Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088199
Nº Convencional: JSTJ00030217
Relator: COSTA MARQUES
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
PREÇO
SIMULAÇÃO
ESCRITURA PÚBLICA
PROVA PLENA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: SJ199606180881992
Data do Acordão: 06/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 537
Data: 03/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA ANOT VOLI PÁG243. M PINTO TEOR GER DIR CIV 2ED PÁG482. M CORDEIRO OBG VOLI PÁG502.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A força probatória plena do documento autêntico não respeita a tudo o que nele se diz ou contém, mas somente aos factos que se referem praticados pela autoridade ou oficial público que o exarou e quanto aos factos que são referidos no documento como percepções da entidade documentadora.
II - Embora a escritura pública que titulou o contrato de compra e venda faça prova plena de que os outorgantes nela declararam que o preço foi de 400000 escudos, não prova, contudo, que essa declaração seja verdadeira, ou seja, que o preço real foi aquele.
III - Apesar da divergência apurada entre o preço declarado e o preço real (5000000 escudos), não se mostra caracterizada a simulação relativa do negócio, faltando pelo menos o requisito de intuito de enganar terceiros.
IV - Perante tal divergência, haja ou não simulação de preço, o direito de preferência só pode ser reconhecido se o preferente pagar o preço real pago pelo adquirente.
V - Não tendo os autores manifestado na acção vontade de realizar a compra e venda a ter por objecto o prédio rústico em causa pelo preço de 5000000 escudos acordado entre os réus vendedores, vinculados à preferência, e os réus compradores, não podem ver reconhecido o direito legal de preferência que se arrogam na acção.