Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S384
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: EXECUÇÃO
JUROS
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ200605180003844
Data do Acordão: 05/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I - Nos termos do artigo 805º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a secretaria, no âmbito do processo de execução, pode liquidar a final a sanção pecuniária compulsória que for devida, o que significa que, mesmo que o exequente não tenha especificado esse valor no requerimento de execução, o tribunal pode oficiosamente levá-lo em consideração na decisão final com base na liquidação efectuada nos termos previstos naquele preceito.

II - Tendo o tribunal excluído da liquidação os juros compulsórios por entender que estes deviam ser reclamados no requerimento executivo, delimitando assim o objecto do processo ao pedido formulado pelo exequente, nada impede que seja intentada uma nova execução em vista a obter a cobrança desses juros, que se não encontram cobertos pelo caso julgado constituído pela decisão proferida na execução anterior.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


1. "AA" propôs a presente acção executiva contra Empresa-A, para pagamento dos juros adicionais a que se refere o n.º 4 do artigo 829º-A do Código Civil, que especificou corresponderem ao montante total de 5.035,33 Euro.

Por despacho exarado em 25 de Novembro de 2003, o juiz de primeira instância indeferiu liminarmente o requerimento executivo, por entender que, em anterior execução, o exequente não formulou o pedido de pagamento dos juros compulsórios e que por decisão judicial proferida nesse processo foi já considerado que tais juros não eram atendíveis para efeitos de liquidação.

A exequente interpôs recurso de agravo para o Tribunal da Relação do Porto, que revogou o despacho de indeferimento liminar e ordenou o prosseguimento do processo, por considerar, por um lado, que se não verifica a excepção do caso julgado, visto que na primeira execução não tinha sido formulado um pedido de execução relativamente aos juros compulsórios, e que, por outro lado, se não encontra precludido o direito ao pagamento dessa importância, que assume carácter automático, e nada impede que possa ser reclamado numa segunda execução.

Inconformada, a executada recorreu para este Supremo Tribunal, mediante agravo de segunda instância, que veio a ser admitido, nos termos do artigo 678º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso que tem como fundamento a ofensa de caso julgado.

Na respectiva alegação, a executada formulou as seguintes conclusões:


A exequente, ora recorrida, contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado, e, neste Supremo Tribunal, o Exmo magistrado do MP pronunciou-se no sentido de se não conhecer do recurso.

Colhidos os vistos dos Exmos juízes adjuntos, cabe apreciar e decidir.

2. Por apenso à acção com processo sumário que moveu contra Empresa-A, em que foi proferida sentença, transitada em julgado, que condenou a ré pagar-lhe a quantia de 4.661.160$00, acrescida de juros de mora à taxa de 10% ao ano, desde a data da sentença, a exequente deduziu um pedido de execução em vista à cobrança coerciva da referida importância, acrescida dos juros moratórios já vencidos, que perfaziam 466.116$00.

No seguimento do processo executivo, a exequente, em requerimento dirigido ao tribunal, veio apresentar nota de despesas, em que igualmente especifica as quantias que se consideram compreendidas na prestação em dívida, aí mencionando o valor do capital, no montante de 4.661.160$00 (23.973,24 Euro), os juros legais desde a sentença, no total de 1.665.433$00 (8.307,14 Euro) e os juros compulsórios a que se refere o artigo 829º-A, n.º 4, do Código Civil, no valor de 776.857$00 (3.874,95 Euro).

A secretaria procedeu, de seguida, à liquidação, fixando o montante global de 37.630,87 Euro, que incluía os juros a título de sanção pecuniária compulsória, no valor de 5.035,33 Euro.

No entanto, a executada veio deduzir reclamação contra a liquidação, invocando que nela se não deveria ter contabilizado estes juros, que não tinham sido reclamados no requerimento inicial da execução.

O juiz de primeira instância exarou então o despacho de 25 de Setembro de 2003, do seguinte teor:

"Na acção principal não foi pedida a condenação nos juros de 5% a título de sanção pecuniária compulsória.
Os juros referidos são devidos automaticamente, nos termos do artigo 829º-A, n.º 4, do Código Civil. No entanto, não constando do título executivo, devem ser necessariamente peticionados no requerimento executivo.
Não deve ser contado o que não é pedido e a nota de despesas não é o meio próprio para pedir a quantia relativa à sanção pecuniária compulsória. Ou está pedida na acção declarativa, ou, não sendo o caso, deve ser pedido no requerimento executivo, o qual fixa o alcance da execução.
Assim, determino a reforma da conta no sentido de não serem considerados tais juros compulsórios".

