Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042196
Nº Convencional: JSTJ00013077
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
DOLO DIRECTO
AGRAVANTES
CULPA
PENA DE DEMISSÃO
PRESSUPOSTOS
FUNCIONÁRIO
Nº do Documento: SJ199111270421963
Data do Acordão: 11/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LAMEGO
Processo no Tribunal Recurso: 110/90
Data: 05/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não tendo sido atacada a matéria de facto na estreita faixa em que tal é admitido pelo artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal, apenas compete ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer a matéria de direito, o que pressupõe uma análise dos factos dados como adquiridos pela instância com vista a determinar se a solução jurídica que sobre eles se erigiu comporta ou não as críticas que, contra ela, os recorrentes desferem.
II - Tendo o arguido agido com dolo directo, e sendo elevados o número e a gravidade dos vários actos delitivos praticados, devem estes ser havidos como factores de agravação da culpa e de mais intensa ilicitude.
III - A pena acessória de demissão foi reservada pelo legislador para a hipótese em que o funcionário público prevaricador foi condenado com pena de prisão superior a dois anos por haver praticado crimes com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta violação dos deveres que lhe são inerentes.