Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO CONVITE AO RECORRENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200211130031763 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J DE AVEIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 799/01 | ||
| Data: | 06/12/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | I - Impugnando a matéria de facto, tem o recorrente de dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 412.º, do CPP. II - Não cumprindo aquele ónus, deverá o tribunal convidar o recorrente a suprir as deficiências encontradas, com a cominação de rejeição do recurso caso não cumpra o disposto na lei. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro respondeu, em processo comum e perante o tribunal colectivo, o arguido AA, devidamente identificado nos autos, a quem o Ministério Público imputou a prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º n.º 1 e 24º al. b), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro com referência às tabelas anexas I-A, I-B e I-C. Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio o arguido a ser condenado na pena de 6 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime p. e p. apenas pelo art. 21º n.º 1, do citado Dec- Lei. Não se conformando com tal decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por seu acórdão de 12.6.02, a págs 630 e seguintes, negou provimento ao recurso, confirmando, pois, a decisão recorrida. Uma vez mais inconformado, recorre agora para este Supremo Tribunal, extraindo da motivação as seguintes conclusões: “ A.) O acórdão recorrido incorreu em erro de direito, por violação do disposto no artigo 412º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal. Fez uma interpretação errónea de tal norma, ao considerar que o arguido não cumpriu satisfatoriamente no Recurso do Acórdão da primeira instância com as regras adjectivas impostas por tal norma. O que não é verdade. B.) De facto, o arguido recorrente indicou os pontos de matéria de facto que considerava incorrectamente julgados, indicou as provas que impõem decisão diversa da recorrida, fez referência aos suportes técnicos e juntou transcrição integral de todas as provas áudio-gravadas. C.) Não indicou as provas que deveriam ser renovadas por entender não ser aqui o caso de nenhum dos vícios do n.º 2, do art. 410º, do Código de Processo Penal, e porque as cassetes áudio onde elas foram gravadas, bem como a sus transcrição estavam à disposição do Tribunal de recurso, podendo e devendo ele reexaminá-las para decidir com verdade e justiça, sem necessidade da renovação de qualquer prova. D.) A afirmação do Tribunal a quo de que não demos cumprimento satisfatório ao estatuído no n.º 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal, não conhecendo por isso da nossa impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, representa uma interpretação inconstitucional desta norma, por violação do artigo 32º, n.º 1 da Constituição ( violação das garantias de defesa do processo criminal). E) Impunha-se ao Tribunal a quo, por respeito pelos princípios de investigação e da verdade material que ouvisse as cassetes e/ou desse a sua transcrição, para ter um contacto imediato com a prova, poder aferir da correcção da impugnação da decisão sobre a matéria de facto apresentada pelo recorrente e para poder concretizar uma justiça material, em detrimento de uma administração meramente formal desta. F) Impõe-se assim a anulação do Acórdão recorrido, a devolução dos autos à segunda instância para conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, após examinar a transcrição junta, proferindo-se então novo Acórdão. G) Sem prejuízo do que atrás vem dito, sempre se reclama da violação pelo acórdão recorrido dos artigos 40º e 71º do Código Penal (nomeadamente dos critérios dosimétricos deste artigo), pugnando-se por uma pena junto ao limite mínimo da moldura penal abstractamente aplicável ao crime de tráfico de droga ( 4 anos). H) A actuação do arguido só é explicável pelos seus fortes