Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA TRIBUNAL ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ200602070043746 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 225/04 | ||
| Data: | 06/07/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça não é competente para conhecer da excepção de ilegitimidade deduzida pelo R. através de recurso de agravo (n.º 2 do art.º 754º C.P.C.). II - Mas já o é da excepção de incompetência absoluta (n.º 2 do art.º 754º e n.º 2 do art.º 678º ambos do C.P.C.). III - É competente o tribunal comum, (e não o tribunal administrativo) para conhecer de um simples contrato de compra e venda em que um Município vende um lote de terreno a um particular com a condição de este nele construir em dado prazo, sob pena de resolução do contrato (art.º 66º C.P.C. e 18º n.º 1 L.O.T.J.). IV - Os Municípios devem defender os seus interesses mesmo no quadro dos contratos de natureza privada com inclusão de cláusulas desse tipo, sem que isso seja susceptível de alterar a natureza do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Empresa-A nesta acção de processo ordinário que lhe move o Município da Marinha Grande interpôs recurso de agravo do despacho saneador, sem êxito. Recorre agora também de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação na parte em que este julgou improcedentes as excepções por ele deduzidas da incompetência material do Tribunal Judicial da Marinha Grande para conhecer dos pedidos formulados pelo Autor em b), c), d) e e) da petição inicial e da ilegitimidade do Município da Marinha Grande para interpor a acção. Delimitado, assim, o objecto do recurso cumpre decidir. Começaremos antes de tudo por dizer que no que concerne à excepção de ilegitimidade não pode este Supremo Tribunal dela conhecer. Com efeito, preceitua-se no n.º 2 do art.º 754º C.P.C. que não é admitido recurso de agravo para este Supremo Tribunal do acórdão da Relação sobre decisão da 1ª instância. Prevê a lei desvios a esse princípio que, todavia, se não verificam, como é evidente, no caso "sub judice" quanto à deduzida excepção de ilegitimidade. Assim, não se pode conhecer dela. Mas já quanto à excepção de incompetência absoluta do Tribunal Judicial da Marinha Grande tem este Supremo Tribunal de conhecer dela, por se verificar o desvio previsto no n.º 2 do art.º 678º C.P.C. a que alude o n.º 3 do art.º 754º também do C.P.C. . Entende a recorrente que não é competente para conhecer dos aludidos pedidos o tribunal judicial, mas sim o tribunal administrativo. Carece, contudo, de razão. Com efeito, o que se vê do processo é que por escritura pública de 10 de Fevereiro de 1995 a Autora vendeu à Ré um lote de terreno, com a condição de esta iniciar as obras no prazo de 18 meses, sob pena de resolução do contrato. Entendendo aquela que tal prazo foi excedido intentou a presente acção na qual pede nas alíneas b), c), d) e e) (anote-se que quanto à alínea a) já está decidido com trânsito em julgado que é competente o tribunal administrativo) o seguinte: b) a verificação de condição. c) a resolução do contrato, com eficácia retroactiva. d) o reconhecimento dela A. como proprietário do lote de terreno em questão. e) a condenação do R. a restituir-lhe a posse de tal lote. E porque tal sucede evidente se torna que não se está no caso presente em face de um "contrato administrativo". Na verdade, tendo-se em conta a definição legal de contrato administrativo não se vislumbra qual seja a relação jurídica administrativa que esteja aqui em causa. Como se sabe, e se destaca na decisão da 1ª instância, "mesmo na actividade especificamente dirigida à prossecução do interesse público pode a entidade administrativa lançar mão de armas do direito privado". Ensinava o Prof. Marcelo Caetano que constitui contrato administrativo o "contrato celebrado entre a administração e outra pessoa com o objectivo de associar esta por certo período ao desempenho regular de alguma atribuição administrativa, mediante prestação de coisas ou serviços, a retribuir pela forma que for estipulada" - Manual de Direito Administrativo, vol I, pág. 588. Não é esta a situação do caso "sub judice". Estamos, isso sim, em presença de uma simples compra e venda do "foro privado", em que o vencedor, atenta a sua finalidade faz introduzir dadas condições/cláusulas resolutivas. A celebração do contrato é fonte dos direitos e obrigações dos contratantes; com a plasmação do acordo de vontades respectivas constitui-se entre elas uma relação jurídica contratual. E a rescisão do contrato de acordo com uma das cláusulas respectivas, não decorre de poderes de autoridade, mas do exercício de uma faculdade nos termos livremente acordados pelas partes. As "condições" impostas à compradora, no negócio jurídico realizado, têm naturalmente em vista o cumprimento das atribuições e competências do Autor Município da Marinha Grande, mas não são diferentes daquelas que frequentemente os particulares impõem. São elas cláusulas resolutivas expressas, perfeitamente permitidas pela liberdade contratual no âmbito do direito privado. Os Municípios devem sempre procurar preservar os seus interesses, sendo seu dever, mesmo no quadro dos contratos de natureza privada, pugnar pela correcta defesa dos mesmos através, em casos como o ora em análise, da inclusão de cláusulas, sem que isso seja susceptível de alterar a natureza do contrato. Cabe, portanto, aos tribunais judiciais (no caso o da Comarca da Marinha Grande) a competência material para conhecer dos aludidos pedidos das alíneas b), c), d) e e) da petição inicial - art.ºs 66º C.P.C. e 18º n.º 1 LOFTJ. Decisão: 1- Não se conhece da excepção de ilegitimidade deduzida pela recorrente, e 2- Julga-se improcedente a excepção de incompetência absoluta deduzida pela mesma, negando-se provimento ao agravo. 3- Custas pela recorrente. Decisão: 1- Nega-se a revista. 2- Condena-se o recorrente nas custas. Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006 Fernandes Magalhães Azevedo Ramos Silva Salazar |