro, clarificando a excepcionalidade presente no segundo e que nada tem a ver com a situação de facto analisada e decidida no primeiro.
IV – Pelo que a revista não é admissível à luz do critério estabelecido no artigo 14º, nº 1, do CIRE, que assenta em contradição de julgados, aqui inexistente.
 
Decisão Texto Integral:


Revista nº 1766/21.0T8STR.-A.E1.S1.

Acordam, em Conferência, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Sessão).
Apresentado o presente recurso de revista ao relator para apreciação liminar, foi por este proferida decisão singular nos seguintes termos:
“ No processo especial de revitalização em que é devedora AJI – Indústria de Madeiras, S.A., concluídas as negociações com a aprovação do plano de recuperação, veio a ser proferida decisão que recusou a homologação plano pela não verificação da maioria legalmente exigida para a sua aprovação.
Interposto pela requerente (do presente processo especial de revitalização) recurso de apelação, veio a ser proferido acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 9 de Junho de 2022, que julgou improcedente a apelação.
Interpôs, então, a requerente recurso de revista, apresentando as seguintes conclusões:
1) O acórdão ora em recurso decidiu que a aprovação do plano de recuperação depende de dois requisitos cumulativos:
a) O voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos;
E,
b) O voto favorável de mais de metade dos votos emitidos correspondentes acréditos não subordinados, defendo assim a tese da maioria duplamente qualificada.
Por seu turno,
2) No Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, no processo 671/16.6T8OLH.E1 estando o plano aprovado por votos favoráveis de credores correspondentes a mais de metade do total dos créditos não subordinados com direito a voto, ele é considerado aprovado mesmo que esses não perfaçam mais de metade dos votos favoráveis concretamente emitidos.
Assim,
3) Esse Tribunal Superior terá que proferir novo Acórdão para dirimir as divergências entre um e outro Acórdão, dado que perante uma mesma situação de facto referente à votação e aprovação de um plano de revitalização, temos dois entendimentos divergentes.
4) Devendo prevalecer o entendimento defendido no Acórdão do Tribunal da Relação do Évora, processo 671/16.6T8OLH.E1, dado que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora nos presentes autos, viola o princípio da segurança e certeza jurídicas e da igualdade entre credores;
5) No que concerne à aprovação do Plano de Revitalização, a alínea a) do nº 5 do art. 17º-F do CIRE impõe apenas que mais de metade dos votos emitidos sejam correspondentes a créditos não subordinados. A expressão da lei é “votos emitidos”!
6) Não figurando na lei qualquer referência a “votos favoráveis emitidos”, mas apenas que mais de metade dos votos emitidos correspondam a créditos não subordinados.
7) Defender o contrário constitui uma violação do princípio da universalidade e da igualdade, previstos nos artigos 12º e 13º da CRP, impedindo o recurso ao PER de forma desproporcional e injustificada.
8) A interpretação operada pelo Tribunal da Relação no acórdão proferido nos presentes autos leva a que os credores subordinados fiquem obrigados a abster-se só para se poder perfazer metade de votos emitidos favoráveis correspondente a créditos não subordinados, constituindo a consagração de um terceiro quórum deliberativo, metade dos créditos favoráveis seja de créditos não subordinados.
Por isso,
9) Deve ser feita uma interpretação no mesmo sentido que se tem vindo aplicar o 212º, nº 1 do CIRE, ou seja, estando o plano aprovado por votos favoráveis de credores correspondentes a mais de metade do total dos créditos não subordinados com direito de voto, ele deve ser considerado aprovado mesmo que esses não perfaçam mais de metade dos votos favoráveis concretamente emitidos, conforme se lê na Revista de Direito da Insolvência, nº 1 de Abril de 2016, Almedina Pág. 143 a 145.
Por outro lado,
10) Caso não se aceite a homologação do plano com base na alínea a) do n.º 5 do artigo 17º-F do CIRE, estão preenchidos os requisitos para a aprovação do mesmo com base na alínea b) do citado preceito legal.
Já que,
11) Tendo por base a decisão proferida pelo Juízo de Comércio ..., que refere o quórum de 92,51% pelo montante de 12.975.742,54€, temos um total da lista de votos no valor de 14.026.313,41€, o que permite a aprovação do plano com base na alínea b) do artigo 17º n.º 5 do CIRE, com votos favoráveis de mais de 50% da lista.
