Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P1959
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: TRESPASSE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ200310300019597
Data do Acordão: 10/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3212/02
Data: 12/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : 1 - Do que se fala quando se fala em trespasse é do estabelecimento enquanto tal, como empresa ou organização económica e não do trespasse de um «estabelecimento» entendido como loja...
2 - ... a menos que a loja cobre a autonomia necessária para, por si só, se organizar como estabelecimento.
3 - Se do que se trata não é da eventual quantificação de algo que se tivesse provado, mas antes da ausência de prova na acção de qualquer prejuízo cuja quantificação se tivesse revelado impossível fixar, não fica aberto o caminho do artº. 661º, nº. 2 do CPCivil para a liquidação em execução de sentença.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A - Electrodomésticos, Lda." propôs, no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, contra B e marido C acção pedindo a sua restituição à posse do estabelecimento comercial sito na Calçada ..., em Lisboa, o reconhecimento da transmissão da posição de arrendatário efectuada, por trespasse, a seu favor e a condenação dos RR a indemnizar a autora dos prejuízos que sofreu em resultado da privação desse mesmo estabelecimento, no montante de 10.000.000$00.
Alega, em síntese, que sendo possuidora do referido estabelecimento, em 25 de Setembro de 1995, foi esbulhada da sua posse.
Os RR contestam invocando, além do mais, a excepção do caso julgado, e impugnando os factos alegados pela autora (fls. 34).

Replica a autora, respondendo à excepção (fls. 58).
Foi elaborado (fls. 108) o despacho saneador, no qual, além do mais, se julgou improcedente a invocada excepção do caso julgado e se alinharam a especificação e o questionário.
Por sentença de fls. 248 a 253 foi a acção julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se que «a autora utiliza o local identificado nos autos na qualidade de arrendatária desse local por força de contrato de trespasse e condenando-se a ré a restituir à autora a detenção do mesmo».
Não se conformaram os RR e interpuseram recurso de apelação. E a autora interpôs recurso subordinado.
Por acórdão de fls. 320 a 340, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso de apelação dos RR e, concedendo provimento ao recurso de apelação da autora, decidiu «condenar os RR no pagamento de indemnização, a liquidar em execução de sentença (pelos danos sofridos com a execução do despejo mencionado, a partir de 25-09-1995)».
De novo inconformados, agora duplamente, pedem os RR revista para este Supremo Tribunal.

Alegando a fls. 364, CONCLUEM em resumo:
a - a autora não adquiriu um estabelecimento comercial nem logrou fazer prova de ter adquirido a qualidade de arrendatária, sendo certo que, arrogando-se essa qualidade, sob ela impendia o ónus da respectiva prova, à luz do artº. 342º, nº. 1 do CCivil;
b - designadamente, cabia-lhe fazer a prova dos factos demonstrativos da existência de um estabelecimento comercial, tanto mais que quer nas cartas enviadas à autora, quer na presente acção, quer na acção que intentaram com êxito contra a pretensa trespassante, os RR sempre contestaram a validade do negócio;
c - não faz qualquer sentido fundamentar a aquisição da posição de arrendatária por parte da autora no teor da escritura de trespasse, por aí se fazer referência aos elementos que caracterizam um estabelecimento comercial;
d - só por erro de apreciação da matéria de facto dada como provada o tribunal a quo concluiu que o armazém em causa se destinava a apoiar o estabelecimento comercial da A. sito nos nºs. ... (no ponto XIII da matéria dada como provada na sentença recorrida - a que se refere o acórdão - não se faz referência a qualquer estabelecimento da autora mas sim da trespassante, com este sentido se devendo interpretar os quesitos 9º e 10º e não com o sentido dado pelas instâncias);
e - decidindo como decidiu a Relação violou por errónea interpretação e má aplicação o disposto no artº. 342º do CCivil e no artº. 115º, nº. 2 do RAU;
f - ao decidir como decidiu o recurso subordinado, o Tribunal a quo violou o disposto no artº. 483º do CCivil quer por não ter tido em conta todos os pressupostos da responsabilidade civil, quer por apreciar incorrectamente o pressuposto da ilicitude - os RR não violaram qualquer direito da autora ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios quando requereram e executaram o mandado judicial de despejo;
g - violou igualmente o tribunal da Relação o disposto no artº. 661º do CPCivil - a carência de elementos de que trata o artº. 661º não se refere à inexistência de prova dos factos já produzidos, alegados e submetidos a prova (entre outros, o Ac. STJ de 17.01.95, BMJ nº. 443, pág. 395); e ao decidir como decidiu o tribunal a quo está a permitir nova produção de prova quanto aos mesmos factos e a colocar em causa o princípio da intangibilidade do caso julgado;
h - a autora não logrou provar quaisquer danos e só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos cuja existência seja provada - entre outros, Ac. STJ de 03.12.98, BMJ nº. 482, pág. 179 e Ac. STJ de 10.07.97, BMJ nº. 469, pág. 524.

