Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013077 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO DOLO DIRECTO AGRAVANTES CULPA PENA DE DEMISSÃO PRESSUPOSTOS FUNCIONÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199111270421963 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 110/90 | ||
| Data: | 05/14/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não tendo sido atacada a matéria de facto na estreita faixa em que tal é admitido pelo artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal, apenas compete ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer a matéria de direito, o que pressupõe uma análise dos factos dados como adquiridos pela instância com vista a determinar se a solução jurídica que sobre eles se erigiu comporta ou não as críticas que, contra ela, os recorrentes desferem. II - Tendo o arguido agido com dolo directo, e sendo elevados o número e a gravidade dos vários actos delitivos praticados, devem estes ser havidos como factores de agravação da culpa e de mais intensa ilicitude. III - A pena acessória de demissão foi reservada pelo legislador para a hipótese em que o funcionário público prevaricador foi condenado com pena de prisão superior a dois anos por haver praticado crimes com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta violação dos deveres que lhe são inerentes. | ||