Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069868
Nº Convencional: JSTJ00002658
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: SJ198201140698681
Data do Acordão: 01/14/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N313 ANO1982 PAG288
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: CIT M ANDRADE NOÇ ELEM PROC CIV 1979 PAG151. A VAZ SERRA IN RLJ ANO110 PAG261. SA CARNEIRO IN RT ANO94 PAG445.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Embora o artigo 274, n. 2, alinea b), do Codigo de Processo Civil determine que a reconvenção e admissivel quando o reu se propõe obter a compensação, aquela so e de utilizar no caso do credito do reu ser de montante superior ao do autor e de aquele pretender exigir deste o pagamento da parte excedente, sem embargo da compensação não deixar de ser considerada quando o reu tenha, indevidamente, deduzido reconvenção em vez de recorrer a excepção.
II - Não pode julgar-se improcedente a excepção de compensação por ser iliquido a contra-credito alegado, visto que a lei não impõe que a compensação seja apenas possivel desde que o credito demandado possa liquidar-se na propria acção declarativa, podendo ate a liquidação do credito oferecida em compensação ser operada em execução de sentença.
III - Opondo a re a compensação por via de excepção e reconvindo, tambem, indevidamente, não ha que exigir os requisitos de admissibilidade da reconvenção, mas apenas apurar a procedencia ou improcedencia da excepção.
IV - A reconvenção não e admissivel quando o pedido em que assenta não emerge do facto juridico que serve de fundamento a outro pedido reconvencional.