Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A4417
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: SJ200801220044176
Data do Acordão: 01/22/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I – No mandato sem representação, o mandatário, não obstante intervir por conta e no interesse do mandante, não aparece revestido da qualidade de seu representante .

II – Age em nome próprio, pelo que é ele, mandatário, que adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra .

III – O mandatário sem representação é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos através do mandato, operando-se tal transferência através de um acto de alienação específica .

IV- A execução específica, prevista no art. 830, nº1, do C.C., apenas é aplicável à obrigação emergente de contrato promessa, face à letra do indicado preceito e aos respectivos trabalhos preparatórios.

V- Por isso, o instituto da execução específica não tem aplicação à obrigação do mandatário de transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução de mandato sem representação .

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :



Em 17-5-05, AA e mulher BB instauraram a presente acção ordinária contra CC Limited, pedindo que os autores se constituam proprietários, em comum e partes iguais, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, sob o nº -------/-------, produzindo assim os efeitos da declaração negocial da ré .
Para tanto, alegam, em síntese, que autores e ré acordaram que a segunda adquiriria para os primeiros o referido imóvel, por não convir aos autores que se tornasse público que a aquisição era feita para eles .
Em cumprimento do acordado, a ré adquiriu o dito prédio, por escritura pública de 27-9-94, em seu nome próprio, sendo o preço pago pelos autores .
Porém, a ré recusa-se a transferir para os autores o indicado prédio .
Concluem pela condenação da ré no pedido, por defenderem que se aplicam ao mandato sem representação as regras da execução específica, nos termos do art. 830 do C.C.
A ré não contestou .

Proferida sentença, foi a acção julgada improcedente e a ré absolvida do pedido .

Apelaram os autores, mas sem êxito, pois a Relação de Évora, através do seu Acordão de 12-7-07, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida .
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Continuando inconformados, os autores pedem revista, onde concluem :
1 – No mandato sem representação, o mandatário assume a obrigação de celebrar um certo contrato, no feixe de declarações próprio deste negócio, uma verdadeira promessa de contratar.
2 – No contrato dos autos está presente um contrato promessa de celebração do contrato adequado a transferir para o mandante os direitos adquiridos pelo mandatário .
3 – Neste contrato misturam-se vários tipos contratuais e está incluído, no seu seio, um contrato promessa, que não precisa de ser autonomizado, mas que unicamente pode ser encontrado no seu interior e que merece a mesma protecção de qualquer outro contrato promessa .
4 - Podemos considerar o mandato sem representação como um contrato misto de prestação de serviços e de contrato promessa de transferência da titularidade sobre a coisa.
5 – Assim sendo, quando a obrigação a que o mandatário está adstrito não é cumprida, aplica-se o art. 830 do C.C., na medida em que o que não está ser cumprido é uma promessa de contratar e em que estamos diante de uma situação em que alguém se obrigou a celebrar um contrato e não cumpriu a promessa.
6 – Foi violado o art. 830 do C.C., devendo se revogado o Acórdão recorrido .
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Não houve contra –alegações.
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Corridos os vistos, cumpre decidir .

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A Relação considerou provados os factos seguintes :

1 – Os autores e a ré acordaram entre si que a segunda, actuando por conta dos primeiros, adquirisse um imóvel para os mesmos .
2 – Tal foi feito, por não interessar aos autores, naquela altura, que se tornasse pública a sua aquisição do imóvel .
3 – Esse imóvel era o seguinte ; prédio urbano, denominado “ Casa ---”, sita em Vale do Lobo, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 7.744 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº ------/------.
4 – Esse acordo foi feito verbalmente, no início de 1994.
5 – Em cumprimento do acordado, em 27 de Setembro de 1994, a ré adquiriu aquele imóvel, em seu nome próprio .
6 - O preço e todas as despesas relativas à compra foram pagas pelos autores .
7 – Desde 27 de Setembro de 1994 até ao presente, sempre foram os autores que usaram a referida casa.
8 – toda a mobília existente no imóvel foi escolhida e adquirida pelos autores .
9 – São ainda os autores que, desde 27 de Setembro de 1994, suportam todos os custos inerentes ao uso de habitação, nomeadamente as despesas referentes a água , luz, telefone e limpezas.
10 – A casa é utilizada pelos autores como sua residência de férias .
11 – o pagamento da contribuição autárquica e de quaisquer outros encargos devidos pela titularidade da propriedade, desde a compra até ao presente, foi feito pelos autores .
12 – Os autores já solicitaram à ré a transferência para si da propriedade do imóvel, o que esta ainda não fez.

