Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022707 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO LIMINAR NOVA PETIÇÃO REQUISITOS ACTO INÚTIL INUTILIDADE ABSOLUTA EXTEMPORANEIDADE PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | SJ198909190779771 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/1989 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | R BASTOS NOTAS AO CPC VOLII PAG33. A REIS CPC ANOTADO VOLII PAG389. P CUNHA PROC COMUM DE DECLARAÇÃO VOLI 2 ED PAG287. C MENDES MANUAL | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O benefício que o n. 1 do artigo 476 do Código de Processo Civil concede ao autor de poder apresentar nova petição inicial fundamenta-se, tal como acontece com o indeferimento liminar em si, em clara economia processual, pois a nova petição, além de evitar a propositura de nova acção, manterá a data da propositura da acção que a primitiva petição fixara. II - A nova petição deverá estar isenta dos defeitos que a anterior apresentava e que determinaram o indeferimento. III - O juiz face à nova petição apresentada, deverá aceitá-la sem restrições e ordenar a citação do réu, sem prejuízo da apreciação do mérito da causa no despacho saneador, se as deficiências da nova petição assim o determinarem. IV - Mas desde que o procedimento seja diferente, indeferida novamente a petição, nada obstará à apresentação da nova petição, pois, essa actuação estará no desenvolvimento lógico da atitude tomada ao indeferir-se de novo a petição. V - Deverá, porém, tomar-se em atenção que esse entendimento não abrange os casos em que a petição apresentada constitui acto inútil, caso em que deverá ser mandada retirar dos autos, em vista do disposto no artigo 137 do Código de Processo Civil, que proíbe a prática desses actos, o que acontecerá sempre que a nova petição constitua repetição ou reprodução da petição indeferida. VI - No caso de desentranhamento dos autos de uma terceira petição, sem o conhecimento do seu mérito, com o fundamento de não ser admissível outro procedimento, tal atitude não é possível, em conformidade com o que ficou dito, pois só com base na sua inutilidade ou, evidentemente, por extemporaneidade é que seria possível mandar retirar dos autos a petição, o que implicaria o seu conhecimento. | ||