Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034759 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL PRINCÍPIO DISPOSITIVO INQUISITÓRIO EXECUÇÃO PENHORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199807090007831 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 381/98 | ||
| Data: | 04/02/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tribunal só deve agir oficiosamente quando seja legítimo concluir, face às circunstâncias concretas, que o exequente, actuando por si, não pode obter as informações ou os esclarecimentos pedidos. II - Sobre o executado impende o dever jurídico de colaboração na descoberta da verdade material. III - Ainda que o exequente não alegue, no requerimento em que pede o uso oficioso dos poderes instrutórios, ter solicitado a colaboração do executado é de deferir o peticionado - em plena execução, o executado não tem o dever jurídico de responder à solicitação daquele a pedir a sua colaboração para a realização da penhora - se do processo constarem elementos que convençam o tribunal da necessidade de tal. | ||