12) Mais de € 7.013.156,71, com menos € 3.506.578,35 de votos não subordinados.
13) Da leitura dos valores de tal decisão, temos votos favoráveis de 8.865.027,30€, sendo não subordinados 3.666.680,60€, cumprindo, assim, com os requisitos para aprovação do PER, sempre tendo como base a lista no valor de 14.026.313,41€.
14) Mostrando-se tal decisão materialmente injusta e violadora dos artigos n.º 17º alínea F), n.º 5 Alínea a) e b), 12º e 13º do C.R.P. 212º n.º 1 do CIRE e 615º, nº 1. al. c) e d) do Código de Processo Civil, devendo ser revogada e substituída por outra que defira a aprovação do Plano.
Apreciando liminarmente da admissibilidade da presente revista:
À presente revista é aplicável o regime previsto no artigo 14º, nº 1, do CIRE, segundo o qual:
“No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos pelo tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma diversa a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixado pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme”.
Procurando satisfazer o requisito legal exigido neste preceito, a recorrente fundamenta o seu recurso de revista com base na (alegada) contradição de julgados entre o decidido no acórdão recorrido e no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28 de Setembro de 2017 (relator Tomé de Carvalho), proferido no processo nº 671/16.6T8OLH.E1, cuja certidão, com nota de trânsito em julgado, fez juntar aos autos.
Vejamos:
A figura da contradição entre julgados, enquanto requisito legal da admissibilidade da revista nos precisos termos do artigo 14º, nº 1, do CIRE, pressupõe necessariamente que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no plano factual ou material, sejam rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial, de modo a proporcionar a aplicação, em cada um deles, do mesmo regime legal em termos directamente conflituantes, com soluções de direito opostas e inconciliáveis que assim se contradizem.
Ou seja, perante situações de facto com os mesmos contornos essenciais, sem diferença relevante alguma, a subsunção jurídica assumida no acórdão fundamento deveria conduzir, dentro do mesmo quadro legislativo aplicável, necessariamente, a uma solução final completamente diferente e oposta à que foi adoptada no acórdão recorrido.
É nisso que verdadeiramente se consubstancia a contradição de julgados que a habilita, em termos excepcionais, a revista em processo de insolvência conforme consta do artigo 14º, nº 1, do CIRE.
Porém, in casu, verifica-se que a ratio decidendi em cada um dos arestos em confronto é essencialmente diversa, não conflituando, nem se contradizendo minimamente.
De resto, é patente o equívoco em que a recorrente incorreu ao não ter atentado em que a doutrina perfilhada no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28 de Setembro de 2017 (apresentado como acórdão fundamento), no sentido de que “Estando o plano aprovado por votos favoráveis de credores correspondentes a mais de metade do total dos créditos não subordinados com direito a voto, ele é considerado aprovado mesmo que esses não perfaçam mais de metade dos votos favoráveis concretamente emitidos”, apenas é aplicável na situação em que mais de metade dos votos emitidos correspondem a créditos subordinados.
Afirmou-se clara e sintomaticamente nesse aresto:
“Numa interpretação meramente formal da norma em causa, em todo e qualquer caso, sempre que os créditos subordinados representassem mais de 50% do colégio deliberativo, quando houvesse unanimidade de votação entre todos os credores quanto à aceitação do plano, a homologação do projecto de revitalização teria de ser sempre recusada, por ser necessário para a sua aprovação que «mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados». Esta leitura acrítica e não integrada do preceito significava que nenhum plano de revitalização poderia ser aprovado quando mais de 50% dos votos favoráveis correspondessem a créditos subordinados. Contudo, se o credor subordinado se tivesse abstido o plano teria sido aprovado, à luz da concepção interpretativa dominante. Nesta interpretação literal da norma em causa, em todo e qualquer caso, quando os créditos subordinados representem mais de 50% do colégio deliberativo, sempre que houvesse unanimidade de votação entre todos os credores quanto à aceitação do plano, a homologação do plano de revitalização teria de ser sempre