Contra-alegando a fls. 382, CONCLUI por sua vez textualmente a recorrida:
A - Na 1ª instância, no despacho saneador, foi dado como provado o trespasse, mas o recurso de agravo que os ora recorrentes interpuseram do despacho foi julgado deserto por falta de alegações, pelo que tem de ser dado como provado o trespasse do estabelecimento.
B - O mesmo trespasse foi dado como provado no Proc. nº. 7596/92, que correu termos no 1º Juízo Cível da Comarca de Lisboa fazendo a sentença caso julgado relativamente aos recorrentes, autores naquela acção.
C - Em momento algum, foi invocada pelos recorrentes a invalidade do trespasse, que inclui expressamente o direito ao arrendamento.
D - Por efeito do trespasse transferiu-se para a recorrida o direito ao arrendamento.
E - A recorrida através do trespasse fez prova da sua qualidade de arrendatária, pelo que não foi violado o disposto no artº. 342º do CCivil.
F - Foram cumpridos todos os requisitos legais para a validade do trespasse (artºs. 115º e 116º do RAU e artºs. 410º, 418º e 1038º, al. g) do CCivil), pelo que não foi violado o disposto no nº. 2 do artº. 115º do RAU.
G - Legalmente, o estabelecimento comercial em causa, um armazém, é susceptível de trespasse.
H - Há um nexo de causalidade entre os factos praticados pelos recorrentes e o dano sofrido pela recorrida pelo que o dano causado à recorrida tem de ser imputado aos recorrentes;
I - Recorrentes que agiram com culpa e manifesta má fé e abuso do direito, ao proporem acção de despejo e requererem o mando judicial de despejo depois do trespasse efectuado.
J - Há, pois, um nexo de causalidade entre o facto praticado pelos recorridos, com abuso de direito, e o dano sofrido pela recorrente.
K - Assim, o acórdão recorrido não violou o disposto no artº. 483º do CCivil ao considerar que os recorrentes agiram com culpa.
L - Por prova testemunhal (testemunha arrolada pelos recorrentes) ficou provado que a recorrida sofreu um prejuízo de pelo menos 2.000.000$00, pelo que não estando liquidado o montante dos prejuízos sofridos pela recorrida, o Tribunal a quo não violou o disposto no artº. 661º do CPCivil .
Estão corridos os vistos legais.