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A questão a decidir consiste em saber se o instituto da execução específica prevista no art. 830, nº1, do C.C., é susceptível de aplicação à obrigação de transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato sem representação .
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Vejamos :

Perante os factos provados, não pode sofrer dúvida que estamos em presença de um mandato sem representação .
Como é sabido, o mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra – art. 1157 do C.C.
O mandato pode ser com representação e sem representação .
No mandato com representação, o mandatário a quem hajam sido conferidos poderes de representação tem o dever de agir não só por conta, mas em nome do mandante, a não ser que outra coisa tenha sido estipulada – art. 1178, nº2.
No mandato sem representação, o mandatário, se agir em nome próprio, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos actos ou sejam destinatários destes – art. 1180 .
Assim, no mandato sem representação, o mandatário, não obstante intervir por conta e no interesse do mandante, não aparece revestido da qualidade de seu representante .
Age em nome próprio, não em nome do mandante, pelo que é ele, mandatário, que adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra .
Consequentemente, o mandatário é o titular dos direitos adquiridos por força dos actos que pratica no exercício do mandato, os quais ingressam na sua esfera jurídica e não na do mandante .
Mas o mandatário sem representação é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato – art. 1181, nº1.
A este propósito escreve Galvão Telles ( Parecer publicado na Colectânea de Jurisprudência, VIII, 3º, pág. 10 ) que “ o mandatário nomine proprio, a quem, por exemplo, foi vendido um prédio e assim o adquiriu, tornando-se dono dele, tem subsequentemente e, por seu turno, de o alienar ao mandante, através de um novo negócio jurídico.
Este novo negócio jurídico não é obviamente uma venda, mas é, em todo o caso, um acto de alienação – uma modalidade alienatória específica, cuja causa justificativa está no cumprimento de uma obrigação advinda do mandato para o mandatário, nas suas relações internas com o mandante “.

Aqui chegados, é tempo de apreciar se, no caso do mandatário não cumprir aquela obrigação ( como aconteceu no caso presente, em que a ré efectivamente não cumpriu), os autores, como mandantes, podem recorrer ao instituto da execução específica .
As instâncias responderam negativamente .
Ora, o art. 830, nº1, do C.C., dispõe:
“Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha natureza da obrigação assumida “ .
A questão da extensão do âmbito de aplicação do instituto da execução específica é controvertida, tanto na doutrina, como na jurisprudência das Relações .
Vaz Serra ( R.L.J., Ano 100 - 194) considera que a regra do art. 830, nº1, “é susceptível de interpretação extensiva, de maneira a ser aplicável também a outros casos abrangidos pelo seu espírito ; seria estranho e injustificável que só na hipótese de promessa de um contrato fosse permitido ao credor obter a sentença que esse artigo menciona.
Dada a identidade de razão, é legítima a interpretação extensiva do preceito do art. 830 : a lei diz menos do que o que queria dizer “.
Na mesma R.L.J. (Ano 111- 16), o mesmo autor também opina que se deve considerar o art. 830 aplicável, mediante interpretação extensiva ou, até, por analogia, às obrigações emergentes de fonte diversa do contrato promessa, acrescentando, em nota, não ser impossível a aplicação analógica desse artigo, por ele não ter carácter excepcional .
Também aceitam a aplicabilidade, por analogia, da execução específica prevista no citado art. 830, à obrigação resultante do mandato sem representação: Castro Mendes, Lições de Processo Civil, I, 1980, nota 1; Januário Gomes, Contrato de Mandato, Direito das Obrigações, Lições Coordenadas por Menezes Cordeiro, Vol. III, 1991, 403; Ana Prata, O Contrato Promessa e seu Regime Civil, 1999, págs 899/900 .
Calvão da Silva ( Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 2ª ed..) não toma uma posição peremptória sobre a aplicabilidade do regime da execução específica a outros casos em que se verifique o dever de contratar, para além dos de incumprimento de contrato promessa .
Na obra citada ( págs 500 e 501 ), escreve ser de “estender o âmbito de aplicação da execução específica prevista no art. 830, se não mesmo de jure constituto – solução que não nos choca apesar da história e da letra do artigo - pelo menos de jure condendo indo mais longe do que, por cautela, parece ter querido ir o legislador de 1996.
Se ao tempo a inovação já era importante, dada a tradição do nosso sistema jurídico, tem de reconhecer-se que ficou muito aquém das necessidades prático-jurídicas e que urge, por isso, ampliar o perímetro do preceito, abrangendo as situações em que alguém esteja obrigado, por lei ou convenção, a emitir uma declaração de vontade – regra ampla do art. 894 do Código do Processo Civil alemão e do art. 641 do Código do Processo Civil brasileiro “.
Mas conclui dizendo que, “ enquanto este alargamento não for introduzido ou não for admitido por aplicação analógica senão mesmo extensiva, o credor poderá propor uma acção de condenação do devedor no cumprimento do dever de contratar ou de emitir uma declaração de vontade, não abrangida pelo art. 830, requerendo que a sentença seja seguida de sanção pecuniária compulsória adequada, dado estar em causa uma prestação de facere infungível não atinente a direitos de personalidade, não susceptível de execução sub-rogatória “.
No campo oposto, sustentando que a execução específica do art. 830 do C.C. é uma providência excepcional que não pode ser usada fora do domínio do contrato promessa, podem citar-se Antunes Varela ( Das Obrigações em Geral, 4ª ed., pág. 82, em nota ) e Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed., pág. 108) .
Também Pessoa Jorge ( O Mandato sem Representação, pág. 312) defende que “pelo menos à face do nosso sistema jurídico actual, o direito de crédito à transmissão da propriedade é insusceptível, em princípio, de execução específica, ao contrário do que se passa noutras legislações .
Por conseguinte, segundo a tese da dupla transferência, se o mandatário se recusar a transferir a propriedade para o mandante, este não tem possibilidade de o forçar a tal, assistindo-lhe apenas o direito a uma indemnização por perdas e danos “ .
Na mesma esteira, sustenta Galvão Telles ( Direito das Obrigações, 6ª ed., pág. 118, nota 1) que “a execução específica se aplica somente ao contrato promessa, a que a lei a associa .
É no nosso sistema jurídico, claramente, uma providência excepcional e, por isso, não pode ampliar-se a outras situações, ainda que análogas ou dalgum modo análogas .
Quer isto dizer que não poderá lançar-se mão da execução específica para efectivar a obrigação ou dever de contratar, fora do âmbito do contrato promessa ( salvo se a lei concretamente o estabelecer ) “.