sentimentos religiosos e no quadro desses sentimentos, pelo que se trata aqui de um caso verdadeiramente particular, a merecer uma atenuação singular, e a justificar uma atenuação especial da pena, não superior a 3 anos e suspensa na sua execução. Em suma, existem circunstâncias de facto que não foram especialmente valoradas pelo Tribunal a quo e que representam uma diminuição acentuada da culpa do arguido e da necessidade da pena. Pelo que o Acórdão recorrido violou também o artigo 72º do Código Penal”. Respondendo à motivação, entende o Ministério Público que será de admitir uma ligeira diminuição da pena concreta, mantendo-se no demais o decidido. Neste Supremo Tribunal o Exmo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e foi proferido o despacho preliminar. Colhidos os vistos e realizada a audiência oral, cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto dada como provada: “ 1. Desde data não concretamente apurada, mas situada, pelo menos, a partir de Julho de 2000 até à data da sua detenção, o arguido passou a dedicar-se à venda de heroína, cocaína e canabis a diversos toxicodependentes, actividade que se intensificou a partir de Janeiro de 2001. 2. Para tanto, o arguido dividia a heroína e cocaína em doses individuais com pesos diversos, mas normalmente com cerca de 0,5 gramas, que vendia aos consumidores que o procuravam, pelo preço unitário de 5.000$00 e 7.000$00. 3. Desenvolvia tal actividade, habitualmente e principalmente, junto de prostitutas toxicodependentes que exercem tal actividade na zona do Rossio, nesta cidade e comarca. 4. Para mais facilmente iludir o controlo policial, no seu contacto com os consumidores, o arguido usava telemóvel, cujo número fornecia- ... – aos toxicodependentes nos primeiros contactos, por essa via, combinando as quantidades e os locais onde se procederia à venda deslocando-se, após tais contactos, na viatura com a matrícula RD, marca Peugeot, modelo 405, melhor identificada a p. 121, e no veículo com a matrícula RG, marca Citroen, modelo BX 16 TRS, examinada a p.120, aos locais previamente combinados, aquando do contacto telefónico, nomeadamente, na sua residência e noutro locais desta comarca. 5. O arguido vivia dos avultados lucros que retirava da diferença entre o preço de compra da heroína e cocaína por grosso e o maior preço que obtinha na sua venda em pequenas doses. 6. Assim, no período e pela forma atrás escrita, o arguido vendeu substâncias estupefacientes, principalmente heroína e cocaína a um número indeterminado de pessoas, nomeadamente a BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM 7. Desde Julho de 2000 até à data da sua detenção, o arguido vendeu a cada um destes indivíduos, quase diariamente, doses de estupefacientes, principalmente heroína variando entre uma e quatro doses. 8. O arguido, normalmente, fazia-se pagar em dinheiro, aceitando, por vezes, como meio de pagamento electrodomésticos e artefactos em ouro. 9. Do mesmo modo, vendia droga a crédito, admitindo a possibilidade de os consumidores lhe pagarem mais tarde, redigindo para controlo dos montantes um débito, listas de onde constam os nomes dos devedores e os montantes em dívida. 10. No decurso da busca realizada na residência do arguido, bem como na residência que funciona como carpintaria e respectivos anexos, propriedade do pai do arguido, mas que este utilizava, sitos na Rua Fonte Neto,..., ... Rua da Castela, ..., respectivamente, ambas em S. Bernardo, Aveiro, no dia 17 de Maio de 2001, pelas 16h 45, foi-lhe apreendido: na residência da Rua da Fonte Neto, no hall de entrada, no interior de um pote, um receptáculo em plástico, conhecido como ovo “Kinder”, que continha 4 pacotes de heroína, com o peso líquido de 1,124 gramas; na despensa, em cima de uma prateleira, dois ovos “ Kinder”, que continham, respectivamente, 1 pacote e 3 pacotes de heroína, com pesos líquidos de 0, 221 gramas e 0, 740 gramas. 