Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033711 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO LEGITIMIDADE PASSIVA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199807020001532 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4051/97 | ||
| Data: | 10/09/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A legitimidade processual tem como pressuposto a relação jurídica configurada pelo autor. Assim, é parte ilegítima a mulher do outorgante do contrato-promessa, em que ela não interveio, na acção em que a outra parte pede a restituição do sinal entregue. II - O artigo 437, n. 1, do CCIV concede o direito à modificação do contrato se a alteração das circunstâncias não levar a que a exigência das obrigações assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé, salvo a existência de normas que presumam outras formas de suportação dos danos verificados. | ||