recusada, por ser necessário para a sua aprovação que «mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados». Na hipótese vertente, retirando o crédito subordinado, relativamente aos votos aceites, todos credores privilegiados e comuns votaram favoravelmente ao plano de insolvência e assim seria ridículo exigir que o credor subordinado se abstivesse para que se constituísse a maioria exigida por lei.O legislador não atentou que o quórum deliberativo da alínea b) do nº 5 do artigo 17º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas poderia conduzir a grave inadequação sistemática e assim a letra da lei deve ser valorada no conjunto do ordenamento e filtrar todas as conexões e implicações que o texto tem ao nível da racionalidade e história normativas, abrindo campo livre para a actividade da doutrina e da jurisprudência na busca do sentido justo do preceito. João Baptista Machado explica ainda que quando a interpretação de uma norma conduz a resultados absurdos e não queridos pelo legislador é possível derrogar o respectivo sentido literal. Para o professor de Coimbra «por vezes, embora raramente, será preciso ir mais além e sacrificar, em obediência ainda ao pensamento legislativo, parte duma fórmula normativa, ou até a totalidade da norma. Trata-se de fórmulas legislativas abortadas ou de verdadeiros lapsos». Também Manuel de Andrade, no seu projecto, previa a possibilidade «de restringir o preceito da lei quando, para casos especiais, ele levaria a consequências graves e imprevistas que certamente o legislador não teria querido sancionar”
De igual modo, Menezes Cordeiro admite a redução teleológica. Assim, sufragamos a ideia que cimenta o entendimento de que não é lógica e juridicamente admissível que o resultado pretendido pelo legislador provoque a reprovação de qualquer plano por excesso de votos favoráveis. Neste contexto, deve prevalecer a posição que se deve fazer uma interpretação correctiva ou redução teleológica do preceito e ajustar o significado literal aos objectivos precípuos do processo de revitalização, buscando o lugar paralelo na disciplina vertida no artigo 212º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Deste modo, «estando o plano aprovado por votos favoráveis de credores correspondentes a mais de metade do total dos créditos não subordinados com direito a voto, ele é considerado aprovado mesmo que esses não perfaçam mais de metade dos votos favoráveis concretamente emitidos». Ou, seguindo outra linha correctiva, quando a abstenção desse credor subordinado motivasse a aprovação do mesmo plano, não poderá haver recusa de homologação fundada na não constituição da maioria exigida por lei nos casos em que o colégio de votantes assenta numa maioria qualificada de créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor. Convém, no entanto, alertar que, caso não existisse uma maioria de votos no sentido da aprovação por parte dos credores comuns, a solução jurídica não seria idêntica. ”.
Tal circunstância essencial (que distingue a ratio decidendi existente em cada um dos dois acórdãos em confronto) é, de resto, expressamente sublinhada no próprio acórdão recorrido, subscrito, aliás, pelo relator (Tomé de Carvalho) e 1º adjunto (Mário Branco Coelho) do acórdão fundamento, agora nas qualidades de 1º e segundo adjuntos respectivamente (sem a menor ressalva quanto a uma eventual - e absolutamente legítima - mudança de posição sobre a matéria).
Pode ler-se, a este propósito, no acórdão recorrido:
“(...) foi este o entendimento do acórdão desta Relação de 28/09/2017 (isto é no acórdão ora fundamento), relatado pelo ora 1º Adjunto e subscrito pelo ora 2º Adjunto, segundo o qual “[n]a visão maioritária, que perfilhamos, para os efeitos da alínea a) do n.º 5 do artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o legislador entendeu necessário um quórum constitutivo de pelo menos um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, como garantia de que participavam na deliberação votantes representativos de uma parcela significativa do capital envolvido no plano de recuperação. De seguida, para a aprovação do plano de recuperação, o legislador exigiu a votação favorável de mais de dois terços dos votos emitidos para fixar o quórum deliberativo, correspondendo mais de metade de tais votos a créditos não subordinados, não entrando nesse cômputo as abstenções”, o qual expressamente circunscreveu a interpretação corretiva que sufragou a situações em que “os créditos subordinados representem mais de 50% do colégio deliberativo, pois neste enquadramento não é possível que «mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados», tal como impõe a alínea b) do n.