Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO PEREIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL NOTIFICAÇÃO ENTRE ADVOGADOS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Na vigência dos arts. 229.º-A, n.º 1, 260.º-A, n.º 1 e 150.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por força do n.º 2 do art. 11.º, do referido DL n.º 303/2007, conjugado com os arts. 2.º, al. a), 27.º, al. a), e 30.º, n.º 2, da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, a contra-alegação de recurso da Ré não tinha que ser notificada pela Secretaria do Tribunal da Relação ao Advogado do Autor, podendo sê-lo, como aconteceu, por comunicação, por telecópia (fax), expedida pelo Advogado da Ré. II - Inexiste qualquer disposição processual que imponha ao Advogado que envia o fax ao Advogado da contraparte contendo cópia da contra-alegação a obrigação ou sequer o ónus de, no texto do fax, qualificar esse envio como notificação ou acto de outra natureza e de referir à contraparte os direitos, obrigações ou ónus processuais que possam derivar para a mesma desse envio, nem o de “sumariar” o objecto ou o conteúdo da contra-alegação cuja cópia é enviada, designadamente, que ela continha uma ampliação do objecto do recurso, nos termos do art. 684.º-A, ns.º 1 e 2, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |