Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003864
Nº Convencional: JSTJ00022075
Relator: MORA DO VALE
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
INTERRUPÇÃO
DESERÇÃO DE RECURSO
INÉRCIA DAS PARTES
RECURSO DE AGRAVO
TRÂNSITO EM JULGADO
DECISÃO JUDICIAL
PRAZO DE CADUCIDADE
CADUCIDADE DA ACÇÃO
DESISTÊNCIA DO RECURSO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABILITAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: SJ199402170038644
Data do Acordão: 02/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 347/89
Data: 10/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A REIS COMENTÁRIO AO CPC VOLIII PAG458.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Segundo o artigo 371, n. 1, do Código de Processo Civil, a habilitação pode ser requerida pela parte contrária, por qualquer comparte ou ainda pelos sucessores da parte falecida.
II - A lei não fixa qualquer prazo para a habilitação.
III - A deserção do recurso extingue o processo do respectivo recurso.
IV - Julgado deserto o recurso a consequência é que este fica sem efeito.
V - Face ao trânsito em julgado operado pela deserção do recurso, não pode o Supremo Tribunal de Justiça apreciar da caducidade do direito de acção.