11. Na residência da Rua da Costela, numa divisão dos anexos, um saco de plástico verde que continha 5 pacotes de heroína, com o peso líquido de 24,624 gramas, um saco de plástico contendo 6 pacotes de heroína, com o peso líquido de 14,635 gramas, num ovo “ Kinder”, contendo 7 pacotes de cocaína, com o peso líquido de 2,151 gramas, e uma “ língua” de haxixe, canabis, com o peso líquido de 8,332 gramas. 12. Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, foram ainda apreendidos ao arguido 183.000$00 em dinheiro nacional, quantia proveniente da venda de drogas, bem como os demais objectos e documentos de págs. 21 e 22. 13. Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, foram também apreendidos ao arguido as viaturas examinadas a págs. 120 e 121, automóveis que lhe proporcionavam a mobilidade de que precisava para se dirigir aos diversos locais onde se encontrava com os consumidores. 14. Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, detendo e vendendo heroína, cocaína e canabis a um número de indivíduos não apurado, mas superior a 12, fazendo dessa actividade modo de vida, não obstante conhecer a natureza e características daqueles produtos, bem sabendo, também, que a respectiva aquisição, detenção e cedência lhe eram vedadas, sendo puníveis por lei. 15. O arguido é delinquente primário. 16. Confessou os factos de modo parcial, ainda que quase coincidente com a factualidade que viria a ficar assente. 17. Encontra-se divorciado e não tem filhos a cargo. 18. Mostra-se arrependido. 19. Desde há longos anos que frequenta o culto da Assembleia de Deus. 20. Chegando a cantar cânticos, gravados numa cassete. 21. Alguns meses antes da sua detenção havia ocorrido a ruptura dolorosa de uma relação marital que mantinha havia perto de 10 anos, da qual o arguido não se havia ainda recomposto, encontrando-se emocionalmente fragilizado. 22. O arguido chegou a levar algumas das consumidoras à consulta do CAT. 23. Dispõe de apoio do pai, dos filhos e demais família. 24. Tem trabalho, uma vez em liberdade, e tinha hábitos de trabalho até se iniciar no tráfico de droga. 25. Tem problemas de saúde relativos a um acidente vascular cerebral sofrido, a problemas de índole cardíaca, a diabetes e a uma hérnia. 26. Beneficia de condições de integração laboral e social e, anteriormente aos factos em julgamento, mantinha comportamento normativo”. Como não provados, foram dados os seguintes factos: “ - Que o arguido também entregava droga a prostitutas que exerciam essa actividade em “boites” na zona da Gafanha da Nazaré e Praia da Barra, Ílhavo; - que os locais onde o arguido traficava eram, designadamente, o Bairro de Santiago, no jardim do Fórum de Aveiro, no Largo do Mercado junto ao “ Café ...”, no Rossio, na Rua Aires Barbosa junto ao “ Café ...”, nesta cidade e comarca, bem como na Rua da República junto ao ... em Esgueira, na Quinta da Canha junto à pastelaria “...” na Praia da Barra e na Gafanha da Nazaré junto à “ .....”, em Ílhavo; - que o arguido, nas suas deslocações , se fizesse acompanhar de consumidores que serviriam, caso a viatura fosse interceptada por agentes policiais, como possuidores do estupefaciente transportado; - que o arguido haja também vendido estupefacientes a NN; - que o arguido vendesse doses de droga, diariamente aos indivíduos identificados em 6.; - que só após a sua prisão se haja consciencializado da ilicitude da sua conduta; - que na ocasião dos factos a sua prática religiosa fosse regular e empenhada; - que o tráfico de droga haja começado face à disponibilidade do arguido para ajudar o semelhante e que fosse essa a sua intenção; - que o arguido transportasse as prostitutas ao local onde elas iam adquirir droga; - que fosse o arguido norteado, no tráfico, pela vontade de ajudar as toxicodependentes a libertarem-se do vício; - que lhes cedesse droga para evitar que elas se continuassem a prostituir; - que o arguido haja também emprestado dinheiro a alguns dos consumidores; - que na ocasião em que decorreram os factos o arguido fosse vendedor de automóveis e que procurasse reatar o negócio dos móveis”. Para uma melhor análise e compreensão do conteúdo das seis primeiras conclusões apresentadas neste recurso, convém ter presente o que a tal respeito ficou a constar na motivação do recurso para que o Tribunal da Relação, incluindo conclusões e o que se disse no acórdão recorrido sobre tal questão. Assim, na conclusão F) de tal recurso – págs. 409, diz-se: “ Impugna-se a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 412º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, na medida em que diversos pontos da matéria de facto provada ( 1, 4, 5, 7, 8, 24), bem como diversos pontos da matéria de facto não provada ( págs. 356, a partir do 2.º ponto), se encontra incorrectamente julgados, devendo ser dados como não provados no sentido exposto na motivação os primeiros, e dados como provados os segundos. Tal irá interferir certamente ao nível do grau de culpa e de ilicitude da actuação do arguido, reforçando a ideia da justeza da atenuação especial da pena. Impõe decisão diversa da recorrida os depoimentos áudio-gravados do arguido, das testemunhas de acusação e das testemunhas de defesa. No local próprio foi já requerida a devida transcrição que deve instruir e acompanhar esta peça processual”. Para alicerçar esta conclusão escreveu-se na motivação: “ Indicaremos primeiramente os pontos da matéria de facto que consideramos incorrectamente julgados. O primeiro ponto não está correctamente julgado na medida em que reporta o início da actividade ilícita do arguido a “ pelo menos a partir de Julho de 2000”, quando o que se extrai do depoimento do arguido e de todas as testemunhas de acusação é que apenas no final do ano de 2000 (Dezembro) teve início a envolvência ilícita do arguido. O ponto 4 merece também um pequeno reparo. É notório que o uso do telemóvel está tão vulgarizado que não pode de modo algum afirmar-se que o arguido o utilizasse “ Para mais facilmente iludir o controlo policial”. Da sua utilização não se pode concluir qualquer sofisticação do modus operandi do arguido. O ponto 5 dos factos provados está incorrectamente julgado, devendo antes dar-se como provado o que consta dos últimos parágrafos dos factos não provados. Tal conclusão decorre, não só da inexistência de quaisquer contas bancárias com saldo positivo em nome do arguido à data da sua detenção – 17/05/2001, como ainda do facto de o último depósito ser de Fevereiro de 2001 ( pgs. 95), como também do facto de o montante global dos débitos dos toxicodependentes para com ele por fornecimento de droga ultrapassaram largamente os 10.000 contos (vide listas de débitos de fls. 40 a 44, como ainda decorre do facto de, segundo depoimentos vários ele se dedicasse efectivamente ao negócio de venda de automóveis. Curioso torna-se aqui o facto de o arguido ter esclarecido pormenorizadamente no Tribunal no seu depoimento tal desempenho laboral e o Tribunal não lhe ter dado credibilidade nestes aspectos, [….]. O ponto 7 merece os mesmos reparos efectuados no ponto 1, quanto à data de início da envolvência ilícita do arguido. O ponto 8 está também incorrectamente julgado. Como se extrai da contabilidade de merceeiro que lhe foi apreendida ( as famigeradas listas de débito) os fornecimentos de droga, que fez foram quase todos “ a fundo perdido”, com os toxicodependentes. Testemunhas de acusação também confirmaram no seu depoimento. Sendo que todos estes referiram nunca terem pago ao arguido alguma vez, com objectos a droga que ele lhes cedia. O ponto 24 também se encontra incorrectamente julgado, ainda que parcialmente, quando se refere que o arguido “ tinha hábitos de trabalho até se iniciar no tráfico de droga”. Na verdade, como decorre do depoimento do arguido, das testemunhas de defesa e dos toxicodependentes – testemunhas de acusação, ele sempre teve hábitos de Trabalho. Também se encontram incorrectamente julgados os pontos de facto dados como não provados na página 9 do Acórdão recorrido ( págs. 356), a partir do 2.º ponto. Deverão antes ser dados como provados. Tal decorre directamente dos depoimentos, quer do arguido, quer dos toxicodependentes identificados no ponto 6 dos factos provados, quer do depoimento das testemunhas de defesa”. E mais à frente escreveu-se: “ Para melhor traduzir o que atrás vem dito ( assim como para cumprimento do processualmente exigido) indica-se o que de relevante, para o objecto do presente Recurso foi dito nos depoimentos do arguido e das diversas testemunhas: a) AA – arguido ( cassete I, lado A, desde a volta 0006 à volta 0413 do lado B e cassete III, lado A, da volta 0005 à volta 0095); referiu, nomeadamente, que começou a ceder drogas em Novembro/Dezembro de 2000. Que incentivava os toxicodependentes a largarem a droga. Que os levou a quase todos ao médico de família e ao CAT. Que ganhava cerca de 400 contos por mês na venda de carros. Que só queria ajudar os toxicodependentes a libertar-se do vício e não se prostituírem nem a roubar para o alimentar. Que dividia a droga que lhes ia ceder para lhes controlar os níveis de consumo, até à libertação do vício. b) OO – testemunha de defesa ( cassete I, lado B, volta 0413 a 0692); Referiu, no essencial, e quanto à actividade profissional do arguido que o conheceu como vendedor de automóveis e móveis.Que o considera um tanto utópico, influenciado pela religião que praticava. c) PP – testemunha de acusação ( cassete I, lado B, volta 0692 a 1281); confirma que ele andava acompanhado com prostitutas, consumidores de produtos estupefacientes. Que uma delas de nome ..., chegou a coabitar com o arguido. d) QQ – testemunha de acusação ( cassete I, lado B, volta 1281 a 1728); referiu que “ tínhamos a informação que ele se dedicava à venda a prostitutas”. e) BB – testemunha de acusação ( cassete I, lado B, volta 1795 a 2082). “ Ele vendia móveis e chegou a ir vender móveis a casa do meu pai”; “ Ele ajudava-me ia comigo ao CAT e às vezes ia comigo comprar”; “ Emprestava-me dinheiro e às vezes dava-me droga até fazer o tratamento”; "Ele dava para a gente não se prostituir, não ir roubar”; Ele andava numa igreja também, e tentou que eu fosse com ele”; “ Ele até se fez passar por meu cunhado, para o médico me atender”. f) CC – testemunha de acusação ( cassete I, lado B, volta 2082 a 2400, a volta 0300 do lado A, cassete II); “ Frequentava a igreja protestante…”; “ Era o Zé que me ajudava, pagava as refeições…”; “ Levou-me ao CAT uma vez e todos os dias me chateava o juízo para deixar a droga, tanto a mim como a toda a gente que aí está”. g) DD – testemunha de acusação ( cassete I, lado A, volta 0300 a 0898). “ …ele levou-me ao CAT várias vezes”; “ Até me disse várias vezes para deixar a droga”; “Eu precisei de medicação e ele prontificou-se a comprar”. h) EE – testemunha de acusação ( cassete III, lado A, volta 0095 a 1135); Entregava-me a droga debaixo do compromisso de eu me tratar”; “ Durante o tempo que eu consumi pouco dinheiro dava ao Sr. Zé”; “ O Sr. Foi várias vezes comigo ao CAT, conseguiu que eu tivesse consultas e hoje ultrapassasse isso”; “ Eu tenho amigas a quem ele ajudou também”; “ Foi graças ao Sr. Zé que eu consegui ir ao CAT e hoje estou tratada”; “Eu comecei a pedir ao Sr. Zé, na altura, dois sacos …e depois na condição de eu fazer tudo para reduzir, e assim aconteceu…”. i) FF – testemunha de acusação ( cassete 3, lado A, volta 1135 a 1847): “ Ele fiava porque estava a ajudar-me a tentar sair, para não me prostituir, para não roubar…”; “ Devia-lhe 1.400 contos”; “ levou-me ao CAT; “ sempre me incentivou a deixar, tanto a droga como a prostituição”; “ Ele não fazia isso para ganhar dinheiro”. j) HH – testemunha de acusação ( cassete 3, lado A, volta 1847 a 2388 e lado B. volta 0007 a 0257): “O Sr. AA botou-me a mão e levava-me ao médico”; “ Ele dava-me perto de um grama até que foi reduzindo, reduzindo, até que deixei por completo”; “ Levava-me todas as semanas ao CAT”; “ O Sr. AA acredita e eu também hoje acredito em Deus”; “ Para nós é uma forma de deixar as drogas porque acreditamos em alguém superior a nós”; “ Eu devo muito ao Sr. AA. Recompus a minha vida”. l) II - testemunha de acusação ( cassete 3, lado B – volta 0257 a 0873); “ Só me falava para eu ir ao CAT”; m) JJ – testemunha de acusação ( cassete 3, lado A, volta 0873 a 1409): “ Aconselhou-me muitas vezes a fazer tratamento”. n) MM – testemunha de acusação ( cassete 3, lado B – volta 1409 a 1751): “ Nunca lhe cheguei a pagar”; “ Cheguei a ouvir cassetes da Igreja”; “ levou-me ao CAT”; o) Demais testemunhas de defesa – ( cassete 3, lado B- volta 1752 a 1320 do lado A da cassete 4): confirmaram que ele se dedicava à venda de automóveis. Que tinha disponibilidade para ajudar o próximo, que até tiraria a camisa se preciso fosse. Confirmaram a prática religiosa em síntese”. Apreciando esta matéria, escreveu-se no acórdão recorrido: “ Contudo o recorrente tem de cumprir certas obrigações – de natureza adjectiva – impostas por lei e que não pode, de modo algum, descurar na defesa dos seus interesses. Daí que, quando se impugne matéria de facto deve o recorrente especificar – art. 412º, nº 3, do Cód. Proc. Penal: - os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; - As provas que impõem decisão diversa da recorrida; - As provas que devem ser renovadas. E quando as provas tenham sido agravadas, as especificações previstas nas als. b e c) do número anterior fazem-se por referências aos suportes técnicos, havendo lugar à transcrição ( n.º 4 do art. 412º do Cód. Proc. Penal.). Ora, o recorrente além de indicar um ou outro ponto de facto que considera incorrectamente julgado, nada mais fez ( atenta-se no modo como o recorrente critica a matéria de facto e constante da motivação do recurso). O que quer significar que não cumpriu de modo satisfatório, as exigências que a lei lhe impõe, a respeito. Assim sendo, a única conclusão a retirar é a de a matéria de facto não pode ser modificada por este tribunal, atento o disposto no art. 431º al. b), do Cód. Proc. Penal”. Temos vindo a defender, por aplicação analógica do disposto no n.º 4, do art. 690º, do C.P.Civil e no seguimento da orientação acolhida pelo Tribunal Constitucional que, verificando-se que as conclusões aparecem elaboradas de um modo não satisfatório, por deficiente, dado não acatar o disposto no art. 412º, n.ºs 2 e 3, do C.P.P., se deve convidar o recorrente a colmatar tais falhas, só rejeitando o recurso se o mesmo, após o convite, não der cumprimento integral à lei. Bem recente acórdão do Tribunal Constitucional – de 9.7.02, proferido no Proc. n.º 754/01 e publicado no D.R. I-A, de 7.10.02 – decidiu-se declarar “ com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do art. 412º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência”. Não se vê razão para não se entender a caso como dos autos, a doutrina que emana deste acórdão. Daí que, e por isso mesmo, tal Tribunal venha aplicando idêntica doutrina no caso de se não respeitar o disposto no n.º 2, do art. 59.º e n.º 1 do art. 63º, do Dec- Lei nº 433/82, de 27.10 – acórdão de 26.5.99, no D.R. II Série, de 22.10.99 e de 19.06.01, no D.R. II série, de 16.7.2001; ou a casos como o decidido no acórdão nº 43/99, de 19.1.99, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 42º, em que se julgou inconstitucional a norma constante do art. 412º, n.º 1 e 420º, do C.P.P. quando interpretada no sentido de que a falta de concisão das conclusões da motivação leva à rejeição imediata do recurso, sem que previamente seja feito convite ao recorrente para aperfeiçoar a deficiência. Dentro desta orientação pode citar-se ainda o acórdão deste S.T.J, de 16.10.02, Proc. nº 2567/02-3ª. Por isso, deveria o Tribunal da Relação convidar o recorrente a suprir as deficiências encontradas e referidas no acórdão, em vez de rejeitar, desde logo, o mesmo. E o convite deverá ser feito sob a cominação da rejeição, caso não cumpra o disposto na lei. Nestes termos, acordam em revogar o acórdão recorrido, que deverá ser substituído por outro, em que se formula o convite de acordo com o acima referido. Sem custas. Honorários: 5 U.R. Lisboa, 13 de Novembro de 2002 Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires Salpico Leal Henriques |