Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022075 | ||
| Relator: | MORA DO VALE | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA INTERRUPÇÃO DESERÇÃO DE RECURSO INÉRCIA DAS PARTES RECURSO DE AGRAVO TRÂNSITO EM JULGADO DECISÃO JUDICIAL PRAZO DE CADUCIDADE CADUCIDADE DA ACÇÃO DESISTÊNCIA DO RECURSO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABILITAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199402170038644 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 347/89 | ||
| Data: | 10/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS COMENTÁRIO AO CPC VOLIII PAG458. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o artigo 371, n. 1, do Código de Processo Civil, a habilitação pode ser requerida pela parte contrária, por qualquer comparte ou ainda pelos sucessores da parte falecida. II - A lei não fixa qualquer prazo para a habilitação. III - A deserção do recurso extingue o processo do respectivo recurso. IV - Julgado deserto o recurso a consequência é que este fica sem efeito. V - Face ao trânsito em julgado operado pela deserção do recurso, não pode o Supremo Tribunal de Justiça apreciar da caducidade do direito de acção. | ||