Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006852 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DE ANDRADE | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO CUSTAS RECLAMAÇÃO DA CONTA RECURSO ALÇADA | ||
| Nº do Documento: | SJ196704110617381 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/1967 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N166 ANO1967 PAG363 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A liquidação da responsabilidade do executado e a conta de custas são actos distintos e sujeitos a reclamações autonomas, com objectos e processos diversos, definidos e estabelecidos no artigo 607 do Codigo de Processo Civil e artigos 138 e 139 do Codigo das Custas Judiciais. II - Assim, o executado que não foi notificado da liquidação, mas so avisado da conta de custas, por ser revel, não podera aproveitar-se do prazo mais largo e do processo estabelecidos nestes ultimos preceitos para reclamar daquela, não sendo passivel de recurso o despacho que indeferir esta reclamação se o montante das custas contadas por inferior a alçada do Tribunal "a quo" (artigo 140 do Codigo das Custas Judiciais). | ||