Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4229
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO DE MELO
Nº do Documento: SJ200301140042296
Data do Acordão: 01/14/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2615/01
Data: 06/13/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

No dia 5 de Agosto de 1992, pelas 16 horas, A que conduzia o seu veículo automóvel VH na EIV nº 125 no sentido Loulé - Quarteira, levando gratuitamente consigo B despistou-se e embateu numa árvore situada na berma da estrada.
A B sofreu em consequência necessária do embate fractura do astrágalo esquerdo.
O A tinha contratado com a Companhia de seguros C , seguro de responsabilidade civil automóvel.
Em 13/04/1994, no Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, a B intentou contra a C acção em processo comum sumário.
Alegou que o acidente se deveu a distracção do A e que sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais que depois elevou para 950.514$00.

Pediu a condenação da R:
a) A pagar-lhe 5.642.682$00, que depois elevou para 9.020.514$00, e juros à taxa legal desde a citação.
b) A indemnizá-la relativamente a danos patrimoniais e não patrimoniais vincendos, a liquidar em execução de sentença.
A R contestou e, alegando que a A. era transportada gratuitamente e o A não teve culpa no acidente, invocou o artº 504º, nº2, do C.Civil na redacção então vigente, para excluir a sua obrigação de indemnizar.
Requereu a A. a intervenção principal do Fundo de Garantia Automóvel (FGA), que foi admitida.
O FGA contestou, concluindo que devia ser absolvido do pedido.

Na sentença final:
a) A acção foi julgada parcialmente procedente quanto à C, que foi condenada a pagar à A. 5.516.832$00 com juros moratórios às taxas legais.
b) O FGA foi absolvido do pedido.

Apelou a C.
A Relação julgou o recurso procedente e absolveu a apelante do pedido.
Decidiu que não foram violados os artºs 1º, nº2, e 7º, nº1, do CE de 1954, considerados na 1ª instância.
Daí este recurso de revista da A. que de forma nada sintética (artº 690º, nº1 do CPC) e repetindo factos e argumentos, concluiu que o acórdão recorrido violou os artºs 1º, nº2, e 7º, nº1, do CE de 1954, 487º, nº2, e 504º, nº2, do C.Civil, para pedir a confirmação da sentença da 1ª instância.
A recorrida contra-alegou sustentando a improcedência do recurso.
Remete-se genericamente para a matéria de facto fixada pela Relação a que este Supremo aplica o regime jurídico adequado - artºs 716º, nº6, 726º e 729º, nº1, do CPC.
Mas fica aqui salientado que quanto às circunstâncias do acidente ficou apenas provado:
1.- O A , que conduzia o veículo na EN nº 125 no sentido Quatro Caminhos (Loulé) - Quarteira, e dado momento apercebeu-se de que alguma coisa se passava à sua frente e viu algo a atravessar a estrada, a cerca de 5 metros do veículo.
2.- Face a esta situação, desviou de imediato a viatura para a direita a fim de evitar a colisão.
3.- Quando guinou o veículo para a sua direita, perdeu o seu domínio, o veículo derrapou na areia que se encontra no local, despistou-se e foi embater numa árvore situada na berma da estrada.
Não discutem as partes que é aplicável o nº2 do artº 504º do C.Civil na redacção anterior ao DL nº 14/96, de 6/03.
Com efeito, a nova redacção dada por aquele diploma legal só se aplica aos casos ocorridos após a sua entrada em vigor - artº 12º do C.Civil (Ac. deste Supremo de 4/11/99, BMJ 491 p.207).
Excluída a responsabilidade pelo risco, cabia à A. provar a culpa do A - artº 487º, nº1, do C.Civil.
Para tanto alegou que o A conduzia distraído, a olhar para pessoas que transitavam em sentido contrário, quando guinou o veículo para a sua direita, derrapou na areia que se encontrava no local e se despistou.
Nada alegou quanto à velocidade da condução.
Não se provou a imputada distracção do A - resposta negativa ao quesito 1º.
Não se sabe a que velocidade seguia e desconhecem-se as características do veículo, a intensidade do tráfego e outras circunstâncias relevantes.
Quanto ao espaço livre e visível à frente do A, o nº1 do artº7º do CE de 1954 não exigia que os condutores contassem com os obstáculos surgidos inopinadamente à sua frente.
A recorrente sustenta a violação daquela norma ao longo das suas extensas alegações desconhecendo o essencial - o disposto no nº1 do artº 729º do CPCivil.
Insiste que o acidente se deveu à condução desatenta imprevidente e descuidada, invocando o nº2 do artº 487º do C.Civil, contra os factos provados.
Por último, apoiada na decisão da 1ª instância, afirma que houve violação do nº2, do artº1º do referido CE, sem qualquer consistência, pois invoca a dinâmica do acidente de que só se sabe o que ficou provado, reconhecendo que o condutor procedeu a uma manobra de recurso para evitar embater na coisa que atravessava a estrada à sua frente (fls.371).
Para chegar à conclusão de que assim resulta que a condução do veículo VH era desatenta e descuidada.
Isto é, tenta contornar a falta de prova quanto à distracção do
A .
E esquece que a norma em questão continha um princípio geral informador da circulação, sem sanção específica (norma primária), que quanto à segurança relativa à condução em que insiste, se concretizava nas normas seguintes (normas secundárias), como era por exemplo o artº 7º regulando a velocidade.
Nestes termos negam a revista.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2003
Afonso de Melo
Fernandes Magalhães
Silva Paixão