Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082335
Nº Convencional: JSTJ00016863
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDUSTRIA
PROVAS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
COMPRA E VENDA
DETERMINAÇÃO DO PREÇO
ANALOGIA
Nº do Documento: SJ199206300823351
Data do Acordão: 06/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 287/91
Data: 11/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se as intâncias disseram não se provar a vontade de arrendar (ausência de mútuo consenso), isso é, em princípio, matéria de facto incensurável na revista.
II - Mas se, ao fazerem-no, se serviram de critérios legais (v.g., Código Civil, artigos 1022, 217, 234 e 236), já se situam num plano misto, consentindo a reanálise pelo Supremo.
III - O artigo 883 do Código Civil, - fixação supletiva do preço na compra e venda - não tem aplicação ao arrendamento urbano.