Utilizamos o disposto no artº. 713º, nº. 6 do CPCivil, na redacção que ao artigo foi dada pela Reforma Processual de 1995/1996, para remeter para a decisão sobre a matéria de facto tal como vem fixada no acórdão recorrido.
E sobre os factos, tal como vêm fixados, trabalharemos as questões que nos vêm colocadas.
A saber:
da qualidade de arrendatária da autora e da sua aquisição através da escritura pública de trespasse celebrada entre ela e "D, Lda."
O primeiro e matricial pedido formulado pela autora - muito embora na lógica expositiva da petição inicial não apareça nesse mesmo lugar e, antes, em segundo - é o de «reconhecer a transmissão da posição de arrendatário efectuada por efeito do trespasse».
Na verdade, só esta transmissão conferiria à autora a «posse do estabelecimento» cuja «restituição» se pede, naquela lógica, em primeiro lugar.
O que tem que perguntar-se é, então, se a posição de arrendatário da «loja números ... e ..., do prédio urbano sito em Lisboa na Calçada ..., tornejando para a Rua de ...» propriedade dos RR, cuja titularidade assentava em "D, Lda.", foi validamente transmitida por esta para a autora "A - Electrodomésticos, Lda.".
Se foi, há que reconhecer isso mesmo e, necessariamente, restituir à autora a posse da loja, posse da qual se viu privada em 25 de Setembro de 1995 por execução de um despejo decretado na acção de despejo nº. 7596/92, da 1ª secção do 1º Juízo Cível de Lisboa, movida pelos aqui RR contra a sua arrendatária "D, Lda.", Como vem pedido.
E eventualmente - é questão a discutir mais tarde, se necessário - condenar os mesmos RR a indemnizarem a autora por prejuízos sofridos (se os houver, claro). Como também vem pedido.

A autora faz ancorar a validade dessa transmissão na escritura intitulada de «Trespasse» celebrada, no dia 9 de Abril de 1992, entre si própria e a arrendatária "D, Lda.".
E, na verdade, dispõe o nº. 1 do artº. 115º do RAU que é permitida a transmissão por acto entre vivos da posição de arrendatário, sem dependência de autorização do senhorio, no caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial.
O que se compreende e aceita:
a agilidade do mundo dos negócios impõe que a transferência da propriedade de um qualquer estabelecimento comercial deva ser acompanhada pelo direito ao arrendamento dos locais arrendados onde funciona, mesmo sem a autorização do senhorio, sob pena de toda a organização económica se esboroar e de, com esse esboroamento, se perder todo um valor económico criado (para além do simples somatório dos valores do respectivo activo) e que há que respeitar.
Já não há, todavia, que guardar esse respeito se acaso a organização económica se mantém enquanto tal e o que se transfere é apenas um direito, o direito ao arrendamento - num tal caso, não se vê como seja necessário impor ao senhorio-proprietário uma solução contra a sua vontade quando nada há que seja necessário preservar em nome do interesse de quem organiza uma qualquer actividade económica.
Do que se fala quando se fala em trespasse é do estabelecimento enquanto tal, como empresa ou organização económica - veja-se Ac. STJ de 2 de Fevereiro de 1993, CJSTJ, T1, págs. 117 e 119, e não do trespasse de um «estabelecimento» entendido como loja.
A menos que a loja cobre a autonomia necessária para, por si só, se organizar como estabelecimento.
Certamente por isso que, na escritura de «trespasse» de 9 de Abril de 1992, aqueles que outorgam em nome da "D, Lda.", declarem que «trespassam à representada do segundo outorgante, "A - Electrodomésticos, Lda." ... o estabelecimento comercial de electrodomésticos, instalado e em funcionamento na loja números ... e ... ...».
Mas isto que se diz - o «trespasse» - na escritura é dito que se não impõe a quem julga. Como é sabido e se relembra no Ac. STJ já citado «a qualificação de um contrato não depende da designação usada pelas partes (Ac. STJ, BMJ nº. 228, pág. 186) ou mesmo pelo funcionário documentador (artº. 371º, nº. 1 do CCivil)».
Então o que há é que descobrir na matéria de facto apurada se se verificou ou não a transmissão, nos termos que atrás se definiram como traduzindo um verdadeiro trespasse.
Ora o que se provou foi, como vai recordar-se:
em 1992 a loja referida ... funcionava não só como armazém, mas por vezes levavam lá clientes para escolher produtos;
esse armazém não se encontrava aberto ao público;
sendo que já a sociedade "D, Lda." passara a usar tal loja desde 21 de Janeiro de 1991 apenas como armazém dos produtos que vendia no seu estabelecimento sito na Calçada ...;
antes de 9 de Abril de 1992 já a autora passara a armazenar electrodomésticos na loja ...
O que significa que a "D, Lda.", - a arrendatária - tem o seu estabelecimento nos nºs. ... e ... da Calçada ... Tem, e continua a ter - não o trespassou para a aqui autora.
E se o não trespassou não pode ter havido, com um trespasse que não houve, uma transmissão do local arrendado dos nºs. ... e ... da mesma rua.
Até porque, como se vê, neste local não funcionava um qualquer autónomo outro estabelecimento que, por si mesmo, fosse propriedade da "D, Lda." (nada impedia que a mesma sociedade tivesse dois estabelecimentos na mesma rua da mesma cidade) - no local arrendado desenvolvia-se uma actividade inteiramente subordinada do estabelecimento que não foi trespassado.
O que está, aliás, em consonância com o que foi decidido na acção de despejo nº. 7596/92, do 1º Juízo Cível de Lisboa (tendo como autores os também aqui autores e ré "D, Lda.") em que, apesar da prova da escritura de «trepasse» de 9 de Abril de 1992, se concluiu apenas pela utilização da loja pela "A - Electrodomésticos, Lda.", aqui autora, e não pela transferência da posição de arrendatária para esta por força desse mesmo contrato.
Concluindo:
não há trespasse, não há transmissão - lícita - da posição de arrendatária para a autora, uma vez que não há autorização do senhorio.
A acção deve ser julgada improcedente na totalidade, porque exactamente do pedido de reconhecimento dessa transmissão dependiam os dois restantes pedidos - o de restituição da posse e o da indemnização.
Torna-se inútil o conhecimento destes dois restantes pedidos.