A exequente conformou-se com essa decisão e veio deduzir um novo pedido de execução, entrado em 14 de Novembro de 2003, em que se limita a indicar como quantia exequenda a referida importância de 5.035,33 Euro, não considerada na anterior execução.

O juiz indeferiu liminarmente o requerimento executivo, através do já aludido despacho de 23 de Novembro de 2003, por considerar que se encontrava precludido o direito à cobrança coerciva daquela importância, que deveria ter sido peticionada no primeiro processo executivo.

Foi esta decisão que a Relação revogou, em sede de recurso, entendendo que o novo pedido não está coberto pelo caso julgado e que nada obsta a que seja deduzida uma segunda execução relativamente a verbas que, abrangidas pelo título executivo, não tenham sido consideradas num anterior processo executivo.

A executada insurge-se contra o assim decidido, através do presente de agravo, alegando, em síntese, que o acórdão recorrido viola o caso julgado.

3. Como resulta da definição constante do artigo 497º do Código de Processo Civil, a excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. Por outro lado, o artigo subsequente esclarece que uma causa se repete quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, entendendo-se que há identidade de pedido quando, numa e noutra causa, se pretende obter o mesmo efeito jurídico (n.ºs 1 e 3).

No caso vertente, o exequente não incluiu no primeiro requerimento de execução os valores relativos aos juros compulsórios, especificando apenas as parcelas respeitantes ao capital em dívida e aos juros de mora. Apesar disso, a secretaria procedeu à liquidação do montante devido a esse título, liquidação que, todavia, o juiz veio a corrigir, através de despacho transitado em julgado, que excluiu do montante global sujeito a cobrança a verba relativa àqueles juros.

Como flui do disposto no artigo 805º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a secretaria podia liquidar a final a sanção pecuniária compulsória que fosse devida (tal como o fez), o que significa que, mesmo que o exequente não tivesse especificado esse valor no requerimento de execução, o tribunal poderia oficiosamente levá-lo em consideração com base na liquidação efectuada nos termos previstos naquele preceito. Essa possibilidade parece ser, aliás, uma decorrência do regime substantivo definido no artigo 829º-A, n.º 4, do Código Civil, que estabelece: "quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização que houver lugar".

No entanto, o juiz contrariando o disposto na referida norma processual, acabou por circunscrever o objecto do processo executivo aos valores que foram especificados no requerimento inicial.

Ou seja, o tribunal, tendo podido ampliar o pedido ex officio aos juros compulsórios, limitou-se, no entanto, a considerar o pedido tal como foi formulado pelo exequente.

Nestes termos, parece claro que o novo requerimento executivo, reportando-se a uma verba que não foi considerada na decisão proferida na execução anterior não envolve qualquer risco de o tribunal vir a pronunciar-se sobre matéria que fora objecto de decisão anterior e não implica, por isso, qualquer violação do caso julgado.

É certo que o juiz do primeiro processo executivo pronunciou-se sobre a questão da atendibilidade dos juros compulsórios; mas apenas para declarar que essa verba não devia ser incluída na liquidação por não integrar o âmbito do pedido. Isto é, o juiz não decidiu se os juros compulsórios são ou não susceptíveis de cobrança coerciva; mas apenas que esses juros não poderiam ser considerados por extravasarem o objecto do processo.

Se a decisão da primeira instância tem o alcance de delimitar o âmbito do julgado, cingindo-o ao pedido tal como foi deduzido no requerimento executivo, torna-se evidente que um novo requerimento de execução destinado a obter o pagamento de outras verbas (não incluídas naquele) não está coberta pelo caso julgado anterior.

Por outro lado, não se vê qualquer obstáculo a que se deduza um novo pedido para obter efeitos jurídicos que se não encontram abrangidos por uma decisão judicial anterior. Não há nenhuma regra de direito substantivo - nem a recorrente a indica - que permita considerar precludido o direito à cobrança coerciva de uma prestação por não ter sido incluída num anterior processo executivo. As normas que regem esta matéria são apenas de natureza processual e têm a ver com a delimitação do caso julgado. Concluindo-se, como se concluiu, que o novo pedido não está coberto por decisão anterior, nada impede que o processo prossiga.

4. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelas recorrentes.

Lisboa, 18 de Maio de 2006
Fernandes Cadilha - relator
Mário Pereira
Maria Laura Leonardo