Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081975
Nº Convencional: JSTJ00015497
Relator: MARIO NORONHA
Descritores: ACTO COMERCIAL
DÍVIDA COMERCIAL
DÍVIDA DE CÔNJUGES
SOLIDARIEDADE
BENS COMUNS DO CASAL
PENHORA
SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS
ARRESTO
Nº do Documento: SJ199202200819752
Data do Acordão: 02/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 284
Data: 06/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercicio do comércio são da responsabilidade de ambos, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens.
II - Os bens do casal desde que um dos cônjuges se configure como responsável por dívida comercial, podem ser, por não beneficiar de moratória, imediatamente penhorados, podendo o cônjuge do executado requerer a separação de bens, razão porque o credor que tenha justo receio de perda de garantia patrimonial do seu crédito poder requerer o respectivo arresto.