Embora, quanto ao pedido de indemnização (que improcedeu na 1ª instância e procedeu nos termos em que procedeu na Relação) valha a pena chamar a atenção para a circunstância de que todos os factos alegados pela autora na petição inicial como demonstradores dos prejuízos sofridos, como causa de pedir de um tal pedido (factos que passaram integralmente para o questionário) tiveram a resposta de não provado.
Assim:
em consequência do despejo ... a autora ficou impedida de usar a loja ... para aí colocar as suas mercadorias?
tendo-se visto por isso obrigada a reduzir o volume das sua vendas?
deixando de vender elevado número de electrodomésticos?
no valor de cerca de 10.000.000$00?
É matéria de facto que só às instâncias cumpre apreciar, que está fora do conhecimento deste tribunal de revista. Ao qual escapa, naturalmente, a circunstância de uma testemunha arrolada pelos RR ter falado num prejuízo da autora de não menos de 2.000.000$00 pois, pelos vistos, essa testemunha não foi suficiente para fundamentar a convicção do tribunais de instância em relação à existência de qualquer prejuízo.
Do que se trata aqui não é da eventual quantificação (em execução de sentença) de algo que se tivesse provado, mas antes da ausência de prova de qualquer prejuízo cuja quantificação se tivesse revelado, por falta de elementos, impossível fixar. O que quer dizer que não estava aberto o caminho do nº. 2 do artº. 661º do CPCivil
Uma última nota para reafirmar o que é fulcral:
o que está aceite quer no despacho saneador da presente acção quer na acção nº. 7596/92 quer pelos próprios RR não é a existência de um verdadeiro e próprio trespasse; o que está assente - não podia deixar de estar - é a escritura de «trespasse» celebrada entre a aqui autora e "D, Lda.".
Tão só isso.
Esta acção tem inscrita a controvérsia sobre se houve ou não o trespasse que a escritura pretende no título.
Não houve.
A acção improcede.

DECISÃO
No provimento do recurso,
concede-se a revista e, revogando-se o acórdão recorrido, absolvem-se os RR B e marido C dos pedidos contra eles formulados pela autora "A - Electrodomésticos, Lda.".
Custas a cargo da recorrida.

Lisboa, 30 de Outubro de 2003
Pires da Rosa
Quirino Soares
Neves Ribeiro