Que posição seguir ?

Entendemos que a execução específica prevista no art. 830, nº1, do C.C., é apenas aplicável à obrigação emergente de contrato promessa, face á letra do indicado preceito e aos respectivos trabalhos preparatórios .
Com efeito, os tribunais devem obediência à lei e só podem julgar de jure constituto e não de jure condendo .
A letra da lei é inequívoca, quanto à restrição da execução específica ao contrato promessa .
E o pensamento legislativo mostra-se conforme com essa restrição .
Na verdade, o art. 830, nº1, do C.C., foi uma inovação cautelosa do Código Civil de 1996.
O anteprojecto de Vaz Serra havia proposto uma maior amplitude, fazendo constar do seu art. 442, nº1, sob a epígrafe “Obrigação de emitir uma declaração de vontade “, a seguinte redacção :
“Caso quem esteja obrigado a emitir uma declaração de vontade não cumpra esta obrigação, pode a outra parte obter uma sentença com os efeitos da declaração não emitida, se tal for possível e não for inconciliável com o título de que essa obrigação resulta “ ( B.M.J. nº 99, pág. 263) .
Ampla era também a redacção do anteprojecto saído da 1ª revisão ministerial, em cujo art. 813, sob o título “Obrigação de concluir um contrato”, se dispunha :
“Se o devedor se obrigou a concluir um contrato e não cumpriu, pode a outra parte, sempre que possível e na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração do faltoso “ ( Rodrigues Bastos, Das Obrigações em Geral, Vol. VI, pág. 161) .
Assim sendo, é evidente que a questão foi debatida nos trabalhos preparatórios do actual art. 830, nº1, do C.C., não podendo o legislador ignorar a amplitude que era dada, naqueles preceitos, à aplicabilidade do instituto da execução específica .
Apesar disso, o legislador optou por circunscrever a execução específica aos casos em que alguém, estando obrigado a celebrar certo contrato, não venha a cumprir a respectiva promessa, pelo que se tem de interpretar que disse exactamente o que queria dizer .
Como observam Pires de Lima e Antunes Varela ( Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed., pág. 108), “o confronto do novo texto com o do art. 422 do anteprojecto de Vaz serra, que reproduz a doutrina lata do artigo 2932 do Código italiano, o texto claro da lei e a impossibilidade da sua aplicação por analogia, dado o seu carácter excepcional, não permitem que se dê outro entendimento à disposição .
As razões da limitação parecem, de resto, óbvias e concludentes .
Na promessa, há já uma declaração negocial .
O tribunal limita-se, pois, a tornar certo o que era, ou foi, pretendido pelas partes, e que se contém explicitamente no contrato .
Nos outros casos, seria necessária uma substituição integral da vontade dos interessados, o que, numa solução cautelosa como é a do legislador, se afigura excessivo “ .
É certo que as normas excepcionais não comportam interpretação analógica, mas admitem interpretação extensiva – art. 11º do C.C.
Existe interpretação extensiva sempre que o intérprete, ao reconstituir a parte do texto da lei e segundo os critérios estabelecidos no art. 9º do C.C., conclua que o pensamento legislativo coincide com um dos sentidos contidos na lei, mas o legislador, ao formular a norma, disse menos do que queria, sendo, por isso, necessário alargar o texto legal .
A interpretação extensiva só é possível quando o intérprete conclua pela certeza de que o legislador se exprimiu restritivamente, dizendo menos do que pretendia ( Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4a ed. pág. 60 ; Parecer da Procuradoria Geral da República nº 71776, de 8-7-76 ( Bol. 263-103) .
Como já vimos não ocorrer tal circunstancialismo, não é possível interpretação extensiva da norma.
Daí ser de concluir que a doutrina do mencionado art. 830, nº1, só é aplicável naqueles casos em que a obrigação de celebrar um contrato resulta de um contrato promessa.
Neste sentido tem decidido a jurisprudência deste Supremo ( Ac. S.T.J. de 11-5-00, Bol. 497-357, que seguimos de perto ; Ac. S.T.J. de 11-6-80, Bol. 298-287) .
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Termos em que negam a revista .
Custas pelos recorrentes .
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Lisboa, 22 de Janeiro de 2008

Azevedo Ramos (Relator)
Silva Salazar
Nuno Cameira