º 5 do artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”. A regra interpretativa mostra-se indicada e a exceção justificada distinguindo-se uma da outra, ao invés do que parece sustentar a Recorrente. No caso, num universo de créditos de € 12.975.485,24 que emitiram voto, € 7.777.138,25, correspondem a créditos não subordinados e € 5.198.346,79 correspondem a créditos subordinados, votaram favoravelmente o plano credores cujos créditos representam € 8.865.027,30 e, entre estes, credores que representam créditos subordinados no valor de € 5.198.346,79.Assim, o plano recolheu o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos [8.865.027,30 > (12.975.485,24: 2/3], mas não obteve o voto favorável de mais de metade de créditos não subordinados [(8.865.027,30:2) < 5.198.346,79]. O plano não se mostra validamente aprovado, como se decidiu. Improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida”.
Note-se ainda que, em contraponto com o afirmado e decidido no acórdão recorrido, no acórdão fundamento o total dos créditos reconhecidos ascendia a €1.872.749,49, correspondente aos votos recebidos, sendo que os mesmos € 1.872.749,49 expressaram-se favoravelmente à aprovação do plano, dos quais € 1.771.242,77 – larguíssima maioria – eram referentes a créditos subordinados.
O que significa, de forma absolutamente insofismável, que o acórdão recorrido não decidiu diferentemente a mesma questão jurídica, face a idêntico núcleo essencial da factualidade sub judice, em confronto com o que concretamente consta do acórdão fundamento (cuja maioria de juízes desembargadores intervenientes subscreveu, sem nenhuma ressalva, ambos os veredictos).
Ao invés, os dois arestos seguem exactamente a mesma interpretação jurídica da norma jurídica em causa (em função da diferente factualidade essencial submetida a veredicto em cada um dos acórdãos) e que é agora colocada em crise pela recorrente, a pretexto de uma contradição de julgados que é manifestamente inexistente, conforme se demonstrou.
Falha, pois, completamente o requisito legal previsto no artigo 14º, nº 1, 2ª parte, do CIRE, que habilitaria, em termos excepcionais, à admissibilidade da presente revista”.
Notificado nos termos do artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil, o recorrente manifestou-se inequivocamente no sentido de que a revista é, a seu ver, admissível, não concordando portanto com a posição assumida pelo relator.
Referiu a este propósito:
Foi a ora Recorrente notificada para se pronunciar em relação à inadmissibilidade do recurso de revista por si interposto no âmbito dos presentes autos.
Entendendo o Exmo. Juiz Conselheiro Relator que não se verifica contradição entre o Acórdão colocado em crise e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora.,
O Acórdão proferido pelo TRE em refere o seguinte:
Aceitar que o quórum de aprovação se realiza com a mera emissão de voto de credores que representam mais de metade de créditos não subordinados, independentemente do sentido do voto, significa aceitar a aprovação do plano contra o sentido de voto maioritário dos credores que representam créditos não subordinados, como no caso se verifica (€ 4.110.457,74 de créditos não subordinados votaram contra o plano e 3.666.680,51 votaram a favor do plano) ou, no limite, aceitar a aprovação do plano com uma votação favorável dos credores não subordinados meramente residual e postas assim as coisas “a palavra a dizer” dos credores que representam créditos não subordinados, causa/função da norma, seria de pouca valia senão mesmo de valia nenhuma.”
Com recurso a este elemento sistemático de interpretação se conclui que a aprovação do plano de recuperação, não se considerando as abstenções, exige cumulativamente: (i) o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e (ii) o voto favorável de mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados.
Defendendo-se uma dupla maioria duplamente qualificada.
Ora,
No caso concreto aquilo que surge à liça é saber se existe a necessidade de uma maioria duplamente qualificada pela percentagem dos votos e pela natureza destes e se a votação atribuída aos credores subordinados obsta à homologação do plano de recuperação.
