Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A783
Nº Convencional: JSTJ00034759
Relator: TORRES PAULO
Descritores: DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
INQUISITÓRIO
EXECUÇÃO
PENHORA
Nº do Documento: SJ199807090007831
Data do Acordão: 07/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 381/98
Data: 04/02/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O tribunal só deve agir oficiosamente quando seja legítimo concluir, face às circunstâncias concretas, que o exequente, actuando por si, não pode obter as informações ou os esclarecimentos pedidos.
II - Sobre o executado impende o dever jurídico de colaboração na descoberta da verdade material.
III - Ainda que o exequente não alegue, no requerimento em que pede o uso oficioso dos poderes instrutórios, ter solicitado a colaboração do executado é de deferir o peticionado - em plena execução, o executado não tem o dever jurídico de responder à solicitação daquele a pedir a sua colaboração para a realização da penhora - se do processo constarem elementos que convençam o tribunal da necessidade de tal.