Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001624
Nº Convencional: JSTJ00010440
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
REQUISITOS
ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
ENTIDADE PATRONAL
Nº do Documento: SJ198707100016244
Data do Acordão: 07/10/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Conforme jurisprudencia pacifica do Supremo Tribunal de Justiça, a Relação cabe a fixação definitiva dos factos materiais da causa, ainda que tal fixação envolva problemas de direito.
II - São dois os elementos essenciais constitutivos do contrato de trabalho: a subordinação economica, consistente em o trabalhador receber retribuição do dador de trabalho; e a subordinação juridica, se na prestação da sua actividade o trabalhador estiver sob as ordens, direcção e fiscalização do dador de trabalho.
III - A subordinação juridica que a expressão "sob a autoridade e direcção...", encerra, volve-se num poder de direcção posto na dependencia do dador de trabalho, e num dever de obediencia a que o trabalhador se encontra adstrito.
IV - O "Inatel" esta especialmente vocacionado para a ocupação dos espaços livres dos trabalhadores, proporcionando-lhes alem da pratica desportiva, divertimentos de caracter cultural ou de recreio, entre os quais se contem as sessões de cinema.
V - Conforme jurisprudencia do Supremo Tribunal de Justiça, e indiferente que o veiculo com o qual se deu um acidente mortal de um trabalhador, seja propriedade do dador de trabalho ou não, sendo o que importa que tenha sido a entidade patronal quem criou o risco economico ou de autoridade, e que o transporte tenha tido lugar por sua ordem e/ou por seu interesse.
VI - O fundamento da responsabilidade patronal reside tão somente na chamada teoria do risco de autoridade.