Tratando-se dum caso em que “estamos perante uma hipótese em que mais de metade dos votos emitidos corresponde a créditos não subordinados.”
Na realidade,
O que se verificou foi que votaram o plano credores com créditos não subordinados que representam mais de metade dos votos emitidos (não se considerando as abstenções), pelo que se verifica que mais de metade dos votos efetivamente expressos (independentemente do seu sentido e não se considerando as abstenções) correspondiam a créditos não subordinados.
Por isso,
No entendimento da Recorrente a questão principal em termos de diferença argumentativa dos acórdãos prende-se com a inviabilização de um PER quando o mesmo tem uma maioria de votos favoráveis e não prejudica de forma alguma os credores comuns.
Existindo, nessa medida, uma contradição entre os Acórdãos em causa e que foram referidos nas alegações de recurso.
NESTES TERMOS:
E nos melhores de Direito, deve o recurso ser admitido.
Apreciando:
Não assiste razão ao recorrente quando pugna pela admissibilidade da sua revista com base na contradição de julgados exigida pelo artigo 14º, nº 1, do CIRE.
Com efeito, a figura da contradição entre julgados, enquanto requisito legal da admissibilidade da revista nos termos do artigo 14º, nº 1, do CIRE, pressupõe necessariamente que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no plano factual ou material, sejam rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial, de modo a proporcionar a aplicação, em cada um deles, do mesmo regime legal em termos directamente conflituantes, com soluções de direito opostas e inconciliáveis que assim se contradizem.
Ou seja, perante situações de facto com os mesmos contornos essenciais, sem diferença relevante alguma, a subsunção jurídica assumida no acórdão fundamento deveria conduzir, dentro do mesmo quadro legislativo aplicável, necessariamente a uma solução final completamente diferente e oposta à que foi adoptada no acórdão recorrido.
Tal não sucede na situação sub judice.
Com efeito, o núcleo factual essencial sobre que versaram os acórdãos pretensamente em confronto é dessemelhante, sendo por isso insusceptível de conduzir a decisões jurisprudenciais verdadeiramente contraditórias, para efeitos da admissibilidade excepcional da revista conforme a exigência imposta no artigo 14º, nº 1, do CIRE.
No acórdão fundamento, a decisão proferida teve como fundamento a situação meramente circunstancial de existir uma maioria de credores não subordinados com direito a voto que, por si só e neste contexto especial, justificou a solução adoptada (excepcional relativamente à previsão da norma legal em referência).
Diferentemente, no que respeita ao acórdão recorrido, não existe uma maioria de credores não subordinados com direito a voto, pelo que na situação sub judice não se coloca a razão de ser determinante que esteve presente no acórdão fundamento.
Pelo que, ao contrário da situação factual essencial exposta no acórdão fundamento, a materialidade apurada no acórdão recorrido que determinou a pronúncia judicial diversa assentou em pressupostos de facto totalmente díspares e que nada têm a ver com os analisados no acórdão fundamento, inexistindo equiparação entre os núcleos de facto essenciais sobre que versaram os dois arestos.
De resto e sintomaticamente, foram os mesmos os juizes desembargadores intervenientes que formaram a maioria nos dois arestos em confronto, não tendo – nenhum deles - dado notícia de qualquer tipo de alteração de posicionamento, sendo certo que no próprio acórdão recorrido faz-se expressa alusão ao acórdão fundamento para explicar precisamente a diferenciação de razão de decidir entre um e outro, clarificando a excepcionalidade presente no segundo e que nada tem a ver com a situação de facto analisada e decidida no primeiro.
É assim correcta a decisão singular do relator, remetendo-se portanto para os fundamentos aí explanados.

Pelo exposto, acordam, em Conferência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) em julgar findo o presente recurso não se conhecendo do respectivo objecto, nos termos do artigo 652º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Custas pelo recorrente/reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC.
                                                    
Lisboa, 28 de Setembro de 2022.

Luís Espírito Santo (Relator)

Ana Resende

Ana Paula Boularot
 
V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.